Responsabilidades de sócios e administradores; conheça estratégias para mitigar riscos legais

Responsabilidades de sócios e administradores; conheça estratégias para mitigar riscos legais

Introdução

No universo do Direito Empresarial, a responsabilidade dos sócios e administradores é um tópico fundamental que molda as bases legais das relações empresariais. Este artigo visa explorar as responsabilidades legais atribuídas aos sócios e administradores, fornecendo insights sobre as precauções essenciais que devem ser tomadas para garantir a conformidade com a lei e a sustentabilidade dos negócios.


Responsabilidades dos sócios
Os sócios desempenham um papel central nas operações empresariais, e com esse papel vem uma série de responsabilidades legais. Em muitas situações, a responsabilidade dos sócios pode ser ilimitada, o que significa que eles podem ser pessoalmente responsáveis pelas dívidas e obrigações da empresa. É essencial entender os limites dessa responsabilidade e adotar medidas para proteger o patrimônio pessoal dos sócios.

  1. Escolha do tipo societário: a escolha do tipo de sociedade impacta diretamente sobre a responsabilidade dos integrantes das empresas. Há, por exemplo, sociedade limitada, sociedade anônima, Sociedade em Nome Coletivo, etc.
  2. Contratos e acordos de sócios: é fundamental redigir contratos e acordos de sócios claros, especificando as responsabilidades individuais, participações e limites de responsabilidade.


O papel dos administradores e suas responsabilidades legais
Administradores, muitas vezes investidos de amplos poderes para gerenciar as operações diárias, também enfrentam responsabilidades legais significativas. Por isso, é preciso tomar algumas precauções para evitar potenciais implicações legais, como:


o Dever de diligência e lealdade: os administradores possuem deveres fiduciários. Por isso, devem agir com diligência e lealdade em prol dos interesses da empresa.
o Relações com terceiros: da mesma forma, existem responsabilidades dos administradores em transações com terceiros, o que exige transparência e gestão ética.


Precauções essenciais para sócios e administradores:
Confira estas orientações práticas sobre as precauções que os sócios e administradores podem adotar para mitigar riscos legais e proteger os interesses da empresa.


1) Implementação de Programas de Compliance: nesse processo, é muito importante a implementação de programas de compliance que assegurem que a empresa e seus gestores estejam em conformidade com todas as leis aplicáveis.


2) Seguro de responsabilidade civil: é recomendável contratar seguros de responsabilidade civil para proteger os sócios e administradores contra reclamações legais.


Conclusão
As responsabilidades de sócios e administradores são imensas. Por isso, é importante que estes atores estejam bem amparados. Ao adotar precauções essenciais, os líderes empresariais podem não apenas cumprir suas obrigações legais, mas também garantir um ambiente sólido para o crescimento e sucesso duradouro de suas empresas.

Dr. Gabriel da Silveira Santim
OAB/PR 103.917

Graduado em Direito pela Faculdade Maringá, especialista em Processo Civil pela mesma instituição. Coordenador da área Cível e Empresarial do escritório.

Lei trabalhista: quais mudanças vêm aí e como empresas podem se preparar?

Para evitar conflitos e garantir que a empresa atue de acordo com a lei, é essencial que as organizações estejam atentas a todas as atualizações na legislação trabalhista, acompanhando as alterações já ocorridas, e o que deve mudar a partir deste ano, com o novo governo brasileiro.
Embora ainda não há um projeto concreto de mudanças em relação à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), já se tem como certa a volta de alguns itens que foram retirados na reforma trabalhista de 2017.

MUDANÇAS NA LEI TRABALHISTA

O novo Ministro do Trabalho afirmou que “deve começar a enviar projetos para alterar a reforma trabalhista já nos primeiros meses de gestão” e que as mudanças serão:

• A volta da homologação trabalhista, quando o processo de demissão é acompanhado por sindicatos e órgãos estatais, antes de ser formalizado;

• O retorno da Ultratividade, quando pontos conquistados de um acordo trabalhista passam a valer antes da resolução final;

• Novas regras para o trabalho intermitente, com mínimo de horas diárias a serem contratadas pela empresa;

• Regulamentação de trabalhadores por aplicativos.

No aspecto geral, as regras trabalhistas têm como objetivo oferecer garantias, proteção e boas condições sociais aos trabalhadores, assim como estabelecer limites para as relações do trabalho, e entre empregado e empregador.

Para o atual Governo Federal, muitas mudanças trazidas pela reforma acabaram prejudicando os trabalhadores, com isso acreditam na necessidade de estabelecer algumas mudanças nesse cenário.

MAIS FORMALIDADE

Por isso, a intenção é trazer mais formalidade ao trabalhador que se enquadra como “freelancer” e demais atividades intermitentes, às quais são baseadas em uma jornada previamente definida, mediante ao pagamento de um salário prévio ajustado.

Outra mudança já noticiada é que o governo irá fortalecer os sindicatos, com o retorno da contribuição sindical, que deverá voltar de outra forma e até com outra intitulação.

Diante desse contexto, importante que os empresários acompanhem estas discussões e, uma vez aprovadas, promovam a devida adequação, evitando futuras e caras demandas trabalhistas.

