Dr. Bruno Spinella: ICMS na comercialização de softwares em discussão
O mercado de software, no Brasil, é muito promissor. O país se mantém em 9º lugar no ranking mundial de investimentos em tecnologia da informação (TI), de acordo com estudo “Mercado Brasileiro de Software e Serviços”, da Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES), divulgado no ano passado.
O documento, que utiliza dados do IDC (International Data Corporation), mostra que os investimentos em TI (software, hardware e serviços) no Brasil superaram as expectativas para 2018, chegando a US$47 bilhões, um crescimento de 9,8% em relação a 2017, mais que o dobro da previsão para o ano, que foi de 4,1%.
É diante destes números e da rápida expansão do setor que o Governo do Mato Grosso mantém disputa no Supremo Tribunal Federal pela cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na comercialização de programas de computador. Atualmente, incide sobre o software a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios.
A ação, que tramita na Corte há mais de 20 anos, estava em julgamento no 23/04, no plenário virtual do STF, porém o ministro Dias Toffoli pediu vistas, o que suspende a discussão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.945 (ADIn) contra a lei estadual 7.098/98 é importante, pois pode abrir precedente para que todos os estados passem a tributar o setor.
Até o momento, a ministra Cármen Lúcia, relatora, votou por manter a norma do MT em vigor, assentando sua constitucionalidade. Foi seguida pelo ministro Edson Fachin. Já o ministro Toffoli relata a ADIn 5.659, que integra bloco de processos que tratam do tema na Corte. Também tramita o RE 688.223, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Como pediu vistas, não há prazo para que a matéria, que interessa a todo o setor, volte à discussão em plenário. Vamos acompanhar.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
Novo Decreto Municipal nº566/2020 flexibiliza o funcionamento do comércio de Maringá após 30 dias da medidas mais severa adotadas pela Prefeitura de Maringá na estratégia de enfrentamento ao coronavírus. As medidas foram publicadas neste sábado, 18/04.
Conforme o decreto, o comércio de rua funcionará, a partir desta segunda-feira, 20 de abril, entre as 10h e 16h, porém com número reduzido de funcionários e observando protocolos das organizações de saúde para evitar o contato entre as pessoas e aglomerações.
Outra novidade da medida é a permissão de reabertura das agências bancárias para atendimento ao público. No entanto, os bancos devem seguir com atendimento restrito, conforme acordo entre sindicatos e a Fenaban.
Diversas outras atividades já foram liberadas por decretos anteriores, inclusive supermercados, padarias, indústrias, entre outros.
Por enquanto, há proibição para os seguintes setores, conforme Art. 2º:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
II – academias de ginástica;
III – teatros, cinemas e demais casas de evento;
IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festa, piscinas e academias em condomínios;
V – áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, Academias da Terceira Idade, pista de skate e complexos esportivos “Meu Campinho”;
VI –shoppings centers varejistas, atacadistas e galerias;
VII – feiras livres;
VIII – salões de beleza e barbearias;
IX – a acomodação de hóspedes por hotéis, motéis, hostels e pousadas.
Art. 3º Fica da mesma forma proibida a aglomeração de pessoas em praças e parques, além de eventos públicos ou particulares.
Covid-19: advogado Weslen Vieira comenta medidas federais de socorro às empresas
O advogado Weslen Vieira, especialista em Direito Tributário, explicou, em entrevista à Rádio CBN Maringá, no dia 14/04, as medidas tributárias adotadas temporariamente para minimizar os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus à iniciativa privada.
Algumas dessas alterações, segundo o advogado, reduzem a burocracia, principalmente para a importação de produtos. As empresas precisam se informar para tirar o maior proveito destas mudanças.O
Weslen chama a atenção, inclusive, para a agilidade na resolução de
muitas questões burocráticas, até então difíceis de acontecer. “Na questão da
importação de implementos e equipamentos médico-hospitalares, por exemplo, a
Receita Federal retirou impostos e agilizou despachos. Em outros momentos isso
praticamente seria impossível”, frisa.
Outra mudança relevante do Ministério da Economia diz respeito às dívidas da União em relação ao Simples Nacional e outros tributos, com prorrogação de prazos. No Simples, que hoje engloba pelo menos 90% das empresas, os pagamentos de impostos que venceriam nos dias 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho, foram suspensas durante seis meses.
Houve prorrogação também, só que por um período menor, de dois meses,
dos pagamentos do PIS/Cofins. Estão em estudos ainda, no Ministério da Economia,
segundo Weslen Vieira, de outras alterações, que devem ser anunciadas em breve.
