por vsmadvogados | 26/03/2018 | Direito Tributario
Após momentos angustiantes de milhares de micro e pequenos empresários de todo o Brasil sobre o dilema de termos ou não a aprovação do Refis para as Micros e Pequenas empresas ainda no ano de 2018, finalmente temos boas notícias advindas diretamente do presidente Michel Temer. A boa notícia é que o Refis das micro e pequenas empresas poderá passar a vigorar em breve. O presidente Michel Temer garantiu que irá patrocinar a derrubada do seu próprio veto esse programa de refinanciamento de débitos tributários. Mais de 600 mil empresas aguardam o Refis, desde o ano passado, quando foi aprovado pelo Congresso Nacional. Juntas, devem R$ 20 bilhões.
A garantia do presidente foi dada na sexta-feira, 23/03, durante uma inauguração no Nordeste. Temer afirmou que todos os estudos estão prontos e que, agora, ele e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, podem “patrocinar a queda do veto”, que será analisado pelo Congresso.
“Esta é uma ótima notícia para estas empresas que precisam regularizar a sua situação tributária. Aguardávamos isso desde o ano passado, quando o presidente vetou a proposta enviada pelo próprio Governo ao Congresso, mas deixou aberta a possibilidade de revisar o tema neste ano”, comenta o advogado Weslen Vieira, da Advocacia VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, que atua nas áreas do Direito Empresarial e Direito Tributário.
“Conforme já alertamos em outras oportunidades, as empresas que se enquadram neste Refis devem aguardar a conclusão dessa discussão, buscando regularização sua situação assim que passar a vigorar esse programa, que traz inúmeros benefícios para micro e pequenas empresas”, acrescenta.
Weslen Vieira explica que o projeto aprovado pelo Congresso concede descontos de juros, multas e encargos com o objetivo de facilitar e parcelar o pagamento dos débitos de empresas de pequeno porte, desde que 5% do valor total seja pago em espécie, sem desconto, em até cinco parcelas mensais. O restante da dívida poderia ser pago em até 15 anos. A adesão incluía débitos vencidos até novembro de 2017.
por vsmadvogados | 5/02/2018 | Direito Tributario
Dr. Weslen Vieira
Quem tem dívida tributária e não tributária com o Governo do Estado do Paraná até março de 2015 ainda pode participar do programa de benefício fiscal lançado no final do ano passado (Lei 19182 – 26 de Outubro de 2017). Outros Estados, como São Paulo, também lançou o seu programa de compensação de crédito de crédito tributário.
Esse decreto estadual permite que esses devedores adquiriram crédito de outras pessoas ou empresas e façam a compensação com os seus débitos.
Por exemplo, um contribuinte que tenha um crédito ou um precatório do Governo do Estado levaria anos para receber. Esse decreto, porém, possibilita a esse credor vender o seu crédito a um devedor, que poderá fazer a compensação de suas dívidas junto ao Estado.
Quem tem esses precatórios vendem com deságio, que hoje está na casa de 50% a 60%. Então, se você tem interesse em quitar suas dívidas junto ao Estado com estes descontos, essa é a hora.
Teremos até o dia 23 de fevereiro, prazo já prorrogado pelo Governo, para fazer a adesão. Basta procurar o seu advogado ou contador para verificar onde você poderá conseguir esses créditos e quais são as empresas que estão oferecendo.
Dr. Weslen Vieira, sócio da Vieira, Spinela e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá/PR. Advogado e contador formado pela UEM (Universi-dade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
Link: Confira a íntegra da Lei publicada no dia 27 de outubro no Diário Oficial do Estado do Paraná: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=184192&indice=1&totalRegistros=1
por vsmadvogados | 22/01/2018 | Direito Tributario
Advogado sugere que empresários aguardem definição sobre Refis do Simples Nacional
Por Weslen Vieira
Estávamos aguardando ansiosamente a aprovação da lei do Refis Nacional, que permitiria a todos os empresários enquadrados pagarem seus débitos em atraso com o Fisco com desconto de até 70% nas multas e até 90% nos juros, mas infelizmente o projeto foi vetado no último dia 5 de janeiro pelo presidente Michel Temer.
O que especialistas da área política dizem é que tudo não passou de barganha do Governo, que estava sendo utilizada para pressionar a aprovação da Reforma da Previdência pelo Congresso Nacional, ou seja, uma matéria estava ligada à outra.
Portanto, neste mês de fevereiro tivemos a definição sobre a Reforma da Previdência. Agora, aguardamos a definição sobre o Refis do Simples Nacional, que poderá sair em breve. Portanto, nossa dica aos empresários nesta situação é que aguardem até o final deste mês. Ao que tudo indica o Congresso deverá derrubar esse veto presidencial.
Dr. Weslen Vieira, sócio da Vieira, Spinela e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá/PR. Advogado e contador formado pela UEM (Universidade Estadual de Maringá). Especialista em Controladoria e com MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
por vsmadvogados | 15/01/2018 | Sem categoria
A União poderá bloquear bens de devedores sem a necessidade de decisão judicial. A medida publicada no último dia 10 de janeiro trata-se de um artigo da lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606).
Com isso, imóveis e veículos poderão sofrer bloqueio após a inscrição do débito em dívida ativa, ficando indisponíveis para a venda, o que poderá ocorrer logo após a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) localizar o bem e notificar o devedor. Este terá apenas cinco dias para quitar o débito sem sofrer a penalidade.
