No dia 07/06/2019 o Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CFJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), realizou o Plenário da III Jornada de Direito Comercial.
Com
aprovação de 34 novos enunciados – selecionados por grupos temáticos (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/06-junho/iii-jornada-de-direito-comercial-e-encerrada-no-cjf-com-aprovacao-de-enunciados), o entendimento se
mostrou favorável a determinados dispositivos instituídos na recente e polêmica
Medida Provisória n° 881, de 30 de abril de 2019 – que ficou conhecida como a
“Medida Provisória da Liberdade Econômica”.
Isto porque, a MP deu nova redação ao antigo art. 50,
do Código Civil e na ocasião da III Jornada de Direito Comercial houve a aprovação do Enunciado n° 91, que poderá
ser utilizado para reforçar a nova redação do art. 50, determinando que a
desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo
grupo societário exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil
por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma
do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 881,
na data de 30 de abril de 2019, o art. 50, do Código Civil passa a vigorar com
nova redação, definindo objetivamente o conceito de desvio de finalidade e
confusão patrimonial, o que, em tese, vincula a desconsideração da
personalidade jurídica ao rol de possibilidades elencados no dispositivo.
Nos termos dos §§ 1º e 2º, considera-se desvio de
finalidade a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar
credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão
patrimonial é entendida como a ausência de separação de fato entre os
patrimônios, caracterizada pelo
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante;
e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A nova redação do art. 50, do Código Civil não
apenas define os critérios objetivos para caracterização do desvio de
finalidade e da confusão patrimonial, como também traz importante avanço na
desconsideração da personalidade jurídica quando da existência de grupos
econômicos.
Isto porque, não havendo na redação antiga do art.
50, do Código Civil critérios objetivos para caracterização do desvio de
finalidade e da confusão patrimonial, vislumbrava-se a existência uma lacuna
que possibilitava a desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de
a empresa estava inserida em um grupo econômico fraudulento, que seria poderia
ser utilizado para “mascarar” as relações negociais da pessoa jurídica.
No entanto, a inserção do § 4° no art. 50 representa
uma esfera de segurança ao grupo empresarial, pois a mera existência do grupo
não pode ser alegada como motivo para desconsideração da personalidade
jurídica. Agora, passa ser necessário que estejam objetivamente comprovados o
desvio de finalidade e a confusão patrimonial, de acordo com os critérios
estabelecidos na lei.
Nesse sentido, foi de extrema importância a
aprovação do Enunciado 91 da III Jornada de Direito Comercial, uma vez que
passou pelo crivo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CFJ), com apoio do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do
Brasil (Ajufe), demonstrando que o entendimento jurisprudencial estará de
acordo com a novel redação do art. 50, do Código Civil,
Deste modo, podemos considerar a importância da
fixação do entendimento de que é necessária a comprovação dos critérios
objetivamente elencados na nova redação do art. 50, do Código Civil, mais
especificamente nos §§ 1° e 2°, como um avanço na segurança jurídica das
decisões que deferem ou indeferem a desconsideração da personalidade jurídica
ante a existência de um grupo econômico.
Dra. Leticia Grochoski Felini
OAB/PR 97.516
Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade
Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.
Reforma tributária: saiba o que vem
por aí e o impacto no seu negócio
Se você é dono de uma fábrica, de uma loja, um prestador de serviços autônomo – ou apenas um consumidor –, saiba que a reforma tributária, que vem aí, irá impactar diretamente o seu negócio, a sua vida. A ideia é substituir os mais de 60 impostos por apenas um ou dois.
Por isso, preparamos este artigo, esclarecendo dúvidas mais
comuns de empresários, gestores e consumidores a respeito do que vem a ser esta
reforma tributária em discussão no país. E como tudo isso irá atingir você e a
sua empresa.
Além disso, trouxemos um resumo das várias propostas em discussão, seja no
Congresso, no Governo Federal, nos estados e na sociedade. Boa leitura.
