Responsabilidades de sócios e administradores; conheça estratégias para mitigar riscos legais

Responsabilidades de sócios e administradores; conheça estratégias para mitigar riscos legais

Introdução

No universo do Direito Empresarial, a responsabilidade dos sócios e administradores é um tópico fundamental que molda as bases legais das relações empresariais. Este artigo visa explorar as responsabilidades legais atribuídas aos sócios e administradores, fornecendo insights sobre as precauções essenciais que devem ser tomadas para garantir a conformidade com a lei e a sustentabilidade dos negócios.


Responsabilidades dos sócios
Os sócios desempenham um papel central nas operações empresariais, e com esse papel vem uma série de responsabilidades legais. Em muitas situações, a responsabilidade dos sócios pode ser ilimitada, o que significa que eles podem ser pessoalmente responsáveis pelas dívidas e obrigações da empresa. É essencial entender os limites dessa responsabilidade e adotar medidas para proteger o patrimônio pessoal dos sócios.

  1. Escolha do tipo societário: a escolha do tipo de sociedade impacta diretamente sobre a responsabilidade dos integrantes das empresas. Há, por exemplo, sociedade limitada, sociedade anônima, Sociedade em Nome Coletivo, etc.
  2. Contratos e acordos de sócios: é fundamental redigir contratos e acordos de sócios claros, especificando as responsabilidades individuais, participações e limites de responsabilidade.


O papel dos administradores e suas responsabilidades legais
Administradores, muitas vezes investidos de amplos poderes para gerenciar as operações diárias, também enfrentam responsabilidades legais significativas. Por isso, é preciso tomar algumas precauções para evitar potenciais implicações legais, como:


o Dever de diligência e lealdade: os administradores possuem deveres fiduciários. Por isso, devem agir com diligência e lealdade em prol dos interesses da empresa.
o Relações com terceiros: da mesma forma, existem responsabilidades dos administradores em transações com terceiros, o que exige transparência e gestão ética.


Precauções essenciais para sócios e administradores:
Confira estas orientações práticas sobre as precauções que os sócios e administradores podem adotar para mitigar riscos legais e proteger os interesses da empresa.


1) Implementação de Programas de Compliance: nesse processo, é muito importante a implementação de programas de compliance que assegurem que a empresa e seus gestores estejam em conformidade com todas as leis aplicáveis.


2) Seguro de responsabilidade civil: é recomendável contratar seguros de responsabilidade civil para proteger os sócios e administradores contra reclamações legais.


Conclusão
As responsabilidades de sócios e administradores são imensas. Por isso, é importante que estes atores estejam bem amparados. Ao adotar precauções essenciais, os líderes empresariais podem não apenas cumprir suas obrigações legais, mas também garantir um ambiente sólido para o crescimento e sucesso duradouro de suas empresas.

Dr. Gabriel da Silveira Santim
OAB/PR 103.917

Graduado em Direito pela Faculdade Maringá, especialista em Processo Civil pela mesma instituição. Coordenador da área Cível e Empresarial do escritório.

Lei trabalhista: quais mudanças vêm aí e como empresas podem se preparar?

Para evitar conflitos e garantir que a empresa atue de acordo com a lei, é essencial que as organizações estejam atentas a todas as atualizações na legislação trabalhista, acompanhando as alterações já ocorridas, e o que deve mudar a partir deste ano, com o novo governo brasileiro.
Embora ainda não há um projeto concreto de mudanças em relação à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), já se tem como certa a volta de alguns itens que foram retirados na reforma trabalhista de 2017.

MUDANÇAS NA LEI TRABALHISTA

O novo Ministro do Trabalho afirmou que “deve começar a enviar projetos para alterar a reforma trabalhista já nos primeiros meses de gestão” e que as mudanças serão:

• A volta da homologação trabalhista, quando o processo de demissão é acompanhado por sindicatos e órgãos estatais, antes de ser formalizado;

• O retorno da Ultratividade, quando pontos conquistados de um acordo trabalhista passam a valer antes da resolução final;

• Novas regras para o trabalho intermitente, com mínimo de horas diárias a serem contratadas pela empresa;

• Regulamentação de trabalhadores por aplicativos.

