Refis para micro e pequenas empresas virá em breve: Temer trabalha para derrubar veto

Após momentos angustiantes de milhares de micro e pequenos empresários de todo o Brasil sobre o dilema de termos ou não a aprovação do Refis para as Micros e Pequenas empresas ainda no ano de 2018, finalmente temos boas notícias advindas diretamente do presidente Michel Temer. A boa notícia é que o Refis das micro e pequenas empresas poderá passar a vigorar em breve. O presidente Michel Temer garantiu que irá patrocinar a derrubada do seu próprio veto esse programa de refinanciamento de débitos tributários. Mais de 600 mil empresas aguardam o Refis, desde o ano passado, quando foi aprovado pelo Congresso Nacional. Juntas, devem R$ 20 bilhões.
 
A garantia do presidente foi dada na sexta-feira, 23/03, durante uma inauguração no Nordeste. Temer afirmou que todos os estudos estão prontos e que, agora, ele e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, podem “patrocinar a queda do veto”, que será analisado pelo Congresso.
 
“Esta é uma ótima notícia para estas empresas que precisam regularizar a sua situação tributária. Aguardávamos isso desde o ano passado, quando o presidente vetou a proposta enviada pelo próprio Governo ao Congresso, mas deixou aberta a possibilidade de revisar o tema neste ano”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Advocacia VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, que atua nas áreas do Direito Empresarial e Direito Tributário.
 
“Conforme já alertamos em outras oportunidades, as empresas que se enquadram neste Refis devem aguardar a conclusão dessa discussão, buscando regularização sua situação assim que passar a vigorar esse programa, que traz inúmeros benefícios para micro e pequenas empresas”, acrescenta.
 
Weslen Vieira explica que o projeto aprovado pelo Congresso concede descontos de juros, multas e encargos com o objetivo de facilitar e parcelar o pagamento dos débitos de empresas de pequeno porte, desde que 5% do valor total seja pago em espécie, sem desconto, em até cinco parcelas mensais. O restante da dívida poderia ser pago em até 15 anos. A adesão incluía débitos vencidos até novembro de 2017.

Ainda dá tempo para aderir ao programa de compensação de crédito tributário

Ainda dá tempo para aderir ao programa de compensação de crédito tributário

Dr. Weslen Vieira
 
Quem tem dívida tributária e não tributária com o Governo do Estado do Paraná até março de 2015 ainda pode participar do programa de benefício fiscal lançado no final do ano passado (Lei 19182 – 26 de Outubro de 2017). Outros Estados, como São Paulo, também lançou o seu programa de compensação de crédito de crédito tributário.
 
Esse decreto estadual permite que esses devedores adquiriram crédito de outras pessoas ou empresas e façam a compensação com os seus débitos.
 
Por exemplo, um contribuinte que tenha um crédito ou um precatório do Governo do Estado levaria anos para receber. Esse decreto, porém, possibilita a esse credor vender o seu crédito a um devedor, que poderá fazer a compensação de suas dívidas junto ao Estado.
 
Quem tem esses precatórios vendem com deságio, que hoje está na casa de 50% a 60%. Então, se você tem interesse em quitar suas dívidas junto ao Estado com estes descontos, essa é a hora.
 
Teremos até o dia 23 de fevereiro, prazo já prorrogado pelo Governo, para fazer a adesão. Basta procurar o seu advogado ou contador para verificar onde você poderá conseguir esses créditos e quais são as empresas que estão oferecendo.
 
Dr. Weslen Vieira, sócio da Vieira, Spinela e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá/PR.  Advogado e contador formado pela UEM (Universi-dade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
 
Link: Confira a íntegra da Lei publicada no dia 27 de outubro no Diário Oficial do Estado do Paraná: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=184192&indice=1&totalRegistros=1

Novela do Refis do Simples Nacional deverá ter desfecho em fevereiro

Advogado sugere que empresários aguardem definição sobre Refis do Simples Nacional
 
Por Weslen Vieira
Estávamos aguardando ansiosamente a aprovação da lei do Refis Nacional, que permitiria a todos os empresários enquadrados pagarem seus débitos em atraso com o Fisco com desconto de até 70%  nas multas e até 90% nos juros, mas infelizmente o projeto foi  vetado no último dia 5 de janeiro pelo presidente Michel Temer.
O que especialistas da área política dizem é que tudo não passou de barganha do Governo, que estava sendo utilizada para pressionar a aprovação da Reforma da Previdência pelo Congresso Nacional, ou seja, uma matéria estava ligada à outra.
Portanto, neste mês de fevereiro tivemos a definição sobre a Reforma da Previdência. Agora, aguardamos a definição sobre o Refis do Simples Nacional, que poderá sair em breve. Portanto, nossa dica aos empresários nesta situação é que aguardem até o final deste mês. Ao que tudo indica o Congresso deverá derrubar esse veto presidencial.
Dr. Weslen Vieira, sócio da Vieira, Spinela e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá/PR.  Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.

Lei poderá permitir bloqueio de bens sem ordem judicial

 
A União poderá bloquear bens de devedores sem a necessidade de decisão judicial. A medida publicada no último dia 10 de janeiro trata-se de um artigo da lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606).
 
Com isso, imóveis e veículos poderão sofrer bloqueio após a inscrição do débito em dívida ativa, ficando indisponíveis para a venda, o que poderá ocorrer logo após a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) localizar o bem e notificar o devedor. Este terá apenas cinco dias para quitar o débito sem sofrer a penalidade.
 