O que é reforma tributária (e seu impacto na economia)?
Reforma tributária é uma mudança político-econômica que deverá alterar a estrutura legal de impostos, taxas e contribuições no Brasil. Ou seja, uma mudança nas leis sobre a quantidade e a natureza dos tributos, competência para cobrança e sobre como irá incidir sobre empresas e consumidores.
A ideia básica de uma reforma tributária é a simplificação do sistema tributário, tornando-o mais acessível e menos burocrático. Tem como finalidade também reduzir a carga de impostos sobre o setor produtivo.
É lógico que esta não será uma discussão tão simples de ser
realizada no Congresso e um projeto fácil de ser aprovado. Afinal há diversas
propostas em discussão atualmente. Todas, no entanto, convergem para o imposto único, o que é extremamente
louvável.
Economistas, como Bernard Appy, autor da proposta que está
em discussão na Câmara dos Deputados, apontam que este rearranjo tributário
seria capaz de alavancar a economia em 10% em 15 anos. O que é bastante
significativo para um PIB estagnado há anos.
Reforma tributária e
o imposto único
Em entrevista à Globo News, programa Edição das Dez, no dia
30 de julho deste ano, o economista Bernard Appy defendeu a criação de um imposto único sobre o consumo,
englobando tributos federais, como IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados), PIS (Programa de
Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social), ao imposto cobrado por estados, o ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços), e pelos municípios, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
Vale lembrar que esta é a ideia da proposta encampada pela
Câmara dos Deputados. Appy foi categórico ao afirmar: “seria equívoco realizar uma reforma unificando apenas tributos
federais. O pior de todos os impostos é o ICMS, que é o principal problema
tributário brasileiro. Ele precisa entrar nesta simplificação, juntamente com o
ISS”, apontou o economista, que é diretor do Centro de Cidadania Fiscal.
Conforme lembrou Appy –
e este é um pensamento compartilhado por quem atua na área tributária,
como advogados, contadores – um dos grandes problemas do sistema tributário
brasileiro é a tributação na origem, como é o caso do ICMS e não na outra
ponta, no consumo.
Economista Bernard Appy
Inclusive, a cobrança na origem é o responsável pela “guerra fiscal” entre os estados. Esta
disputa nada mais é que a briga entre os entes da federação para atrair empresas,
utilizando como arma a renúncia fiscal.
O Paraná, por exemplo, pode reduzir o ICMS em 50% para
montadoras de automóveis que quiserem se instalar no estado. Com isso, uma
empresa que iria para São Paulo, opta por quem está oferecendo melhor vantagem
tributária.
Por outro lado, São Paulo dá incentivo a frigoríficos,
atraindo estas empresas, que poderiam se instalar em Minas Gerais, onde há
maior produção bovina. A ideia aqui, inclusive, com o fim da guerra fiscal, é
desenvolver as vocações regionais.
Conforme apontou o economista, que por muitos anos se
debruçou sobre este tema, tributar no destino, ou seja, no consumo, dará mais
transparência para o consumidor, que saberá exatamente quanto está pagando em
impostos. Esta é, segundo ele, outra grande vantagem desta proposta que está na
Câmara dos Deputados.
Vale lembrar que há outras propostas, como a do Senado, do ministro Paulo Guedes (Economia). O lado bom disso, é que todas convergem para redução da carga tributária, simplificação e, a exemplo da reforma da previdência, sua necessidade vem se cristalizando.
Reforma tributária:
trocar vários impostos por um
Você sabia que o Brasil possui hoje mais de dezenas
impostos, que incidem praticamente em toda a cadeia produtiva, da origem ao
destino? Ou seja, da fábrica, tributada principalmente com o ICMS, ao
consumidor final?
