Recuperação judicial: pequenas empresas podem recorrer a plano especial

Grande parte das empresas, sobretudo as micro e pequenas, vive atualmente uma situação difícil, impactadas diretamente pela crise financeira/sanitária. Por isso, estimativa do Fundo Monetário Internacional (FMI) aponta que o número de pedidos de recuperação judicial deve aumentar em pelo menos 40% neste ano.

Recentemente, o presidente do Sebrae, Carlos Melles, afirmou, em entrevista, que 25% a 30% das micro e pequenas empresas, de um total de 6,5 milhões, podem fechar nos próximos meses em decorrência da incapacidade de se manter sem faturamento.

Imagine o impacto disso, uma vez que pelo menos 70% dos empregos formais no Brasil são gerados pelos pequenos negócios?

Recuperação judicial: plano especial para pequenas empresas

Diante dessa situação, uma das opções para as empresas em dificuldade está a recuperação judicial. E as micro e pequenas podem recorrer ao plano especial, conforme a Lei 11.101/05, que prevê este tratamento diferenciado.

A opção por este plano deve ser feito logo na petição inicial, se submetendo aos regramentos específicos previstos na legislação.

Este plano especial pode trazer alguns benefícios, como contabilidade simplificada, limitação de honorários do administrador judicial e não exigência de assembleia geral dos credores para aprovação.

A recuperação judicial, vale salientar, é um instrumento legítimo, que tem por finalidade ajudar as empresas a passarem por momentos de crise como este que estamos vivendo, preservando a função social da empresa, que é a geração de renda, emprego e de tributos.

Destacamos, no entanto, que antes de se buscar a recuperação judicial é preciso pensar em outras formas de negociação com os credores, entre elas, as revisionais bancárias, de contratos com credores, ou a recuperação extrajudicial.

Recuperação judicial: pequenas empresas podem recorrer a plano especial

Recuperação judicial: pequenas empresas podem recorrer a plano especial

Grande parte das empresas, sobretudo as micro e pequenas, vive atualmente uma situação difícil, impactadas diretamente pela crise financeira/sanitária. Por isso, estimativa do Fundo Monetário Internacional (FMI) aponta que o número de pedidos de recuperação judicial deve aumentar em pelo menos 40% neste ano.

Recentemente, o presidente do Sebrae, Carlos Melles, afirmou, em entrevista, que 25% a 30% das micro e pequenas empresas, de um total de 6,5 milhões, podem fechar nos próximos meses em decorrência da incapacidade de se manter sem faturamento.

Imagine o impacto disso, uma vez que pelo menos 70% dos empregos formais no Brasil são gerados pelos pequenos negócios?

Recuperação judicial: plano especial para pequenas empresas

Diante dessa situação, uma das opções para as empresas em dificuldade está a recuperação judicial. E as micro e pequenas podem recorrer ao plano especial, conforme a Lei 11.101/05, que prevê este tratamento diferenciado.

A opção por este plano deve ser feito logo na petição inicial, se submetendo aos regramentos específicos previstos na legislação.

Este plano especial pode trazer alguns benefícios, como contabilidade simplificada, limitação de honorários do administrador judicial e não exigência de assembleia geral dos credores para aprovação.

A recuperação judicial, vale salientar, é um instrumento legítimo, que tem por finalidade ajudar as empresas a passarem por momentos de crise como este que estamos vivendo, preservando a função social da empresa, que é a geração de renda, emprego e de tributos.

Destacamos, no entanto, que antes de se buscar a recuperação judicial é preciso pensar em outras formas de negociação com os credores, entre elas, as revisionais bancárias, de contratos com credores, ou a recuperação extrajudicial.

Sinais que podem indicar necessidade de se buscar a recuperação judicial

Weslen Vieira: refis atende necessidade de empresas

A recuperação judicial passou a se tornar uma possibilidade cada vez mais próxima de milhares de empresas brasileiras, atingidas em cheio pela pandemia da Covid-19.

Em maio, por exemplo, o número de pedidos de recuperação judicial saltou 68,6%, de acordo com a Boa Vista. Já as falências aumentaram em 30% em relação ao mês anterior.

