Matriz não é responsável por dívida previdenciária de filiais

A matriz de uma companhia não possui  responsabilidade pelas dívidas previdenciárias de suas filiais. A decisão é da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que analisou a cobrança, pela União, em uma única certidão de dívida ativa (CDA),  os valores devidos pela matriz e filiais de uma empresa, no valor de R$ 1,2 milhão.
Para o advogado tributarista Bruno Spinella, sócio-diretor do Escritório Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá, essa decisão é importante, pois abre um precedente para que outras organizações também questionem situação semelhante. “Este é um entendimento da Justiça Federal do Rio de Janeiro, nesta decisão, mas que segue também outras decisões do Tribunal Regional Federal  da 1ª Região no sentido da ilegitimidade da matriz em representar suas filiais”, comenta.
Spinella acrescenta que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada uma das empresas pelo fato de matriz e filiais possuírem CNPJ diferentes. Na questão das contribuições previdenciárias, os fatos geradores operam para cada filial separadamente. 

Confira principais mudanças no Simples para 2018

Novos limites de faturamento
O teto de faturamento passou de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões por ano.

Novas alíquotas
O novo Simples vai contar com apenas cinco grupos de atividades. Para alguns setores, carga tributária será reduzida.

Novas atividades

Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas  poderão, a partir do próximo ano, optar pelo Simples Nacional.
Mais fiscalização

O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras, o que favorece à fiscalização.

Prazo de adesão ao Simples irá até 28 de dezembro

As micro e pequenas empresas já podem pedir o agendamento de adesão ao Simples Nacional para 2018. Elas têm até o dia 28 de dezembro para entrar no site do Simples Nacional e agendar a solicitação.

Quem estiver com todos os impostos e documentações em dia receberá, automaticamente, o registro no Simples Nacional no dia 1º de janeiro. Para as empresas que exercem novas atividades incluídas no regime simplificado, como bebidas alcoólicas, a opção somente pode ser feita a partir do primeiro dia de 2018. No próximo ano já valerão as regras do Crescer sem Medo, que elevou o teto de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e criou uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões, com recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional. “É importante que os empresários aproveitem a oportunidade que a Receita disponibiliza todos os anos. É a chance de corrigirem irregularidades”, diz o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. (DCI)

Dívida incluída em parcelamento tributário não pode constar como pendência

O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, atendeu ao pedido de dois consórcios e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários que são objetos de parcelamento no Programa de Regularização Tributária (PRT).
 
Os autores alegaram que tinham débitos tributários referentes ao IRRF e CSRF e aderiram ao Parcelamento Simplificado em 2016, realizando, a partir de então, os pagamentos nos prazos devidos até maio de 2017, quando aderiram ao PRT. Ressaltam que a publicação da Medida Provisória 766/17 e da IN RFB 1687/17 permitiu que débitos incluídos em parcelamentos simplificados fossem migrados para o novo programa.
 
Afirmam que inúmeras mudanças foram feitas ao texto original da MP que instituiu o PRT, até que foi editada a MP 783/17, criando o Programa de Regularização de Passivos Fiscais (PERT), sendo esse mais benéfico que o PRT, dada as reduções de multas e juros. Como não havia qualquer ressalva que impedisse a migração dos referidos débitos de IRRF e CSRF incluídos no PRT, os dois consórcios optaram pela transferência para o PERT.
 
Contudo, os débitos passaram a constar como pendências junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o fisco entendeu que a migração não era permitida, demonstrando, segundo os autores, um comportamento contraditório por parte da administração pública.
 
Para o juiz, o fato dos consórcios honrarem as condições assumidas no PRT demonstra boa-fé, e a migração da dívida para o PERT vai ao encontro à lógica tributária, já que esse último era mais vantajoso.
 
“Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”.
 
Heraldo Garcia Vitta considerou que “a reinserção das impetrantes no programa anteriormente eleito não esbarra no obstáculo jurídico […], na medida em que os débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) não possuem qualquer vedação legal no âmbito do parcelamento instituído pela MP nº 766/2017”.
 
Por fim, a decisão também determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação. (KS)
 
Fonte: TRF3