Para se ter uma dimensão do absurdo, que é a tributação brasileira, em artigo publicado no Mídia News e veiculada pelo Impostômetro, o analista político Alfredo da Mota Menezes faz uma interessante comparação (https://impostometro.com.br/Noticias/Interna?idNoticia=228):
“Quando se acrescentam
as dezenas de milhares de leis e portarias tributárias de estados, municípios e
da União, a coisa chega quase ao ridículo. Alguém compilou todas elas e daria,
acredite, um livro de mais de 41 mil páginas, com dois metros de altura.”
Por isso, é mais que urgente uma simplificação, não acha?
Veja abaixo quais os
principais impostos hoje cobrados no Brasil
1-Área Federal
IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados)
IOF (Imposto sobre Organização Financeira)
IR (Imposto de Renda)
ITR (Imposto Territorial Rural)
2- Tributos Estaduais
ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços)
IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores)
3-Municipais
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens)
ISS (Imposto Sobre Serviços)
Como citado, estes são os principais, mas existem dezenas de
outros, como: Imposto de Importação (II), Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
INSS etc.
E vai mais uma importante crítica contra este emaranhado de
impostos. Para se ter uma ideia do desperdício de tempo, as empresas
brasileiras gastam em torno de 2.600 horas por mês para vencer a burocracia dos
tributos.
E o que é pior. Entre 189 países, ocupamos a 30ª posição em
carga tributária, mas com um dos piores retornos para a população, medido pelo
Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH), que está entre os mais baixos do
mundo.
Impostômetro: mais de
R$ 14 bilhões em impostos arrecadados
De acordo com o
Impostômetro, um medidor de impostos da Associação Comercial de São Paulo, de
01 de janeiro de 2019 até o dia 30 de julho, os brasileiros já pagaram em
impostos 14 trilhões, 350 bilhões 850 milhões de reais.
Conforme reportagem publicada dia 29 de julho no endereço no portal Impostômetro (https://impostometro.com.br/Noticias/Interna?idNoticia=557), “a carga tributária do País atingiu o pico histórico de 35,07% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2018 – o equivalente a R$ 2,39 trilhões. Em média, cada habitante recolheu o equivalente a R$ 11.494 em impostos. Cada brasileiro precisou trabalhar cerca de 128 dias apenas para quitar os seus compromissos com o pagamento de tributos”.
Reforma tributária:
veja propostas em discussão
1- Esta é a proposta da Câmara
A PEC do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) está em tramitação
na Câmara dos Deputados e tem o apoio do presidente da Casa, Rodrigo Maia. A
ideia é reunir vários tributos no Imposto sobre Operações com Bens e Serviços
(IOBS), como o IPI, PIS e Cofins, além de ICMS (estadual) e ISS (municipal).
Elaborado pelo economista Bernard Appy, do Centro de
Cidadania Fiscal, prevê a criação de um segundo tributo, apenas federal, sobre
bens e serviços.
2-Proposta de reforma
do Senado
No Senado há um projeto de reforma tributária, que já passou
pela Câmara. De autoria do ex-deputado Luis Carlos Hauly, prevê extinção do
IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide, ICMS e ISS. A ideia
desta proposta é criar um único tributo de valor agregado chamado Imposto sobre
Operações com Bens e Serviços (IBS) e um imposto sobre bens e serviços.
3-Paulo Guedes quer
Imposto Único Federal
A equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, também
elaborou a sua proposta de reforma tributária, com a troca de vários tributos
federais, como PIS, Cofins, IPI, pelo Imposto Único Federal. A ideia é acabar
também com o INSS que incide sobre a folha.
4-Proposta da
sociedade civil
O Instituto Brasil 2000, uma entidade independente, prevê a
criação de um imposto único, substituindo diversos tributos, inclusive o IPTU e
IPVA.
5-Estados se
organizam e apresentam proposta
Mais recentemente os estados se organizaram para elaborar
também a sua proposta de reforma tributária. A ideia aqui é retirar da união a
gestão do tributo único, que seria o Imposto sobre Valor Agregado. O temor dos
governadores é perder receitas com o fim do ICMS.
Reforma tributária: e como isso impacta meu
negócio?
