Sucessão
empresarial. Este é um termo jurídico muito comum no mundo dos negócios,
tratando-se de uma transação corriqueira, mas que pode gerar muita dor de
cabeça, caso não seja feita da forma correta.
A
sucessão empresarial nada mais é que responsabilizar outra pessoa jurídica,
outra empresa, por dívidas de uma anterior que gerou esses débitos.
Veja o que diz o Código Civil:
“Art.
1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.”
A
teoria da sucessão vai ao encontro da ideia de que toda empresa tem um capital,
uma clientela fixa, um ponto, equipamentos, maquinários. E quando essa empresa
fecha por insolvência, ou por não haver recursos para pagar suas contas, se
alguma outra se valer de qualquer desses requisitos, passa a responder por
estas dívidas. E muitos empresários não se atentam a isso.
Situações que podem configurar sucessão
Há
inúmeras situações que podem configurar sucessão. Por exemplo, passar o negócio
para o nome de alguém com grau de parentesco, pode configurar simulação perante
a Receita Federal.
Ponto comercial
Outra
situação que pode gerar sucessão é a aquisição de ponto comercial ou mesmo
somente o fato de continuar um negócio no mesmo ramo do anterior, o que pode
levar o empresário a responder por dívidas, caso existam, da empresa que
funcionou anteriormente no mesmo endereço. Há muita discussão nesse sentido nos
tribunais.
Marca
Outra
questão bastante interessante diz respeito a marcas. Às vezes somente pelo fato
de utilizar uma marca de outra empresa, se configura sucessão. E isso acontece
muito com associações que “emprestam” sua marca.
Dica importante
Se,
você, que é empresário, nunca viveu a situação de “herdar” uma dívida que não é
sua, fique atento. Antes de abrir um CNPJ, avalie se não há qualquer requisito
que possa configurar sucessão.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti,
com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto
Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela
Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar,
Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito
Tributário e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de
direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de
Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É
diretor jurídico da Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas.
O Governo Federal decidiu que enviará ao Congresso Nacional uma reforma tributária fatiada, em etapas. A ideia é, ao final, tornar mais simples o sistema tributário brasileiro, hoje um dos mais complexos do mundo.
Esta é, portanto, uma boa notícia para o setor empresarial, que espera há muitos anos por mudanças no sistema de cobrança de impostos. Se por um lado um dos principais anseios era a redução da carga tributária, que hoje passa de 35%, e que não ocorrerá por ora, pelo menos teremos avanço na simplificação.
E esta simplificação já é mais que bem-vinda, uma vez que tornará o pagamento de tributos mais transparente e simples, reduzindo inclusive tempo e dinheiro das empresas no momento de prestar contas ao Fisco.
IMPOSTO ÚNICO
Conforme anunciou o Ministério da Economia, nesta primeira fase o governo deverá enviar ao Legislativo um projeto de lei que unifica o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre produtos e serviços, o que deverá ocorrer até no final deste mês de novembro.
Esta alteração deverá resultar em um imposto único com carga entre 11% e 12%, modelo hoje adotado por cerca de 180 países.
Para o início do ano que vem será concluída uma proposta de mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que passará a existir como tributo seletivo sobre certos bens.
MUDANÇAS NO IMPOSTO DE RENDA
Já a fase seguinte vai se centrar no Imposto de Renda de pessoas físicas, com aumento da faixa de isenção, e alteração no tributo para pessoas jurídicas, com nova alíquota para os mais ricos.
A etapa final, em meados do ano que vem, será dedicada à desoneração da folha de salários das empresas. Aqui sim uma mudança concreta para garantir mais contratações.
Em todas as falas da equipe econômica fica claro que haverá sim simplificação, o que é bem-vindo, porém a carga tributária continuará elevada. Há sinais, no entanto, de que isso poderá ser revisto com a retomada do crescimento econômico.
FÓRMULA PARA REDUZIR CARGA TRIBUTÁRIA
Acreditamos que este é o momento, inclusive, de mobilização das entidades que representam o setor produtivo, no sentido de atuar junto ao Congresso Nacional na proposição de uma fórmula que vá, ano após ano, reduzindo a carga tributária, até chegar a um percentual minimamente aceitável.
E isso poderá ser atrelado, por exemplo, a um programa de melhor gestão da arrecadação, combate a corrupção e desvio de dinheiro, de evasão fiscal e sonegação. Ou seja, fecha-se a torneira do desvio de recursos públicos, tornando a gestão pública como um todo mais eficiente, e por outro lado, reduz-se a carga sobre as empresas que atuam estritamente na legalidade, reduzindo o Custo Brasil por meio da eficiência.
Concluindo, ao que tudo indica, a reforma começa a andar para valer. Somente este fato já pode ser comemorado pelo setor produtivo, que não aguenta mais esse sistema atual, que é complicado e burocrático. Agora, torcemos para que as mudanças sejam para melhor.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É diretor jurídico da Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas.
Dr. Weslen Vieira: o que esperar da economia em 2020?
Após a
economia brasileira patinar por mais de cinco anos, finalmente o setor empresarial
está enxergando a luz no fim do túnel. Pode ainda não ser tão forte, mas os
indícios são muito positivos e animadores.
O que esperar de 2020, então?
Esta é uma
pergunta importante que todos os empreendedores devem fazer, sobretudo com a
aproximação do final do ano, época oportuna para sentar e preparar o
planejamento para 2020.
E como todo
bom gestor sabe, para planejar é preciso ter cenários mais claros. Afinal, o
ambiente externo influencia – e muito – todos os negócios.
Vamos, então,
a alguns desses cenários.
1) Reforma tributária
Há diversos
pontos de unanimidade em relação a reforma tributária. A primeira e mais importante
é a sua urgência. De cada 10 empresários com os quais conversamos, 10 são favoráveis
à simplificação tributária. Isso é ponto pacífico.
A segunda unanimidade
é que esta reforma deverá ser aprovada ano que vem. E muitos são os indícios
que apontam para isso. A classe política está convencida da importância de uma
nova legislação, os representantes de todas as entidades do setor produtivo
apoiam e pressionam para isso. Portanto, tem tudo para passar pelo Congresso.
O terceiro
ponto importante é que teremos simplificação de legislação tributária, com a
redução do número de impostos, embora não sabemos ainda em que medida. Isso por
si só já vale a mudança. Afinal, desburocratizar é uma urgência e fonte de
economia e incentivo aos negócios.
2) Incentivo ao empreendedorismo
O Brasil sempre
foi considerado muito hostil à livre iniciativa, se comparado a outros países,
não somente os desenvolvidos, como os Estados Unidos, mas até nossos vizinhos
Paraguai e Chile, por exemplo.
Neste ano,
porém, iniciou-se um processo de mudanças positivo por aqui. Primeiro foi o
pacote de medidas denominado “Liberdade Econômica”.
Agora teremos
o pacote, que será anunciado nos próximos dias pelo ministro Paulo Guedes, que
deve promover alterações importantes nesta linha de incentivo à livre
iniciativa.
E, como
estamos pensando em 2020, tudo o que está acontecendo nesta reta final de ano
deverá transformar-se em resultados concretos nas empresas no próximo ano.
3) Reforma administrativa
Outra
unanimidade em nosso país, sobretudo no setor produtivo, diz respeito ao peso
da máquina pública. O estado brasileiro custa muito caro – e dá pouco retorno
em termos de serviços de qualidade.
Nesse
sentido, é extremamente bem-vinda a reforma administrativa. Uma proposta neste
sentido deverá ser apresentada em breve pelo Governo, mas, como já citamos, isso
só caminhará de fato em 2020.
4) Novo pacto federativo
Discutir um
novo pacto federativo, com melhor distribuição de atribuições e divisão de
recursos entre a União, estados e municípios é mais que necessário. E se não
caminhou até agora foi pela falta de construção de uma unanimidade mínima entre
todos os envolvidos. Afinal, ninguém quer perder receita.
Essa
redistribuição de recursos, dando mais autonomia a estados e municípios, deve impactar
positivamente na economia, portanto, nas empresas.
Estas propostas
consideradas mais macro, tornando-se realidade, com certeza puxam outras
mudanças mais setoriais. E tudo isso melhora o ambiente, dá mais confiança,
gera mais negócios.
Em resumo, a
dica ao setor empresarial é clara: prepare seu planejamento de final de ano,
com vistas a 2020, com prudência e razoabilidade, mas sem esquecer uma pitada
de otimismo. Há muitos indícios de bons ventos vindo aí.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR
55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É diretor jurídico da Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas.
Muito se tem discutido
ultimamente acerca da incidência de tributos (PIS/COFINS) sobre o faturamento das empresas e sua exigência
cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços,
de forma ampla.
Considerando a condição de
imprescindibilidade para a atividade econômica, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) decidiu, recentemente, por exemplo, que as despesas com
combustíveis e com manutenção de frota de veículos geram crédito de PIS e COFINS, ampliando, por resultante,
o conceito de insumo para quem exercer atividade no seguimento de atacado,
especificamente.
De forma descomplicada,
insumo pode ser definido como soma dos elementos que condicionam essencialmente
a produção dos bens e serviços.
Onerar esses elementos e
tornar a exigir sobre os bens ou serviços deles resultantes com mais encargos
fiscais significa aumentar ao contribuinte o fardo tributário, naturalmente.
Além do mais, a incidência
em cascata ou sequencialmente de exigências fiscais contribui para o aumento
acelerado do preço dos produtos, inibindo, muitas vezes, o processo produtivo e
o consumo.
Por outro lado, eliminar a
sobrecarga tributária é o mesmo que favorecer a diminuição dos custos dos bens
ou serviços, possibilitando, inclusive, uma melhor qualificação dos produtos
ofertados no mercado e, como resultado, o seu consumo por um aglomerado
populacional ainda maior.
Por esta razão, podemos
concluir que a ampliação do conceito de insumo realizado pelo CARF, frente aos
elementos que possuem relação direta ou indiretamente com a atividade
econômica, em especial a atacadista, possibilita a dedução dos créditos
relativos aos custos com combustíveis e manutenção de frota de veículos, resultando
numa menor carga tributária e contribuindo para o fomento e avanço da
economia.
Dr. Diego Marchiotti
OAB/PR 55.891
Advogado especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório VSM - Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária.
Tribunais liberam empresas do adicional de 10% sobre FGTS
Vem se consolidando a cada dia, nos Tribunais, as teses que liberam as empresas de pagamento do adicional de 10% sobre FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O adicional foi criado em 2001, através da Lei Complementar 110/2001, com o objetivo de cobrir rombos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor, incluindo sobre o valor da multa rescisória, que já era de 40%.
As diversas teses apresentadas
ganharam força pela precariedade e fragilidade apresentada em vários pontos de
sua criação. Estima-se que no ano de 2017, esta arrecadação chegou a R$ 5,2
bilhões.
As várias teses existentes e que
estão consolidando nos tribunais referem-se inicialmente ao desvio de
finalidade da contribuição em questão, cuja destinação dos valores arrecadados
estaria sendo utilizada em outras áreas, que não os expurgos dos planos Verão e
Collor. Além desta tese, após a Emenda 33, de 2001, este adicional colidiria
frontalmente com o artigo 149 de Constituição Federal.
Por fim, existem diversas
decisões favoráveis, além das teses anteriormente relatadas, que são
direcionadas exclusivamente às empresas do Simples Nacional, que segundo
entendimento, as empresas optantes pelo Simples não seriam obrigadas a pagar
tal contribuição por não estarem no rol de tributos sujeitos ao recolhimento
unificado, conforme o constante na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti,
com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças,
Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem
e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de
pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua
principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação
e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou
como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.
Decreto do
Governo do Paraná regulamenta o Refis 2019
(programa de refinanciamento de dívidas). Com isso, empresas que possuem
dívidas com o Fisco poderão parcelar seus débitos em até 180 vezes. O Decreto
Nº 237 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2019.
Trata-se,
portanto, de uma oportunidade para centenas de empresas que possuem débitos em
atraso refinanciarem suas dívidas, aproveitando as vantagens deste Refis 2019. Além do parcelamento, terão desconto em juros
e multas.
O decreto do
governador regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas
com o ICM (imposto sobre circulação de mercadorias) e o ICMS (imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços), nas condições que especifica e institui
programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
FORMAS DE
PAGAMENTO
Conforme o
decreto, os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizados, poderão ser pagos, da seguinte forma:
I - em
parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos
juros;
II - em até
sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor
da multa e de 25% do valor dos juros;
III - em até
120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da
multa e de 20% do valor dos juros;
IV - em até
180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da
multa e de 10% do valor dos juros.
Para fazer
jus aos parcelamentos previstos no Decreto que instituiu o Refis 2019, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento
do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de
referência outubro de 2018.
A adesão aos
parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º do decreto deverá
ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos
os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o
último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
A adesão ao
parcelamento deverá ser feita no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com
identificação autenticada do devedor.
Os contribuintes paranaenses pessoa jurídica terão até o dia 24 de abril, às 18h, para fazer a adesão ao programa de refinanciamento de dívidas, o Refis 2019 do Governo do Paraná.
Portanto, as
empresas precisam estar atentas para verificar se podem se enquadrar no
programa e em quais condições e o prazo para a adesão. Lembramos sempre que
vale à pena estar em dia com as obrigações tributárias.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e
Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA
em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas
de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em
cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade.
Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias,
recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para
clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e
Londrina/PR.