Dr. Darwin Alexandre de Souza Almeida

Coordenador da área trabalhista da VSM Advocacia Empresarial e Tributária

Terceirização: o que é e quando implementar?


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Até meados de março de 2017, salvo algumas exceções, não era possível terceirizar a atividade fim de uma empresa. Contudo, com a edição da Lei 13.429/2017, tal cenário foi alterado. Antes de entender o que mudou, é preciso, primeiramente, compreender o que é a terceirização.
Em síntese, a terceirização consiste na contratação de outra empresa para que esta realize determinado serviço ou atividade necessária à sua empresa. Visualiza-se facilmente um exemplo de terceirização, na relação havida entre um supermercado que contrata uma empresa de vigilância. Esta última, irá fornecer seus próprios funcionários – os vigilantes -, para prestarem seus serviços de vigilância nas dependências do supermercado.
No exemplo acima, a atividade que fora terceirizada não faz parte do objetivo maior do supermercado, razão pela qual, o serviço de vigilância pode ser considerado como atividade meio. Ou seja, o objetivo maior de um supermercado é a venda produtos, atividade esta que antes da Lei 13.429/2017 não podia ser terceirizada.
Após a edição da Lei 13.429/2017, tornou-se possível terceirizar qualquer espécie de atividade relacionada a empresa, mesmo que esta faça parte de seu objetivo maior. Dessa forma, utilizando-se o mesmo exemplo, atualmente, se um supermercado desejar terceirizar todo o setor de caixa, ou seja, contratar uma empresa para que esta forneça pessoas que exercerão a função de caixa, não há vedação legal.
Contudo, é preciso atentar-se para as vantagens e desvantagens da terceirização. Em diversos negócios, a terceirização pode apresentar-se como uma solução para introduzir mão de obra especializada em uma empresa, com custos mais baixos. Por outro lado, deve-se atender aos requisitos legais para que a terceirização não ocasione efeitos diversos daqueles pretendidos.
Por fim, cabe lembrar que, apesar de ainda existir certa resistência por parte de algumas empresas à terceirização, o Superior Tribunal Federal já decidiu acerca da constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, pondo fim à discussão.
Marina Hinobu de Souza – OAB/PR 87.025
Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio (2017-2019); professora voluntária no projeto Raízes e Asas, onde leciona aulas de português para estrangeiros, na Aras Cáritas de Maringá. Na Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados atua nas áreas Trabalhista e Consumidor.

Novembro Azul: confira os principais direitos dos pacientes com câncer de próstata 

 “Novembro Azul” é uma campanha realizada por diversas entidades na tentativa de alertar os homens sobre doenças, em especial o câncer de próstata. Com o intuito de dar a nossa contribuição a esta importante ação, citamos abaixo alguns dos direitos dos portadores desta doença. Confira:

 

  • Aposentadoria e auxílio doença

  Portadores de câncer de próstata considerados incapazes definitivamente para o trabalho, se estiverem inscritos no Regime Geral de Previdência Social (INSS), têm direito à aposentadoria por invalidez. No caso de serem considerados temporariamente incapazes, podem recorrer ao auxílio-doença.

  • Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS

Pacientes portadores de câncer têm o direito de iniciar o tratamento completo pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em até 60 dias, inclusive fora de seu domicílio. Este direito está garantido pela Lei Federal nº 12.732/12.

  • Uso de medicamentos em desenvolvimento

A Resolução nº 38/13 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permite que pacientes com doenças graves, dentre as quais o câncer, realizem tratamentos utilizando medicamentos ainda em desenvolvimento.

 

  • Saque do FGTS

O trabalhador portador de câncer de próstata pode realizar o saque da quantia existente em seu FGTS, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.036/90, em seus incisos XI e XIV do art. 20.

 

  • Saque do PIS/PASEP

O saque do PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi permitido pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP por meio da Resolução nº 1/96. Assim, foi dada permissão de saque dos Programas mencionados nas situações em que o titular da conta ou um de seus dependentes é acometido por neoplasia maligna, conforme item I da Resolução.

 

  • Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para portadores de doenças graves, como câncer de próstata, que tenham rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão está prevista no art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/88.

Segundo a Lei Federal nº 9.250/95, art. 30, é necessário que a possível beneficiária passe por serviço médico oficial a fim de obter laudo pericial comprobatório da doença. Esse laudo será usado para fixar uma validade ao benefício no caso de doenças que podem ser controladas.

  • Moradia

Os pacientes com câncer possuem direito a quitação do financiamento da casa própria, mas desde que verifique três importantes condições: a) a comprovação que o paciente encontra-se inapto para o trabalho, ou seja, inválido total e permanentemente; b) se o paciente já é titular do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS; e c) que o interessado tenha assinado o contrato de compra do imóvel antes de ser determinada a sua invalidez por perito oficial daquela autarquia.

Essa quitação pode atingir pessoas com invalidez total ou permanente em decorrência de acidente ou doença, desde que haja previsão para tal em cláusula do contrato de compra. Nessas situações, vale reler o contrato de compra do seu imóvel para averiguar a possibilidade em seu caso.