Para o advogado tributarista Weslen Vieira, do escritório VSM Advogados Associados, o bloqueio de bens sem uma decisão judicial é inconstitucional. “Não haverá o respeito ao devido processo legal, além de ser arbitrário”, aponta, enfatizando que isso viola o direito do contribuinte de se defender.
Recuperação Judicial como instrumento necessário para preservação da empresa em crise econômico-financeira

Recuperação Judicial como instrumento necessário para preservação da empresa em crise econômico-financeira

 As empresas representam um dos principais pilares econômico, financeiro e social, por gerar inúmeros postos de empregos diretos e um múltiplo muito superior de empregos indiretos; de fornecimento de produtos e serviços em geral; de receitas tributárias; além de favorecer a livre concorrência, contribuindo ao crescimento e ao desenvolvimento do País, dentre outras diversas atribuições.
A exposição genérica de todos os aspectos da empresa concebe um organismo e, como tal, é capaz de experimentar crises de diversas propensões, uma vez que nenhum organismo está totalmente isento de momentos críticos. Não há qualquer linearidade.
Esses períodos de instabilidade se alternam com altos e baixos. Uns sofrem mais, com crises mais profundas e prolongadas, enquanto os outros sofrem menos, com crises transitórias e superficiais.
As empresas, em alguns casos, são concebidas portando moléstias de que se martirizarão, como, por exemplo, a escolha do tipo societário inapropriado; a estruturação administrativa diminuta; a avaliação imprópria do capital social; e a obsolescência do objeto social eleito pela sociedade empresária ou empresário individual. Nos demais casos, os malefícios advêm de causas supervenientes, tais como as restrições de crédito bancário; as prioridades contrárias decorrentes da política econômica nacional; majoração da taxa de juros; crise de abastecimento, entre outros.
Determinadas situações em que as despesas financeiras apontam para a fragilidade do fluxo de caixa, a urgência de financiar o capital de giro tem alto custo para a empresa em todos os sentidos, tendo em vista que o mercado financeiro se beneficia da inexperiência dos administradores, obrigando créditos e financiamentos que não convém ao perfil da atividade empresarial, determinando tarifas e taxas que excedem o rendimento da atividade da empresa.
De modo paralelo, a empresa que se devasta por restrições creditícias não goza mais da mesma credibilidade junto aos seus fornecedores, dando início, assim, a uma relação comercial centralizada em poucos fornecedores, os quais, por figurar numa situação favorável, impõem preços e condições que comprometem o lucro, tornando-se penoso resguardar a regularidade da empresa se não for interpelada essa sucessão de malogros e revertida a expectativa do mercado.
É fato que, independentemente do rudimento, algumas crises colocam em risco sobremaneira a atividade econômica do empresário, podendo, inclusive, atingir graus de afetação passíveis de paralisar completamente o organismo empresarial.
Daí surgiu a necessidade de uma legislação adequada, visando oportunizar e prescindir esta situação inteiramente indesejada, impedindo, assim, o encerramento das atividades empresarias que, uma vez mais, tanto contribui com a sociedade de uma forma geral.
Referida legislação surgiu com a edição da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, avanço trazido pela Lei № 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao instituto da concordata no país, previsto no Decreto-Lei 7.661 de 1945, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a recuperação judicial de empresa como mecanismo mais moderno no combate à crise empresarial.
Trata-se de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, tendo em vista que nem sempre as soluções existentes no mercado são aptas a auxiliá-la na superação desse mal momento.
Embora jovem, a lei de recuperação judicial traduz um momento de grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, estimulando algumas soluções de mercado como proposta de superação da crise econômico-financeira da empresa.
Isso porque o mercado, obviamente, não se interessa pela manutenção de empresas inadimplentes e mal administradas pela sociedade empresária ou empresário individual, uma vez que para elas está assegurado o instituto falimentar, com a consequente liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção da empresa no mundo jurídico e econômico.
As soluções para as crises empresariais dependem muito da perspectiva segundo a qual essas crises são abordadas, tornando a recuperação judicial uma opção a ser considerada pelo empresário após o esgotamento de algumas opções iniciais, que vão desde redução de custos até graves decisões que podem chegar à confissão de insolvência.
O encerramento da atividade empresarial produz seríssimas consequências no seio social, tais como: perda de empregos e da renda; diminuição na arrecadação de tributos; rompimento da cadeia produtiva; diminuição da concorrência; concentração de mercado; e aumento dos preços praticados na sociedade de consumo.
Contrário ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como precaução desse remédio extremado, a recuperação judicial constitui uma importante inovação jurídica que possibilita a tentativa de solução construtiva para viabilizar a superação da situação de crise (econômico, financeira ou patrimonial) do agente econômico devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
A preocupação do legislador ultrapassa os limites da satisfação dos créditos e da manutenção do empresário devedor no controle da atividade empresarial, atentando-se, mormente, a viabilizar a preservação da empresa, independentemente de quem possa vir a gerenciá-la, atendendo ao comando constitucional da função social, da propriedade e do estimulando à atividade econômica, conforme inteligência do art. 47 da Lei 11.101/05 (LFR).
A recuperação judicial funciona como alternativa que se traduz em benefícios à empresa em situação de crise econômico-financeira, possibilitando a inclusão de todos os débitos da empresa sujeitos ao plano de recuperação, vencidos ou vincendos, concessão de prazos e condições especiais para satisfação das obrigações junto aos credores, suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora e manutenção do empresário e seus administradores na condução da empresa ao longo do procedimento recuperatório.
Desta feita, podemos afirmar com convicção de que o procedimento da recuperação judicial é a forma mais razoável de prevenir esse inconveniente de crise econômico-financeiro, possibilitando a agilidade e efetividade às medidas dedicada ao saneamento da crise da empresa, uma vez que este processo não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa devedora, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, por sinal, é determinação constitucional.
 
Diego Marchiotti é advogado, sócio da VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti – Advogados Associados