Se você é dono de uma fábrica, de uma loja, um prestador de
serviço autônomo, saiba que qualquer reforma tributária – independentemente de
sua abrangência – irá impactar diretamente no seu negócio.
Uma reforma mais abrangente, que englobe os tributos
federais, estaduais e municípios terá um impacto maior, é lógico, que uma
reforma apenas dos impostos da União.
Em todo caso, o ganho maior deverá ser com a
desburocratização, com a previsibilidade, sendo possível saber exatamente
quanto se pagará de tributos sobre
determinado produto.
Isso tornará bem mais simples qualquer planejamento de
negócio, a concorrência mais transparência, evitando que uns tenham mais
benefícios que outros.
Além disso, deverá haver pouca margem para as disputas
judiciais com o Fisco, que hoje consomem muito dinheiro das organizações.
Também, as empresas poderão reduzir seus custos com
contabilidade, gestão, enfim, com a própria máquina administrativa.
Os consumidores também deverão sentir, tanto pela melhora da
economia, com geração de mais emprego, por exemplo, como na forma como se dará
esta tributação.
A tributação na ponta, no consumo, tende atingir todos os
setores da sociedade. Quem hoje está isento do imposto de renda, será tributado
ao fazer uma operação financeira, caso seja aprovado o imposto sobre transações
bancárias.
Portanto, é extremamente necessária a reforma tributária.
Toda a sociedade deverá ganhar com isso. A única dúvida é: qual o seu tamanho e
o seu impacto e quanto efetivamente ocorrerá?
E você, qual sua opinião a respeito. Deixe abaixo seu comentário, dúvidas, sugestões. Também se preferir pode entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected].
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras.
Médicos
podem atuar como pessoa jurídica, em sociedade ou cooperativa, na prestação de
serviço a hospitais e outros estabelecimentos de saúde?
Atuações
feitas pela Receita Federal, questionando esse tipo de contratação, vêm
preocupando esses profissionais. Inclusive o Conselho Federal de Medicina se
manifestou recentemente, destacando que irá atuar junto ao Fisco, na tentativa
de resolver o impasse, do ponto de vista administrativo, e jurídico, se for
necessário.
Para
responder a esta questão sobre a legalidade das sociedades, há que se observar
dois aspectos: trabalhista e tributário.
Quais as implicações
trabalhistas do médico?
Na questão
trabalhista, já está pacificada a possibilidade de terceirização de todas as
atividades de uma empresa, inclusive as atividades-fim, neste caso a prestação
do serviço médico.
Isso foi
garantido pela lei da terceirização (Lei nº 13.429/2017), depois pacificada por
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Há ainda a reforma trabalhista (Lei
13.467/2017), que reforçou esta possibilidade, definindo diversas
possibilidades de contratação.
Para
reforçar esta ideia, temos uma decisão judicial que reconheceu, em 2015,
portanto antes da lei da terceirização, a legalidade na contratação de médicos
PJs pelo Hospital Sírio Libanês.
A decisão
considerou a especialidade da atividade médica e a autonomia destes
profissionais para se organizarem em sociedades. A prestação de serviço não
gera, portanto, vínculo empregatício.
Médico como PJ paga menos
impostos?
Nos aspectos tributários, atuar como pessoa
jurídica pode resultar em menor carga tributária em relação à pessoa física, o
que poderia levar o Fisco a supor que se trata de manobra para pagar menos impostos, caso a sociedade
funcione apenas de forma fictícia.
Para não incorrer nesta questão, é preciso que
a empresa atue efetivamente como uma cooperativa médica ou sociedade, cumprindo
primeiramente todas as obrigações tributárias, cada qual de acordo com o regime
adotado: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Em resumo,
os médicos podem sim se associar para prestar serviço para hospitais ou outras
instituições de saúde, desde que a cooperativa ou a empresa seja constituída
efetivamente para esta finalidade, cumprindo todas as suas obrigações legais e
tributárias. Agindo assim, estará de acordo com a regra jurídica. Em termos financeiros, é quase sempre mais
vantajoso atuar como Pessoa Jurídica do que como Pessoa Física.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, em decisão histórica (nº 16561.720129/2017-79), uma multa superior a R$ 10 bilhões aplicada em desfavor da empresa exportadora de grãos Cargill, por supostas irregularidades na exportação de commodities no ano de 2013. A decisão, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do tribunal administrativo, foi unânime, mas ainda cabe recurso à Câmara Superior do tribunal.