Conforme aponta o advogado Weslen Vieira, especialista em Direito Tributário, as empresas vinham se recuperação de uma forte crise que teve início em 2015 e já foram atingidas em cheio por outra.

“Desta vez complicou ainda mais, pois praticamente todos os setores foram impactados, uns mais outros menos, mas todos tiveram queda de receita”, aponta.

Diante deste cenário, as empresas precisam agir. “No entanto, é preciso cabeça fria e realizar uma avaliação criteriosa do negócio para saber se a recuperação é o melhor remédio.”

Weslen Vieira, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, aponta alguns sinais que podem indicar que a empresa está em crise. “Pode não ser necessária a recuperação, mas algo precisa ser feito com urgência.”

Vale destacar que quanto mais cedo se identificar o problema e agir, maiores serão as chances de recuperação.

SINAIS QUE APONTAM PARA CRISE DA EMPRESA

1)    Rolagem de dívidas – quando a empresa começa a “jogar para frente” compromissos financeiros, deve-se acender sinal vermelho.

2)    Grande volume de dívidas no curto prazo – muito preocupante quando há compromissos muito dispendiosos para os meses seguintes.

3)    Dificuldade de conseguir crédito – quando a empresa passa a captar recursos no mercado, pagando juros maiores que o “normal” dos bancos, a situação é preocupante.

4)    Inadimplência – a empresa começa a atrasar pagamentos e a ser alvo de protestos de títulos.

5)    Demissões sem pagamento de direitos – muitas empresas começam a demitir diante da crise, mas não possuem dinheiro para pagar os direitos trabalhistas.

6)    Relação difícil com fornecedores – outro sinal importante é quando os fornecedores passam a “cobrar o risco” para manter o fornecimento de mercadorias e serviços.

7)    Clientes reclamam – a maioria das empresas em crise passam a ser alvo de reclamação de clientes.

Necessariamente, de acordo com o especialista em Recuperação Judicial, advogado Weslen Vieira, não é preciso que todos esses sinais aconteçam ao mesmo tempo. “Se a empresa enfrenta três ou mais desses sinais é hora de parar e buscar uma saída antes de seja tarde demais”, pontua.  

Super Refis dá desconto de até 90% nas dívidas devido a pandemia

Weslen Vieira: refis atende necessidade de empresas

Diante da pandemia da Covid-19 e do impacto financeiro nas empresas, teve início nesta quarta-feira, 03/06, articulações na Câmara dos Deputados para colocar em discussão um projeto de lei de refinanciamento de dívidas. O Super Refis, como está sendo chamado, prevê conceder desconto de até 90% em multas e juros a pessoas físicas e jurídicas, atingindo até companhias em recuperação judicial.

Esta seria uma resposta à crise que já é visível nos números divulgados pelas companhias, a maioria com queda no faturamento de até 40%, 50%. Isso sem contar o aumento no número de pedidos de recuperação judicial e o fechamento de pequenos negócios.  

PARCELAMENTO

A proposta que está na Câmara prevê o parcelamento dos pagamentos, atingindo um percentual do faturamento do mês anterior da empresa. Começaria com 0,23% e subiria gradativamente até chegar a 1% em 2023.

Pelo projeto, os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus, que vai até o dia 31 de dezembro.

O projeto é bastante amplo. Entram dívidas de natureza tributária ou não, constituídas ou não em dívida ativa.

URGÊNCIA NA DISCUSSÃO

A proposta foi apresentada há pouco mais de uma semana, mas nesta quarta-feira um requerimento de urgência, assinado pelo líder do Centrão, deputado Arthur Lyra (PP-AL), entrou na pauta. Se aprovado, o projeto do refis poderá ser votado a qualquer momento.

O projeto de lei que cria o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (Pert/Covid-19) para débitos da Receita e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é de autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC).

Vale destacar que há outra proposta na Casa que vai no mesmo sentido e foi apresentado há cerca de um mês.

