Em 24 de fevereiro de 2022, o mundo ficou chocado com o anúncio pelo presidente russo, Vladimir Putin, de uma “operação militar” da Rússia nas regiões separatistas da Ucrânia — Donetsk e Lugansk.
Desde então, além das terríveis cenas de guerra, inúmeros foram os desdobramentos no mundo jurídico, sobretudo nas relações contratuais de empresas, países e até times de futebol, os quais ainda não se pode dimensionar o tamanho das perdas e prejuízos para a economia mundial, mas que é possível afirmar que será extremamente necessária a renegociação destes contratos, visando a minimização destes prejuízos.
Isto porque, com as sanções sofridas pela Rússia, tanto pela ONU e União Europeia , como pelas próprias empresas privadas (dentre elas Nike, Microsoft, Google, Apple, Samsung, Spotify, Amazon e Netflix, que suspenderam ou encerraram suas relações com o país) , os preços, formas de pagamento e transporte de produtos e mercadorias sofrerão grandes oscilações , causadas pela escassez ou abundância dos mesmos , pela flutuação da taxa cambiária entre as moedas (sobretudo o dólar, principal moeda utilizada no comércio internacional) e pela elevação nos preços do gás natural e petróleo, já que a Rússia é uma das grandes fornecedoras destes produtos , que impactam diretamente no preço do transporte das mercadorias.
Deste modo, o atual contexto de guerra faz com que aqueles que possuam contratos de cunho internacional (exportação e/ou importação) em curso, ou que procuram fazer novos negócios, realizem, de imediato, avaliações de risco em razão destas incertezas e, sobretudo, para o caso de serem necessárias reações rápidas. A capacidade de antecipação a problemas e de renegociação dos contratos são, em especial, relevantes no atual contexto de instabilidade econômica mundial, visando-se a mitigação, ao máximo, dos possíveis prejuízos causados pela guerra nos contratos.
A capitalização de juros consiste na possibilidade do credor somar o valor dos juros vencidos ao valor global não pago e sobre este montante reaplicar a taxa de juros contratada.
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro ainda restam muitas divergências acerca da legalidade ou ilegalidade do anatocismo (cobrança de juros sobre juros), diante do vasto rol de fundamentos que ambas as interpretações possuem.
Partindo deste pressuposto, vale ressaltar a prática da cobrança de juros compostos foi inicialmente vedada por período inferior ao de um ano, na forma do art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara.
Em seguida, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (julgamento do REspn. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012).
Esse também é o teor da Súmula nº 539 do STJ, vejamos: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."
Pode haver capitalização nas Cédulas de Crédito Bancário? Antes de responder a esta questão, vale destaca que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa um título de crédito. Na prática, significa que existe um documento (cédula), no qual o investidor dispõe seus recursos financeiros a um banco em específico, com o direito que receberá o seu pagamento com juros na data acordada.
Especificamente no tocante à capitalização de juros nessas cédulas de crédito bancário, o art. 28 Lei nº 10.931/04 permite, expressamente, a possibilidade de pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, desde que previstos os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Assim, a legalidade ou ilegalidade da capitalização de juros deve ser analisada, em suma, sob os aspectos da existência de pactuação de anatocismo entre as partes e da periodicidade inferior a um ano, dentre outros elementos contratuais que podem influenciar na referida cobrança de juros sobre juros.
Difal do ICMS é o assunto que está em discussão no momento, especialmente entre os empresários impactados pelo que seria uma nova cobrança de tributos. Inclusive há uma decisão no Estado do Paraná tratando do tema.
O QUE É O DIFAL DO ICMS
O Difal, que é o Diferencial de Alíquota do ICMS e que incide sobre todas as transações de venda realizadas entre estados, sejam essas entre contribuintes do ICMS ou não, atinge especialmente o e-commerce e o transporte interestadual.
O assunto está inclusive em discussão no Supremo Tribunal Federal, que analisa questionamentos feitos por diversos contribuintes. Por enquanto, ainda não há decisão na Suprema Corte.
E NO ESTADO DO PARANÁ?
Enquanto isso, há divergências nos estados. Enquanto algumas empresas obtiveram o direito a recolher apenas a partir de abril ou 2023, uma decisão monocrática recente do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Lauri Caetano da Silva, negou um pedido nesse sentido.