No caso em apreço, a empresa brasileira
exportava grãos para uma filial (sem espaço físico) localizada em uma ilha
caribenha e os revendia para outra empresa.
Contudo, segundo a Receita Federal do Brasil,
sem um estabelecimento no país, não haveria local para armazenamento dos grãos
e, portanto, a revenda estaria ocultando o real adquirente, prática fraudulenta
vedada pela legislação tributária brasileira.
Para o Fisco, como houve ocultação, a pena
seria equivalente a 100% sobre o valor aduaneiro da exportação. Em sede de
julgamento, contudo, o Relator, conselheiro Pedro Rinaldi, manifestou no
sentido de que a Receita não levou em consideração questões mercadológicas, de
bolsa e de mercado futuro, e que não havia base legal para desqualificar as
operações feitas pela contribuinte. Assim, votou por anular a multa, aduzindo
que "trata-se unicamente de
adiantamento que o contribuinte faz na exportação, dentro de sua própria
empresa, filial e matriz, como uma única personalidade jurídica".
Na sessão de julgamento, o relator disse
também que nestas operações a empresa atuou formalmente como compradora. "Entretanto, não comprova a fraude. A
fiscalização não está falando do comprador final e, sim, do comprador
real", afirmou.
Em suma, verifica-se que a decisão do CARF
fora deveras inovadora. Isto porque, segundo o órgão fiscalizador, a operação
na qual uma empresa exporta commodities
para uma filial própria e posteriormente revende para pessoa jurídica diversa
não configura prática ilegal de ocultação do terceiro adquirente, mas meramente
de promessa de venda de produto futuro e, devido a isto, a empresa exportadora
de grãos teve sua autuação anulada.
Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith - Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica - Maringá/PR. Áreas de atuação: Direito Bancário e Direito Tributário.
O eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, deverá ser extinto em janeiro de 2020.
Esta mudança já havia sido anunciada pela equipe do ministro da Economia, Paulo
Guedes, em reunião realizada no dia 13 de junho, em Curitiba.
No encontro com empresários, o secretário especial do
ministro, Carlos Alexandre da Costa, anunciou ainda diversas outras medidas,
que estão em estudo na pasta e prometem tornar mais fácil a vida do
empresariado brasileiro.
ESOCIAL: MUITA DOR DE
CABEÇA
O eSocial, desde que foi criado pelo governo de Dilma
Rousseff, em 2014 – e implementado em 2018 – , vem sendo alvo de críticas,
devido a sua complexidade. Além de extremamente complexo, só encarecia ainda
mais o orçamento das empresas com a burocracia.
SUBSTITUTO DO ESOCIAL
A ideia do governo é que no lugar do eSocial sejam criados
um sistema para informações trabalhistas e previdenciárias e outro para dados
tributários. Conforme adiantou o governo, mesmo assim serão menos burocráticos
e mais amigáveis.
Outra notícia importante: as micro e pequenas empresas
ficarão dispensadas da adesão ao sistema até 2020, quando passarão a adotar o
novo sistema.
EXIGÊNCIAS DO ESOCIAL
Para se ter uma ideia da complexidade que é o eSocial, este
sistema tem cerca de 900 exigências que devem ser preenchidas pelas empresas
empregadoras. Fontes do Ministério da Economia garantem que estas exigências
atuais cairão pela metade ainda neste ano.
Portanto, esta é mais uma excelente notícia a ser comemorada
pelo empresariado. Afinal, menos burocracia significa mais agilidade e menos
custo.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras.