As contribuições ao “Sistema S” oneram a folha de pagamento das empresas em mais de 5%. Trata-se de um valor bastante significativo e precisa ser discutido, especialmente neste momento em que todos os negócios sofrem impacto da pandemia.
O assunto ganhou relevo neste ano, quando em março um Acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao "Sistema S", que reúne instituições como Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai, entre outras.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo interno num recurso especial da Fazenda Nacional e ratificou decisão que permite que a indústria química Rhodia Brasil reduza a carga tributária sobre a folha de pagamento.
O assunto voltou a discussão quando o presidente do Supremo Tribunal Federal restabeleceu, em maio, os efeitos da Medida Provisória 932/2020, que reduziu pela metade as contribuições das empresas ao Sistema S nos meses de abril a junho.
Em seguida, o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2020, proveniente da MP 932/2020, que cortou pela metade a contribuição do setor empresarial destinado a essas entidades do Sistema S.
Em julho, o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho do projeto do Senado, retrocedendo em relação ao corte de metade da contribuição.
Em resumo, o assunto passou pelos três poderes, de concreto dando apenas um pequeno alívio às empresas durante três meses.
O que precisamos, no entanto, é iniciar uma discussão séria a respeito deste tema. Primeiro, as empresas são extremamente oneradas, pagando carga tributária pesadíssima e ainda tem que arcar com uma função que poderia ter maior contrapartida do Estado, que é a educação profissional.
Esperamos que este assunto continue em discussão e que evolua para uma redução, mesmo que gradual, de mais este encargo sobre as empresas.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
A terceirização nas relações de trabalho vem se tornando
cada vez mais comum, tendo em vista que oportuniza a obtenção de mão de obra
especializada para o empresário e incentiva o prestador de serviços ao
empreendedorismo.
Adotando as medidas necessárias, além da não incidência de
diversos impostos que pesam sobre a folha, a terceirização pode ser muito
positiva para ambas as partes da relação contratual, já que concede a liberdade
ao prestador de serviços e desonera o tomador.
Decisão
Na quinta-feira, 19/08/2020, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) reconheceu a licitude da terceirização nas relações
de trabalho, quando excluiu a condenação imposta à Caixa Econômica Federal
(CEF) pelo TRT da 4ª Região quanto ao pagamento de parcelas oriundas do
reconhecimento da condição de bancário a um auxiliar de processamento
terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da
instituição.
O relator do caso entendeu que, ao deferir a equiparação com
os funcionários da Caixa Econômica Federal, o Tribunal Regional decidiu de
forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF, qual
seja, a licitude de terceirizar qualquer atividade, seja atividade meio ou
atividade fim (principal) da empresa. (ADPF nº 324).
Cumpre ressalvar que, em que pese o entendimento pacificado
do SFT quanto a terceirização de qualquer atividade, a empresa tomadora de
serviços deve responder de forma subsidiária por eventual descumprimento das
normas trabalhistas.
Adrielly Rodrigues Pereira - OAB/PR – 86.120
Especialista em Direito do Trabalho pelo IDCC (Instituto de Direito
Constitucional e Cidadania)
Notícia importante para acompanharmos nesta semana. A Câmara Federal deverá votar, na terça-feira, 18/08, projeto de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Trata-se de um tema extremamente relevante, principalmente para o contexto em que estamos vivendo, com centenas de empresas recorrendo ao instituto da recuperação judicial, exatamente para evitar que baixem as portas.
Nesta semana, por exemplo, a Justiça aceitou o pedido de recuperação da Máquina de Vendas, controladora da Ricardo Eletro, que foi um símbolo do vigor vivido há alguns anos pelo varejo. A dívida da empresa é de R$ 4 bilhões.
Conforme estudo elaborado pela Secretaria de Política Econômica (SPE), estima-se que a pandemia da Covid-19 pode triplicar o número de pedidos de recuperação judicial no Brasil, 216% a mais do que num cenário sem crise.
Diante desses dados, lembramos da necessidade de atualização da atual lei 11.105, que é de 2005. Neste momento, as empresas precisam de muito mais celeridade em seus processos.
Quanto mais tempo se leva para homologar um pedido, para a tramitação e para a conclusão, só piora a situação do negócio, que enfrenta dificuldade. E fechar uma empresa não interessa a ninguém. Significa menos tributos pagos, menos empregos, menos renda, ou seja, todos perdem.
MUDANÇAS
A proposta que está em discussão na Câmara é o Projeto de Lei 10.220/2018, que traz em sua justificativa: “A antiga legislação que regulava os procedimentos de falência e concordata das firmas comerciais no Brasil era muito fragmentada e seu núcleo (Decreto-Lei nº 7.661) data de 21 de junho de 1945. Apesar de ter o objetivo de evitar a liquidação das firmas, […] mostrava-se ineficaz, tanto no que dizia respeito ao seu objetivo de maximizar o valor dos ativos da empresa em crise, quanto na proteção dos direitos dos credores em caso de liquidação. […]”.
A projeto visa, entre outras coisas:
1. preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis;
2. viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores;
3. fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica;
4. permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
5. preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Vamos acompanhar de perto esta discussão, aguardando que os parlamentares aprovem a matéria que, com certeza, salvará muitos negócios da liquidação.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).
Vence no próximo dia 31 de agosto o prazo para que as farmácias paranaenses regularizem situação junto a Receita Estadual – ou contestem notificação recebida – por conta da comercialização de medicamentos com bonificação.