CRISE É GERAL

A proposta está focada na crise sanitária/econômica, que atinge em cheio as empresas de praticamente tamanhos e setores da economia. E todos os números apontam para isso. O Sebrae, por exemplo, estima que até 30% dos pequenos negócios podem fechar nos próximos meses.

Diante da situação emergencial, é lógico que esta é uma medida muito bem-vinda, que se somará a outras já em curso, como os financiamentos e renegociações previstas na legislação atual da calamidade pública.

Vale lembrar ainda que faz todo o sentido o pedido de urgência na discussão. Se as empresas estão em dificuldade financeira não faz sentido demorar na discussão de medidas que venham a representar um fôlego a mais para empresários brasileiros.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

STF decide: não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deverá ser cobrado das empresas sobre a quantidade de energia elétrica que for efetivamente consumida e não sobre o que for contratado junto a concessionária.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente em repercussão geral (RE 593824), ou seja, vale para todos os estados brasileiros e empresas de grande porte.  Conforme o entendimento da Corte, a demanda em potência elétrica (demanda contratada) por si só não é passível de tributação pelo ICMS.

A notícia é muito importante, pois trará uma considerável economia às empresas, principalmente grandes indústrias, que necessitam de muita energia elétrica disponível.

CONSUMO E DEMANDA

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores é formada por dois elementos: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. O objetivo é dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço.

Com o entendimento do STF, as empresas continuarão pagando pela energia contratada, mesmo que não consumir em sua totalidade. Porém, na questão do imposto estadual, recolherão somente sobre o que for consumido.

Decisão no mesmo sentido já havia sido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que empresas que já pagaram o imposto indevidamente têm o direito inclusive de pedir a restituição (Recurso Especial 1.299.303/SC).

Vale lembrar que o ICMS é cobrado sobre a circulação da mercadoria. O fato de colocar à disposição dos grandes consumidores não configura o fato gerador, ou seja, a circulação. Esta se dá quando a energia é efetivamente empregada no funcionamento da empresa.

Fim do Funrural sobre exportações indiretas beneficia pequenos e médios produtores

Funrural: Dr. Bruno Spinella comenta decisão do STF

Quase R$ 100 bilhões. Esse é o volume de exportações do agronegócio brasileiro no ano passado. Isso representa mais de 40% do total de mercadorias enviadas ao Exterior.

Ressaltamos esses números para demonstrar a importância de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que as exportações indiretas realizadas por produtores rurais terão os mesmos benefícios das exportações diretas.

Esta notícia foi muito bem recebida pelos produtores que se utilizam de trading companies, as comerciais exportadoras, como intermediárias para colocar o produto do campo no mercado internacional.

FUNRURAL

Até então a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 171, pregava que a Contribuição Previdenciária Rural, popular Funrural, somente possuía imunidade do mencionado Artigo 149 da Constituição Federal se a exportação fosse direta, sem passar por terceiros. Ou seja, quem recorresse uma empresa intermediária pagaria a mencionada contribuição. Vale lembrar que a maior parte das exportações brasileiras é indireta. Felizmente, a decisão do STF declarou que esse entendimento da Receita era inconstitucional.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Na verdade, o posicionamento defendido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) privilegiava os “grandes players” do mercado e penalizava o pequeno e médio produtor rural e, dessa forma, infringia os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência. Nesse entendimento da Receita, o pequeno e médio produtor, para receber a isenção tributária, teriam que encontrar um comprador no Exterior, negociar transporte marítimo, entre outros obstáculos que tornariam a operação inviável.

COBRANÇA DESDE 2010

A cobrança do Funrural sobre exportação indireta começou a ser feita em 2010 e tinha como fundamento a análise do artigo 170 da Instrução Normativa 971/09 emitida pela Receita Federal, que definia: “Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior”.

Desde 2013, entidades representativas do setor agropecuário, como cooperativas, sindicatos rurais, associações de produtores rurais passaram a questionar a medida. No nosso entendimento, era mais uma das distorções do sistema tributário nacional. Felizmente, essa situação foi resolvida pelo STF com esta decisão do mês de abril deste ano.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.