O desembargador indeferiu a inicial de um mandado de segurança de uma empresa de comércio de eletrodomésticos, baseada em São Paulo, que buscava ficar isenta do Difal-ICMS em 2022.
A companhia defendia que o recolhimento não poderia acontecer ainda neste ano, se antecipando à potencial cobrança da Secretaria da Fazenda do Paraná.
Para o magistrado, não é cabível o mandado de segurança porque o pedido “tem por objetivo coibir ato administrativo cuja materialização é admitidamente futura, incerta e antecipada pela impetrante por meio de um juízo hipotético que a via mandamental não se presta a socorrer”.
MAS QUANDO VIRIA COBRANÇA?
Como a Lei Completar 190/2022, que disciplinou a cobrança do diferencial, foi sancionada em 2022, entendemos que a cobrança seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual.
Porém, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro.
Diante desse impacto, porém, as empresas devem ficar atentas, aguardando a decisão do STF e a movimentação dos estados para saber se a cobrança será imediata ou somente a partir de abril de 2023.
Por Dr. André Stabile Beletato, advogado especialista em Direito Tributário, integrante da equipe VSM Advocacia Empresarial e Tributária
O Brasil possui um sistema tributário extremamente complexo, o que não é novidade para nenhum empresário. Diante desse emaranhado de siglas, muitas empresas acabam pagando tributos indevidamente. Estima-se que cerca de 90% das organizações pagam impostos a maior.
Por isso, é fundamental dispensar atenção à recuperação tributária. Dentre os créditos que podem ser recuperados se destacam:
PIS e COFINS O cálculo para o crédito do imposto é feito mediante a aplicação de alíquotas de 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS sobre determinados custos e despesas relacionados nas Leis do PIS e da COFINS.
Via de regra, são beneficiados com a recuperação do PIS e da COFINS quem adquire bens para revenda ou então utiliza como insumos na produção de mercadorias destinadas à venda ou prestação de serviços, incluindo lubrificantes e combustíveis, entre outros tipos de custos e despesas passíveis de créditos como a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
ICMS O sistema de crédito do ICMS, também chamado de não cumulatividade do ICMS, permite a quem vende ou recebe a mercadoria o direito de se creditar do imposto que foi anteriormente cobrado em operações cuja mercadoria tenha dado entrada, além de despesas com matéria prima, material de embalagem, produtos intermediários e bens destinados ao ativo imobilizado.
INSS Muitas empresas miram na recuperação de crédito do INSS, porém acabam tendo problemas ao diferenciar quais contribuições têm ou não caráter indenizatório.
Após recuperado o crédito do INSS, é possível utilizá-lo para pagar contribuições a vencer. Diante do exposto, e levando-se em consideração a atual crise econômica, nada mais assertivo que as empresas dedicarem um pouco mais de atenção a esse tema, procurando recuperar recursos que porventura tenham direito.
Boa notícia para cerca de 1,8 milhão de empresas que estão inscritas em dívida ativa da União devido a débitos do Simples Nacional. É possível regularizar essa situação por meio do Programa de Refinanciamento de Dívidas, o Refis, lançamento neste ano pelo Governo Federal.
Em entrevista ao programa Balanço Geral, da RIC TV, o advogado Weslen Vieira explica as condições para a adesão: “Podem se beneficiar as micro e pequenas empresas, bem como os microempreendedores individuais que possuem dívida ativa com a União”.
E a grande vantagem, segundo o advogado especialista em Direito Tributário, são as condições do Refis. A adesão pode ser feita mediante pagamento de apenas 1% da dívida (e essa entrada pode ser parcelada em até oito vezes) e saldo restante em até 137 meses.
“Outra vantagem é a possibilidade de isenção de juros e multas. Esse é o maior atrativo”, aponta Vieira.
Antes de fazer a adesão, no entanto, o advogado chama a atenção para três situações precisam ser observadas:
1) Analisar se as dívidas de fato estão corretas ou não;
2) Verificar se não existe dívida prescrita ou se houve decadência da dívida;
3) Verificar qual o valor da parcela e se o mesmo se encaixa no fluxo de pagamentos da empresa.
O prazo para a adesão das empresas enquadradas no Simples Nacional, se estende até 31 de março de 2022, podendo ser feita diretamente no site www.regularize.pgfn.gov.br.