No aspecto geral, as regras trabalhistas têm como objetivo oferecer garantias, proteção e boas condições sociais aos trabalhadores, assim como estabelecer limites para as relações do trabalho, e entre empregado e empregador.

Para o atual Governo Federal, muitas mudanças trazidas pela reforma acabaram prejudicando os trabalhadores, com isso acreditam na necessidade de estabelecer algumas mudanças nesse cenário.

MAIS FORMALIDADE

Por isso, a intenção é trazer mais formalidade ao trabalhador que se enquadra como “freelancer” e demais atividades intermitentes, às quais são baseadas em uma jornada previamente definida, mediante ao pagamento de um salário prévio ajustado.

Outra mudança já noticiada é que o governo irá fortalecer os sindicatos, com o retorno da contribuição sindical, que deverá voltar de outra forma e até com outra intitulação.

Diante desse contexto, importante que os empresários acompanhem estas discussões e, uma vez aprovadas, promovam a devida adequação, evitando futuras e caras demandas trabalhistas.

Dr. Darwin Alexandre de Souza Almeida

Coordenador da área trabalhista da VSM Advocacia Empresarial e Tributária

Recuperação Judicial como instrumento necessário para preservação da empresa em crise econômico-financeira

Recuperação Judicial como instrumento necessário para preservação da empresa em crise econômico-financeira

 As empresas representam um dos principais pilares econômico, financeiro e social, por gerar inúmeros postos de empregos diretos e um múltiplo muito superior de empregos indiretos; de fornecimento de produtos e serviços em geral; de receitas tributárias; além de favorecer a livre concorrência, contribuindo ao crescimento e ao desenvolvimento do País, dentre outras diversas atribuições.
A exposição genérica de todos os aspectos da empresa concebe um organismo e, como tal, é capaz de experimentar crises de diversas propensões, uma vez que nenhum organismo está totalmente isento de momentos críticos. Não há qualquer linearidade.
Esses períodos de instabilidade se alternam com altos e baixos. Uns sofrem mais, com crises mais profundas e prolongadas, enquanto os outros sofrem menos, com crises transitórias e superficiais.
As empresas, em alguns casos, são concebidas portando moléstias de que se martirizarão, como, por exemplo, a escolha do tipo societário inapropriado; a estruturação administrativa diminuta; a avaliação imprópria do capital social; e a obsolescência do objeto social eleito pela sociedade empresária ou empresário individual. Nos demais casos, os malefícios advêm de causas supervenientes, tais como as restrições de crédito bancário; as prioridades contrárias decorrentes da política econômica nacional; majoração da taxa de juros; crise de abastecimento, entre outros.
Determinadas situações em que as despesas financeiras apontam para a fragilidade do fluxo de caixa, a urgência de financiar o capital de giro tem alto custo para a empresa em todos os sentidos, tendo em vista que o mercado financeiro se beneficia da inexperiência dos administradores, obrigando créditos e financiamentos que não convém ao perfil da atividade empresarial, determinando tarifas e taxas que excedem o rendimento da atividade da empresa.
De modo paralelo, a empresa que se devasta por restrições creditícias não goza mais da mesma credibilidade junto aos seus fornecedores, dando início, assim, a uma relação comercial centralizada em poucos fornecedores, os quais, por figurar numa situação favorável, impõem preços e condições que comprometem o lucro, tornando-se penoso resguardar a regularidade da empresa se não for interpelada essa sucessão de malogros e revertida a expectativa do mercado.
É fato que, independentemente do rudimento, algumas crises colocam em risco sobremaneira a atividade econômica do empresário, podendo, inclusive, atingir graus de afetação passíveis de paralisar completamente o organismo empresarial.
Daí surgiu a necessidade de uma legislação adequada, visando oportunizar e prescindir esta situação inteiramente indesejada, impedindo, assim, o encerramento das atividades empresarias que, uma vez mais, tanto contribui com a sociedade de uma forma geral.
Referida legislação surgiu com a edição da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, avanço trazido pela Lei № 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao instituto da concordata no país, previsto no Decreto-Lei 7.661 de 1945, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a recuperação judicial de empresa como mecanismo mais moderno no combate à crise empresarial.
Trata-se de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, tendo em vista que nem sempre as soluções existentes no mercado são aptas a auxiliá-la na superação desse mal momento.
Embora jovem, a lei de recuperação judicial traduz um momento de grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, estimulando algumas soluções de mercado como proposta de superação da crise econômico-financeira da empresa.
Isso porque o mercado, obviamente, não se interessa pela manutenção de empresas inadimplentes e mal administradas pela sociedade empresária ou empresário individual, uma vez que para elas está assegurado o instituto falimentar, com a consequente liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção da empresa no mundo jurídico e econômico.
As soluções para as crises empresariais dependem muito da perspectiva segundo a qual essas crises são abordadas, tornando a recuperação judicial uma opção a ser considerada pelo empresário após o esgotamento de algumas opções iniciais, que vão desde redução de custos até graves decisões que podem chegar à confissão de insolvência.
O encerramento da atividade empresarial produz seríssimas consequências no seio social, tais como: perda de empregos e da renda; diminuição na arrecadação de tributos; rompimento da cadeia produtiva; diminuição da concorrência; concentração de mercado; e aumento dos preços praticados na sociedade de consumo.
Contrário ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como precaução desse remédio extremado, a recuperação judicial constitui uma importante inovação jurídica que possibilita a tentativa de solução construtiva para viabilizar a superação da situação de crise (econômico, financeira ou patrimonial) do agente econômico devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
A preocupação do legislador ultrapassa os limites da satisfação dos créditos e da manutenção do empresário devedor no controle da atividade empresarial, atentando-se, mormente, a viabilizar a preservação da empresa, independentemente de quem possa vir a gerenciá-la, atendendo ao comando constitucional da função social, da propriedade e do estimulando à atividade econômica, conforme inteligência do art. 47 da Lei 11.101/05 (LFR).
A recuperação judicial funciona como alternativa que se traduz em benefícios à empresa em situação de crise econômico-financeira, possibilitando a inclusão de todos os débitos da empresa sujeitos ao plano de recuperação, vencidos ou vincendos, concessão de prazos e condições especiais para satisfação das obrigações junto aos credores, suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora e manutenção do empresário e seus administradores na condução da empresa ao longo do procedimento recuperatório.
Desta feita, podemos afirmar com convicção de que o procedimento da recuperação judicial é a forma mais razoável de prevenir esse inconveniente de crise econômico-financeiro, possibilitando a agilidade e efetividade às medidas dedicada ao saneamento da crise da empresa, uma vez que este processo não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa devedora, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, por sinal, é determinação constitucional.
 
Diego Marchiotti é advogado, sócio da VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti – Advogados Associados

Matriz não é responsável por dívida previdenciária de filiais

A matriz de uma companhia não possui  responsabilidade pelas dívidas previdenciárias de suas filiais. A decisão é da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que analisou a cobrança, pela União, em uma única certidão de dívida ativa (CDA),  os valores devidos pela matriz e filiais de uma empresa, no valor de R$ 1,2 milhão.
Para o advogado tributarista Bruno Spinella, sócio-diretor do Escritório Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá, essa decisão é importante, pois abre um precedente para que outras organizações também questionem situação semelhante. “Este é um entendimento da Justiça Federal do Rio de Janeiro, nesta decisão, mas que segue também outras decisões do Tribunal Regional Federal  da 1ª Região no sentido da ilegitimidade da matriz em representar suas filiais”, comenta.
Spinella acrescenta que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada uma das empresas pelo fato de matriz e filiais possuírem CNPJ diferentes. Na questão das contribuições previdenciárias, os fatos geradores operam para cada filial separadamente. 

Confira principais mudanças no Simples para 2018

Novos limites de faturamento
O teto de faturamento passou de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões por ano.

Novas alíquotas
O novo Simples vai contar com apenas cinco grupos de atividades. Para alguns setores, carga tributária será reduzida.

Novas atividades

Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas  poderão, a partir do próximo ano, optar pelo Simples Nacional.
Mais fiscalização

O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras, o que favorece à fiscalização.