Para o advogado tributarista Weslen Vieira, do escritório VSM Advogados Associados, o bloqueio de bens sem uma decisão judicial é inconstitucional. “Não haverá o respeito ao devido processo legal, além de ser arbitrário”, aponta, enfatizando que isso viola o direito do contribuinte de se defender.
por vsmadvogados | 8/01/2018 | Sem categoria
As empresas representam um dos principais pilares econômico, financeiro e social, por gerar inúmeros postos de empregos diretos e um múltiplo muito superior de empregos indiretos; de fornecimento de produtos e serviços em geral; de receitas tributárias; além de favorecer a livre concorrência, contribuindo ao crescimento e ao desenvolvimento do País, dentre outras diversas atribuições.
A exposição genérica de todos os aspectos da empresa concebe um organismo e, como tal, é capaz de experimentar crises de diversas propensões, uma vez que nenhum organismo está totalmente isento de momentos críticos. Não há qualquer linearidade.
Esses períodos de instabilidade se alternam com altos e baixos. Uns sofrem mais, com crises mais profundas e prolongadas, enquanto os outros sofrem menos, com crises transitórias e superficiais.
As empresas, em alguns casos, são concebidas portando moléstias de que se martirizarão, como, por exemplo, a escolha do tipo societário inapropriado; a estruturação administrativa diminuta; a avaliação imprópria do capital social; e a obsolescência do objeto social eleito pela sociedade empresária ou empresário individual. Nos demais casos, os malefícios advêm de causas supervenientes, tais como as restrições de crédito bancário; as prioridades contrárias decorrentes da política econômica nacional; majoração da taxa de juros; crise de abastecimento, entre outros.
Determinadas situações em que as despesas financeiras apontam para a fragilidade do fluxo de caixa, a urgência de financiar o capital de giro tem alto custo para a empresa em todos os sentidos, tendo em vista que o mercado financeiro se beneficia da inexperiência dos administradores, obrigando créditos e financiamentos que não convém ao perfil da atividade empresarial, determinando tarifas e taxas que excedem o rendimento da atividade da empresa.
De modo paralelo, a empresa que se devasta por restrições creditícias não goza mais da mesma credibilidade junto aos seus fornecedores, dando início, assim, a uma relação comercial centralizada em poucos fornecedores, os quais, por figurar numa situação favorável, impõem preços e condições que comprometem o lucro, tornando-se penoso resguardar a regularidade da empresa se não for interpelada essa sucessão de malogros e revertida a expectativa do mercado.
É fato que, independentemente do rudimento, algumas crises colocam em risco sobremaneira a atividade econômica do empresário, podendo, inclusive, atingir graus de afetação passíveis de paralisar completamente o organismo empresarial.
Daí surgiu a necessidade de uma legislação adequada, visando oportunizar e prescindir esta situação inteiramente indesejada, impedindo, assim, o encerramento das atividades empresarias que, uma vez mais, tanto contribui com a sociedade de uma forma geral.
Referida legislação surgiu com a edição da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, avanço trazido pela Lei № 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao instituto da concordata no país, previsto no Decreto-Lei 7.661 de 1945, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a recuperação judicial de empresa como mecanismo mais moderno no combate à crise empresarial.
Trata-se de um benefício legal à disposição do empresário individual e da sociedade empresária que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, tendo em vista que nem sempre as soluções existentes no mercado são aptas a auxiliá-la na superação desse mal momento.
Embora jovem, a lei de recuperação judicial traduz um momento de grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, estimulando algumas soluções de mercado como proposta de superação da crise econômico-financeira da empresa.
Isso porque o mercado, obviamente, não se interessa pela manutenção de empresas inadimplentes e mal administradas pela sociedade empresária ou empresário individual, uma vez que para elas está assegurado o instituto falimentar, com a consequente liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção da empresa no mundo jurídico e econômico.
As soluções para as crises empresariais dependem muito da perspectiva segundo a qual essas crises são abordadas, tornando a recuperação judicial uma opção a ser considerada pelo empresário após o esgotamento de algumas opções iniciais, que vão desde redução de custos até graves decisões que podem chegar à confissão de insolvência.
O encerramento da atividade empresarial produz seríssimas consequências no seio social, tais como: perda de empregos e da renda; diminuição na arrecadação de tributos; rompimento da cadeia produtiva; diminuição da concorrência; concentração de mercado; e aumento dos preços praticados na sociedade de consumo.
Contrário ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como precaução desse remédio extremado, a recuperação judicial constitui uma importante inovação jurídica que possibilita a tentativa de solução construtiva para viabilizar a superação da situação de crise (econômico, financeira ou patrimonial) do agente econômico devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
A preocupação do legislador ultrapassa os limites da satisfação dos créditos e da manutenção do empresário devedor no controle da atividade empresarial, atentando-se, mormente, a viabilizar a preservação da empresa, independentemente de quem possa vir a gerenciá-la, atendendo ao comando constitucional da função social, da propriedade e do estimulando à atividade econômica, conforme inteligência do art. 47 da Lei 11.101/05 (LFR).
A recuperação judicial funciona como alternativa que se traduz em benefícios à empresa em situação de crise econômico-financeira, possibilitando a inclusão de todos os débitos da empresa sujeitos ao plano de recuperação, vencidos ou vincendos, concessão de prazos e condições especiais para satisfação das obrigações junto aos credores, suspensão das ações e execuções em desfavor da empresa devedora e manutenção do empresário e seus administradores na condução da empresa ao longo do procedimento recuperatório.
Desta feita, podemos afirmar com convicção de que o procedimento da recuperação judicial é a forma mais razoável de prevenir esse inconveniente de crise econômico-financeiro, possibilitando a agilidade e efetividade às medidas dedicada ao saneamento da crise da empresa, uma vez que este processo não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa devedora, mas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, por sinal, é determinação constitucional.
Diego Marchiotti é advogado, sócio da VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti – Advogados Associados