Prazos suspensos
Outra mudança importante diz respeito a prazos. Quem tem processos administrativos
junto a Receita, por exemplo, teve os prazos suspensos durante a pandemia.
Para empresas que participam de licitação e porventura estão com
certidões vencidas por falta de pagamento de tributo, tiveram prazo ampliado
para 90 dias a partir do vencimento.
Houve prorrogação ainda para a declaração do Imposto de Renda tanto da
pessoa física quanto jurídica.
Importante ressaltar, ainda, que houve suspensão de todos os prazos
junto ao Carf, que é o órgão de defesa administrativa federal.
E nos âmbitos estadual e municipal também aconteceram diversas
suspensões de prazos de pagamentos de tributos.
“Agora, é preciso deixar muito claro a todos os empresários, que o que
está acontecendo não é perdão de dívida, mas apenas a postergação de pagamentos.
Ou seja, daqui há determinado período terão esses pagamentos a efetuar, somados
aos do mês”, aponta.
Weslen Vieira acrescenta, inclusive, que hoje a maior preocupação dos
empresários é com relação à questão financeira da empresa. “Inclusive, muitas
terão de buscar recursos, financiamentos, para vencer este momento”, aconselha
o advogado.
Projeto do Senado impede despejo e prevê outras medidas às empresas
O Governo Federal declarou, no dia 4 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência em Saúde Pública, para o enfrentamento da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, no Brasil. A partir daí, estão sendo tomadas diversas medidas, resoluções e propostas de lei para regulamentar as relações sociais e empresariais neste período de pandemia.
E entre
estas medidas está o Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do senador Antônio
Anastasia. A proposta foi aprovada pelo Senado e agora está na Câmara dos
Deputados e traz mudanças importantes para o setor empresarial, principalmente
nas relações de conflitos em tempos de crise.
O Artigo 3º
determina, por exemplo, o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais a
partir da entrada em vigor da nova lei, caso aprovada pelos deputados e
sancionada pelo Presidente da República, até 30 de outubro deste ano. O mesmo
valendo para os prazos decadenciais. Esses prazos referem-se a perdas de
direitos em razão do tempo.
Outro ponto
importante para as empresas trata-se da locação de imóveis urbanos residenciais
ou não residenciais (comerciais). Importante observar que a proposta, que
recebeu 88 emendas no Senado, em seu Artigo 9º veda a concessão de medida
liminar de despejo para processos iniciados após a data de 20 de março de 2020,
com exceção se for para uso próprio do imóvel, no caso de locação com prazo
determinado ou por morte do locador.
Com isso, ficam
resguardados os direitos das empresas que estão com atividades suspensas neste
período por conta das medidas de contenção do vírus ou mesmo com dificuldade
financeira. Esta proposta, se aprovada e sancionada, terá efeito somente
durante a vigência da pandemia.
Revisão de contratos
Outro ponto
relevante são os Artigos 6º e 7º da proposta do Senado, os quais regulamentam a
revisão dos contratos cíveis, que não poderão ser revisados ou rescindidos por
justa causa, com fundamento em casos imprevisíveis quando se tratar de aumento
da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão
monetário.
Ressaltando
que as regras de revisão contratual para contrato de consumo e de locação
residencial não se aplicará o disposto nessa nova proposta de lei.
Aos
empresários, recomendamos o acompanhamento e a observação de todas as
discussões e mudanças legislativas neste período de crise. Muitas destas
medidas têm por finalidade dar sobrevida aos negócios que estão impedidos de
funcionar ou passando por dificuldade financeira em decorrência da pandemia.
E é sempre
bom lembrar da importância do planejamento empresarial – ainda mais importante
em períodos de crise –, evitando-se o aumento excessivo no passivo (dívidas,
por exemplo) e redução drástica dos ativos.
Dra. Sabrina Baroni da Silva
OAB/PR 78.881
Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti
Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito
Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da
Comissão de Direito Empresarial da OAB-Maringá, membro do Instituto de Direito
Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da
OAB-Maringá, especialista em gestão de escritório e controladoria
jurídica.
Confira as principais mudanças tributárias devido ao novo coronavírus
O momento atual é de incertezas, não somente em nosso país, mas no mundo. Vivemos uma crise de saúde, mas com reflexos em toda a economia. O novo coronavírus praticamente paralisou a atividade econômica. No entanto, estão sendo tomadas diversas medidas que podem ajudar os negócios a sobreviveram a esta pandemia da COVID-19.
Diante disso, quero chamar a sua atenção para algumas mudanças ocorridas na área tributária. É preciso conhecer estas alterações e estudar seu impacto e seus reflexos no seu ramo de atuação.
