Imposto de Renda 2020: erros mais comuns na entrega da declaração

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020 encerra-se no próximo dia 30 de junho. Mesmo com o prazo prorrogado em dois meses (era 30 de abril) por conta da Covid-19, até nesta quarta-feira, 17/06, dos cerca de 32 milhões de contribuintes, em torno de 12 milhões ainda não enviaram o documento à Receita Federal.

Portanto, quem está obrigado a declarar e ainda não fez tem poucos dias para enviar a declaração ao Leão. Lembramos que não declarar o IR resulta em multa no valor inicial de R$ 165,74 e pode chegar a até 20% do valor do imposto devido.

Para auxiliar os contribuintes que ainda não entregaram o documento, alertamos para alguns dos erros mais comuns na prestação de contas com a Receita. Lembramos ainda que você pode tirar todas as dúvidas a respeito da declaração do IR 2020 no próprio site da Receita (Perguntão)

1-Erros de digitação

É bastante comum erros de digitação, principalmente de números. Por exemplo, a pessoa gastou R$ 1 mil em um procedimento médico e, por pressa, digita R$ 10 mil. Erro facilmente identificado pela RF.

2-Rendimentos de aluguel

Muito comum também contribuintes que recebem rendimentos de aluguel omitirem parte deste rendimento. Vale lembrar que a Receita cruza as informações. Como o inquilino declara o valor em sua prestação de contas com o Leão, automaticamente a Receita chegará a esta omissão.

3-Declaração na ficha errada

Os contribuintes precisam ficar atentos com a classificação dos rendimentos. Eles se dividem em três tipos, sendo os tributáveis, de tributação exclusiva e não tributáveis.

4-Rendimentos de dependentes

Frisamos que é preciso informar corretamente os rendimentos dos dependentes. Se optar por incluir um filho como dependente, por exemplo, é preciso declarar todos os rendimentos dessa pessoa. Da mesma forma pais, mães etc.

5-Dedução indevida com despesas médicas

Os contribuintes devem informar o valor exato de todas as despesas com médicos, fisioterapeutas, dentistas, hospitais etc e ainda guardar os recibos.

Variação patrimonial incompatível

Lembramos que esta é uma parte de declaração em que os contribuintes devem tomar muito cuidado. A Receita consegue identificar facilmente distorções entre rendimentos e aumento do patrimônio. A conta é simples: se a pessoa declara recebimentos de R$ 100 mil por ano, como conseguiu comprar à vista de um bem de R$ 200 mil?

A declaração correta do imposto de renda, bem como prazo, evita muitos aborrecimentos, multa e demais penalidades legais. Portanto, quem ainda fez a declaração deve correr atrás e fazer isso o mais rapidamente – e da forma mais correta – possível.

QUEM DEVE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA

Para concluir, lembramos quem deve declarar o Imposto de Renda 2020.

1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00:

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Menos burocracia: Instrução Normativa simplifica Registro Público de Empresas

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Abertura de empresa facilitada por normativa

O Registro Público de Empresas agora será muito mais simples. Foi publicada nesta segunda-feira, 15/06, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 81. Uma boa notícia para os empreendedores que irão abrir seu negócio a partir da entrada em vigor das novas regras.

NOVAS REGRAS

Conforme o Ministério da Economia, para abertura de empresas será dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados nas juntas comerciais para arquivamento. Essa centralização, em uma única norma, vai facilitar e muito para as empresas.

A nova normativa destaca que os atos de constituição, alteração e extinção de Empresário Individual, Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Sociedade Limitada e cooperativas passam a ser aprovadas automaticamente. Basta ao empresário optar pela adoção de instrumento padrão.

A Normativa 81/2020, implementado pela Lei da Liberdade Econômica, também revoga 56 normas e entrará em vigor no dia 1º de julho. Para conferir a Instrução Normativa Nº 81/2020, na íntegra, acesse o link : https://bit.ly/3e5owdN

DESBUROCRATIZAR É PRECISO

Esse processo de desburocratização, que teve início na atual gestão do Ministério da Economia, já promoveu muitas mudanças importantes, como esta Instrução Normativa 81. No entanto, é preciso avançar muito mais.

A Reforma Tributária, por exemplo, é fundamental para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. Infelizmente, essa discussão foi paralisada no Congresso Nacional devido a pandemia da Covid-19, que exigiu concentração de todos os esforços.

Esperamos, porém, que assim que vencermos a batalha contra o coronavírus, possamos retomar e vencer mais esta guerra. Até aqui os empresários ora avançam, ora retrocedem em uma guerrilha de trincheiras. No entanto, se queremos um país melhor, mais próspero, é preciso irmos além, ampliando este processo desburocratização. E a Reforma Tributária é fundamental para isso.

Fim do Funrural sobre exportações indiretas beneficia pequenos e médios produtores

Quase R$ 100 bilhões. Esse é o volume de exportações do agronegócio brasileiro no ano passado. Isso representa mais de 40% do total de mercadorias enviadas ao Exterior.

Ressaltamos esses números para demonstrar a importância de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que as exportações indiretas realizadas por produtores rurais terão os mesmos benefícios das exportações diretas.

Esta notícia foi muito bem recebida pelos produtores que se utilizam de trading companies, as comerciais exportadoras, como intermediárias para colocar o produto do campo no mercado internacional.

FUNRURAL

Até então a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 171, pregava que a Contribuição Previdenciária Rural, popular Funrural, somente possuía imunidade do mencionado Artigo 149 da Constituição Federal se a exportação fosse direta, sem passar por terceiros. Ou seja, quem recorresse uma empresa intermediária pagaria a mencionada contribuição. Vale lembrar que a maior parte das exportações brasileiras é indireta. Felizmente, a decisão do STF declarou que esse entendimento da Receita era inconstitucional.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Na verdade, o posicionamento defendido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) privilegiava os “grandes players” do mercado e penalizava o pequeno e médio produtor rural e, dessa forma, infringia os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência. Nesse entendimento da Receita, o pequeno e médio produtor, para receber a isenção tributária, teriam que encontrar um comprador no Exterior, negociar transporte marítimo, entre outros obstáculos que tornariam a operação inviável.

COBRANÇA DESDE 2010

A cobrança do Funrural sobre exportação indireta começou a ser feita em 2010 e tinha como fundamento a análise do artigo 170 da Instrução Normativa 971/09 emitida pela Receita Federal, que definia: “Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior”.

Desde 2013, entidades representativas do setor agropecuário, como cooperativas, sindicatos rurais, associações de produtores rurais passaram a questionar a medida. No nosso entendimento, era mais uma das distorções do sistema tributário nacional. Felizmente, essa situação foi resolvida pelo STF com esta decisão do mês de abril deste ano.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.

0 STF decide: não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deverá ser cobrado das empresas sobre a quantidade de energia elétrica que for efetivamente consumida e não sobre o que for contratado junto a concessionária.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente em repercussão geral (RE 593824), ou seja, vale para todos os estados brasileiros e empresas de grande porte.  Conforme o entendimento da Corte, a demanda em potência elétrica (demanda contratada) por si só não é passível de tributação pelo ICMS.

A notícia é muito importante, pois trará uma considerável economia às empresas, principalmente grandes indústrias, que necessitam de muita energia elétrica disponível.

CONSUMO E DEMANDA

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores é formada por dois elementos: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. O objetivo é dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço.

Com o entendimento do STF, as empresas continuarão pagando pela energia contratada, mesmo que não consumir em sua totalidade. Porém, na questão do imposto estadual, recolherão somente sobre o que for consumido.

Decisão no mesmo sentido já havia sido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que empresas que já pagaram o imposto indevidamente têm o direito inclusive de pedir a restituição (Recurso Especial 1.299.303/SC).

Vale lembrar que o ICMS é cobrado sobre a circulação da mercadoria. O fato de colocar à disposição dos grandes consumidores não configura o fato gerador, ou seja, a circulação. Esta se dá quando a energia é efetivamente empregada no funcionamento da empresa.

Super Refis dá desconto de até 90% nas dívidas devido a pandemia

Diante da pandemia da Covid-19 e do impacto financeiro nas empresas, teve início nesta quarta-feira, 03/06, articulações na Câmara dos Deputados para colocar em discussão um projeto de lei de refinanciamento de dívidas. O Super Refis, como está sendo chamado, prevê conceder desconto de até 90% em multas e juros a pessoas físicas e jurídicas, atingindo até companhias em recuperação judicial.

Esta seria uma resposta à crise que já é visível nos números divulgados pelas companhias, a maioria com queda no faturamento de até 40%, 50%. Isso sem contar o aumento no número de pedidos de recuperação judicial e o fechamento de pequenos negócios.  