  • Prioridade de tramitação

Em razão da doença que os acometem, portadores de câncer possuem andamento judiciário prioritário.

Portanto, neste mês de conscientização a respeito do Câncer de  Próstata, além de buscar a prevenção, o diagnóstico precoce,  é preciso também fazer valer os direitos das pessoas portadoras de câncer.

Marina Hinobu de Souza – OAB/PR 87.025

Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio (2017-2019); professora voluntária no projeto Raízes e Asas, onde leciona aulas de português para estrangeiros, na Aras Cáritas de Maringá. Na Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados atua nas áreas Trabalhista e Consumidor.

Compliance: o que é e qual a importância de se implementar boas práticas

Compliance: o que é e qual a importância de se implementar boas práticas

O termo “compliance” tem surgido com frequência cada vez mais significativa no ambiente corporativo, mormente entre as empresas que possuem relações com a Administração Pública. Afinal, no que consiste?
O vocábulo em comento tem origem no idioma inglês, oriundo do verbo “to comply” que, em tradução livre, significa “cumprir com”, “agir de acordo com”, “obedecer”.
Assim como a origem do termo sugere, a prática do compliance foi implementada pela legislação norte-americana,  em 1906, com a promulgação do Food and Drug Act. Entretanto, o programa de compliance ganhou real força com o fomento das instituições financeiras, que visavam mitigar as fraudes no mercado financeiro.
No Brasil, por sua vez, a primeira norma que trouxe à discussão mecanismos de controle que se assemelhavam à prática do compliance foi a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (órgão fiscalizador).
Contudo, o programa de compliance, como é atualmente, começou a ser implementado de fato e estudado com mais afinco com a promulgação da Lei nº 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A promulgação desta lei, assim como a dedicação dos profissionais das áreas corporativas, advogados, contadores, em estudar e implementar o programa, foram fortemente incentivadas pela Crise Mundial de 2008, assim como os esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro ocorridos no país nos últimos anos, dentre eles o Mensalão e aquele investigado pela Operação Lava-Jato.
Neste contexto, o compliance consiste em um programa que, em linhas gerais, cria regras, normas e regulamentos, e obriga aqueles a elas submetidos a cumpri-las, além de cumprir a legislação a eles aplicada. Este mecanismo é baseado em três pilares principais: prevenir, detectar e responder.
Assim, o compliance officer (consultor de compliance, a pessoa responsável por instaurar o programa e garantir que seja cumprido) mapeia o processo e os procedimentos da empresa (contábeis, fiscais, operacionais, de gestão, segurança da informação, entre outros) e cria medidas para prevenção de fraudes, desobediência às regras, desvios de conduta ou finalidade, análise de riscos. O primeiro pilar, então, consiste em estabelecer as diretrizes e regras a serem seguidas, além de implementar Manuais de Conduta e Códigos de Ética, canal de denúncias anônimo, e realizar o treinamento dos integrantes da organização, seguindo tais ditames.
O segundo pilar (“detectar”) cuida de avaliar o resultado obtido através das medidas tomadas, e se estão sendo eficazes. Neste momento, são realizadas as Auditorias rotineiras, testes de controle, análises e controle de conformidade, apuração das denúncias obtidas no canal.
Por fim, o terceiro pilar (“responder”) refere-se a aplicar as consequências previstas para cada conduta ilegal, ou que violar as diretrizes adotadas no primeiro pilar, além de realizar um monitoramento efetivo.
Importante destacar que este mecanismo de controle é um ciclo, sempre deverá haver a fiscalização, a resposta e, se necessário, a alteração das normas instauradas para a melhoria e regularização da empresa. Quando isto acontece, pode-se dizer que a empresa está devidamente inserida no programa de compliance, é regular e, assim, tanto menor é a probabilidade de que ocorram fraudes.
Esta é, então, a essência do compliance, e o que torna o sistema tão vantajoso: minimizar riscos reputacionais (protege a reputação, a imagem da empresa) e operacionais das empresas (previne fraudes, desvios e lavagem de dinheiro), melhorar o relacionamento com os investidores, aprimorar o funcionamento e oportunizar o crescimento corporativo efetivo.
Outrossim, a título de exemplo, a Administração Pública também tem dado grande importância ao programa. Isto porque tem priorizado realizar licitações com empresas que estejam comprovadamente inseridas no programa de compliance. Por exemplo, o Governo do Distrito Federal (Projeto de Lei 1806/2017) e a Administração Pública do estado do Rio de Janeiro ( Lei nº 7.753/2017), estabelecem que, em contratos com valores superiores a certos patamares, as empresas devem comprovar estarem inseridas neste sistema.
Por conseguinte, verifica-se que, cada vez mais, a integridade de uma empresa, sua comprovada atuação nos ditames da lei e probidade, compõem elementos necessários à definição de empresa regular e dentro da legalidade, além de dar força à mitigação das constantes fraudes e corrupção que assolam nossa sociedade.
 
Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria
OAB/PR 86.860
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith – Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial e Tributário na Pontifícia Universidade Católica – Maringá/PR. Na Advocacia VSM atua nas áreas de Direito Bancário e Direito Tributário.