Há desde redução de alíquotas, incentivos, disponibilização de recursos financeiros a prorrogação de prazos de pagamentos de tributos. Muitas destas medidas podem ajudar a sua empresa a passar por este momento turbulento.
Vamos às principais mudanças ocorridas na área tributária
1 -Imposto de importação
A redução temporária da alíquota do Imposto de Importação foi autorizada na Resolução nº 17, de 17 de março, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
2 -Agilidade no despacho aduaneiro
Alterado o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19, com medidas mais simples e ágeis pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março.
3 -Dívida da União
Medidas de suspensão, prorrogação e diferimento dos atos de cobrança da dívida ativa da União na Portaria ME nº 103, de 17 de março.
4 -Simples Nacional
No dia 18 de março o Comitê Gestor do Simples Nacional alterou os prazos para recolhimento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional na Resolução nº 152, com a seguinte redação:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
5 -Dívida com Fazenda Nacional
Condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Portaria PGFN nº 7820, de 18 de março:
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria, tem por objeto o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas, bem como o parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
6 -Suspensão de prazo
Portaria PGFN nº 7821, de 18 de março, determina a suspensão por 90 dias, dos prazos para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e para a apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI.
7 -Prazos na Receita
Suspensão do prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Receita Federal do Brasil até 29 de maio de 2020 – Portaria RFB nº 543, de 20 de março.
8 -Certidões Negativas de Débitos
Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março, determina prorrogação do prazo de validade por 90 dias das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
9 -Entrega de declaração
Prorrogação do prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para 1º de junho de 2020 – Circular BACEN nº 3.995, de 24 de março.
10 -Conselho do Contribuinte
Estão suspensas as sessões de julgamento das Câmaras e do Pleno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais a partir de 16 de março de 2020, bem como a suspensão de todos os prazos relativos aos processos administrativos fiscais em trâmite perante aquele Órgão – Provimento nº 01, de 16 de março.
Estas são, portanto, algumas medidas tributárias que podem impactar o seu negócio. É preciso acompanhar e estudar cada medida no ramo de atuação da sua empresa. Algumas destas mudanças podem fazer a diferença para o seu negócio, principalmente neste momento de pandemia e paralisia econômica.
Vale lembrar que estas e outros medidas do Governo Federal podem ser acessadas no portal do Ministério da Economia, no endereço https://www.gov.br/economia/pt-br
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).
Foi publicado, nesta quinta-feira, 09/04, o Decreto Municipal N.º 546/2020, que permite o funcionamento gradual de indústrias, em Maringá, a partir desta segunda-feira, 13 de abril. As empresas deverão, no entanto, seguir diversas recomendações para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
Passarão a funcionar, nesta segunda-feira, os seguintes setores industriais:
I – as micro e pequenas indústrias, que contarem com até 99 empregados
e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 70% de seu efetivo;
II – as indústrias de
porte médio, que contarem com 100 até 499 empregados e colaboradores, deverão
funcionar com, no máximo, 40% de seu efetivo;
III – as indústrias
de grande porte, que contarem com mais de 500 empregados e colaboradores,
deverão funcionar com, no máximo, 30% de seu efetivo;
IV – as áreas administrativas deverão manter apenas o número
mínimo de funcionários necessários para os serviços indispensáveis, dando
preferência para o sistema home office;
Estas recomendações, no entanto, segundo o decreto, não se
aplicam às atividades industriais voltadas a produtos considerados essenciais.
USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Ainda, conforme o Art.
2º, as indústrias também deverão:
I – atentar para as
recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água,
sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para a categoria;
II – impedir a
entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como
febre, tosse seca, tanto na linha de produção, quanto no administrativo.
CONSTRUÇÃO CIVIL
Já a construção civil, segundo o Art. 3º, deverão observar ainda:
I – a distribuição
dos trabalhadores deverá ser de um operário a cada 20 metros quadrados,
obedecendo o estágio atual da obra;
II – as empresas
construtoras deverão estabelecer 3 turnos de entrada e saída;
III – as refeições
devem ser feitas com espaçamento mínimo de 2 metros entre os trabalhadores;
IV – fica proibida a
atividade de show-room;
V – o uso do elevador
de transporte somente pode ser feito por um trabalhador por vez;
VI – nos casos de
alojamento, deverá ser reduzida a ocupação para possibilitar o distanciamento
seguro entre os trabalhadores;
VII – os equipamentos
e ferramentas que retornarem ao almoxarifado da obra deverão ser higienizados;
VIII – o acesso de
visitantes nos canteiros de obras deverá ser restrito, sendo autorizados apenas
com agendamento prévio.