PARCELAMENTO

A proposta que está na Câmara prevê o parcelamento dos pagamentos, atingindo um percentual do faturamento do mês anterior da empresa. Começaria com 0,23% e subiria gradativamente até chegar a 1% em 2023.

Pelo projeto, os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus, que vai até o dia 31 de dezembro.

O projeto é bastante amplo. Entram dívidas de natureza tributária ou não, constituídas ou não em dívida ativa.

URGÊNCIA NA DISCUSSÃO

A proposta foi apresentada há pouco mais de uma semana, mas nesta quarta-feira um requerimento de urgência, assinado pelo líder do Centrão, deputado Arthur Lyra (PP-AL), entrou na pauta. Se aprovado, o projeto do refis poderá ser votado a qualquer momento.

O projeto de lei que cria o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (Pert/Covid-19) para débitos da Receita e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é de autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC).

Vale destacar que há outra proposta na Casa que vai no mesmo sentido e foi apresentado há cerca de um mês.

CRISE É GERAL

A proposta está focada na crise sanitária/econômica, que atinge em cheio as empresas de praticamente tamanhos e setores da economia. E todos os números apontam para isso. O Sebrae, por exemplo, estima que até 30% dos pequenos negócios podem fechar nos próximos meses.

Diante da situação emergencial, é lógico que esta é uma medida muito bem-vinda, que se somará a outras já em curso, como os financiamentos e renegociações previstas na legislação atual da calamidade pública.

Vale lembrar ainda que faz todo o sentido o pedido de urgência na discussão. Se as empresas estão em dificuldade financeira não faz sentido demorar na discussão de medidas que venham a representar um fôlego a mais para empresários brasileiros.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

0 Sinais que podem indicar necessidade de se buscar a recuperação judicial

A recuperação judicial passou a se tornar uma possibilidade cada vez mais próxima de milhares de empresas brasileiras, atingidas em cheio pela pandemia da Covid-19.

Em maio, por exemplo, o número de pedidos de recuperação judicial saltou 68,6%, de acordo com a Boa Vista. Já as falências aumentaram em 30% em relação ao mês anterior.

Conforme aponta o advogado Weslen Vieira, especialista em Direito Tributário, as empresas vinham se recuperação de uma forte crise que teve início em 2015 e já foram atingidas em cheio por outra.

“Desta vez complicou ainda mais, pois praticamente todos os setores foram impactados, uns mais outros menos, mas todos tiveram queda de receita”, aponta.

Diante deste cenário, as empresas precisam agir. “No entanto, é preciso cabeça fria e realizar uma avaliação criteriosa do negócio para saber se a recuperação é o melhor remédio.”

Weslen Vieira, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, aponta alguns sinais que podem indicar que a empresa está em crise. “Pode não ser necessária a recuperação, mas algo precisa ser feito com urgência.”

Vale destacar que quanto mais cedo se identificar o problema e agir, maiores serão as chances de recuperação.

SINAIS QUE APONTAM PARA CRISE DA EMPRESA

1)    Rolagem de dívidas – quando a empresa começa a “jogar para frente” compromissos financeiros, deve-se acender sinal vermelho.

2)    Grande volume de dívidas no curto prazo – muito preocupante quando há compromissos muito dispendiosos para os meses seguintes.

3)    Dificuldade de conseguir crédito – quando a empresa passa a captar recursos no mercado, pagando juros maiores que o “normal” dos bancos, a situação é preocupante.

4)    Inadimplência – a empresa começa a atrasar pagamentos e a ser alvo de protestos de títulos.

5)    Demissões sem pagamento de direitos – muitas empresas começam a demitir diante da crise, mas não possuem dinheiro para pagar os direitos trabalhistas.

6)    Relação difícil com fornecedores – outro sinal importante é quando os fornecedores passam a “cobrar o risco” para manter o fornecimento de mercadorias e serviços.

7)    Clientes reclamam – a maioria das empresas em crise passam a ser alvo de reclamação de clientes.

Necessariamente, de acordo com o especialista em Recuperação Judicial, advogado Weslen Vieira, não é preciso que todos esses sinais aconteçam ao mesmo tempo. “Se a empresa enfrenta três ou mais desses sinais é hora de parar e buscar uma saída antes de seja tarde demais”, pontua.