As indústrias farmacêuticas, que deveriam ter recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST), não o fizeram, o que levou o que o Fisco a notificar os varejistas.
Essa situação gerou um impasse entre a Receita e as farmácias. O fisco argumenta que as farmácias possuem responsabilização solidária (Lei do ICMS 11.507/1996). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar o Recurso Especial 931.727/SP, que não existe relação jurídica entre o substituído tributário e o Estado. Nesse caso, o Estado deveria cobrar a indústria.
Conforme aponta a Receita Estadual na notificação enviada às farmácias que receberam os medicamentos sob forma de bonificação, o contribuinte tem a opção de fazer a autorregularização no site do órgão ou contestar a situação, evitando, com isso, o pagamento de multa de 40% sobre o valor do ICMS-ST.
Vale lembrar que a substituição tributária é uma forma de simplificar o recolhimento do tributo. É quando uma das pontas recolhe o imposto estadual sobre toda a cadeira. Nesse caso, a indústria é responsável pelo recolhimento do tributo e não a farmácia.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
Micro e pequenas empresas podem quitar suas dívidas com a União, obtendo descontos que podem chegar a 70%. Para isso, basta aderir ao programa de regularização tributária, que permite acordo com a Fazenda Pública Nacional.
A oportunidade
para colocar as contas em dia torna-se possível graças a um projeto de lei,
aprovado pelo Congresso e sancionado nesta quarta-feira, 05/08, pelo Presidente
da República.
Vale destacar
que a transação tributária é uma ferramenta jurídica que está prevista no
Código Tributário Nacional. Até então não atingia os pequenos negócios,
enquadrados a partir desta lei complementar.
Conforme a lei, é possível se beneficiar da transação tributária em algumas situações:
Na cobrança de créditos inscritos na
dívida ativa da União;
Nos casos de contencioso judicial ou
administrativo tributário;
No contencioso tributário de pequeno
valor.
O grande
benefício que a medida traz é a possibilidade da empresa encerrar um
contencioso, ou seja, uma disputa com a União por conta de alguma cobrança imposta,
e fazer isso com desconto de até 50%, que pode ser parcelado em 84 meses.
Já as
pessoas físicas, as micro e empresas de pequeno porte terão vantagem ainda
maior. Os descontos podem chegar a 70% e o prazo para pagamento em até 145
meses.
Como já
lembramos em outras publicações, no entanto, nem tudo são flores. Mesmo tendo a
necessidade de honrar seus compromissos para com a União e ainda ser
beneficiado por descontos e parcelamento, o empresário tem que levar em conta
sua capacidade de pagamento.
Em outras
palavras, nesse momento de pandemia, em que os negócios enfrentam dificuldade,
não adianta cobrir um santo e descobrir o outro, como diz o ditado popular.
Antes de aderir aos programas de parcelamento de dívidas, é preciso fazer uma
correta previsão de recursos.
O mesmo vale
para os inúmeros programas de empréstimos de recursos. Antes de tomar um
dinheiro emprestado de uma instituição, mesmo que as condições sejam atrativas,
é preciso considerar se a empresa tomadora realmente precisa daquele valor e se
terá condição de honrar o compromisso.
Neste
momento de tantas incertezas, é preciso manter a “cabeça fria” e avaliar com
muito cuidado todas as decisões.
A Receita Estadual comunica que detectou falta de recolhimento de
ICMS-ST (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Regime de
Substituição Tributária) sobre bonificações na venda de medicamentos. Isso
ocorreu em relação à etapa em que o varejista comercializa a mercadoria ao
consumidor final, observado o disposto no art. 126 do Regulamento do ICMS do
Paraná.
O órgão destaca que os responsáveis por estas empresas foram comunicados
para que regularizem a situação por meio da autorregularização. Vale lembrar
que esse procedimento isenta o contribuinte de multas. Nesse caso, é de 40%
sobre o valor do ICMS-ST. A empresa tem ainda a opção de apresentar
justificativa até 31 de agosto de 2020, evitando a instauração de procedimento
administrativo.
Contribuintes notificados
Os contribuintes notificados pelo órgão estadual poderão conferir sua
situação no site da Receita Estadual, no endereço www.receita.pr.gov.br.
Lá tem a opção para emitir a guia para pagamento. Basta clicar em
“Autorregularização, depois “Contribuinte”, por fim, “Consultar Pessoa
Jurídica”.
A Receita Estadual ressalta, ainda, que as GR-PR/GNRE, GIA/ICMS ou EFD
vinculadas aos fatos geradores relativos ao comunicado de autorregularização
não deverão ser retificadas e que eventuais justificativas quanto a isso devem
ser apresentadas, exclusivamente, no portal Receita/PR. Caso sejam acatadas, a
inconsistência/pendência será baixada do sistema pelo fisco.
O que é substituição tributária?
Substituição tributária (ST) é o regime no qual a responsabilidade pelo
ICMS é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda.
Como o próprio nome já diz, é uma forma de substituir o responsável pelo
pagamento dos tributos.
Explicando com outras palavras: a substituição tributária é a cobrança
do imposto de venda do produto no momento em que ele sai da indústria, ou seja,
ao invés da cobrança ser feita quando ocorre a venda (fato gerador do imposto),
ela é cobrada antecipadamente.
Conforme a Receita Estadual avisou, a melhor maneira evitar a
instauração de procedimento administrativo e todas as consequências que este
traz é correr para resolver a situação. Mais informações consulte a Secretaria
Estadual de Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).