Quarentena: Decreto Municipal permite oficinas, pet shops e clínicas

Decreto Municipal libera funcionamento de clínicas, oficinas e pet shops
Decreto Municipal libera funcionamento de clínicas, oficinas e pet shops

O Prefeito Municipal de Maringá publicou, nesta segunda-feira, 06/04, o  Decreto 502/2020, ampliando o número de atividades que podem funcionar durante a quarentena. Ainda, neste 18º dia de isolamento social, a prefeitura solicitou à Assembleia Legislativa do Paraná o reconhecimento de Estado de Calamidade Pública.

Entre os setores do comércio e serviços que poderão funcionar a partir desta terça-feira, 07/03, estão:

I – manutenção de veículos, tais como oficinas mecânicas, auto socorros, borracharias, bicicletarias e congêneres, com controle de acesso;

II – empresas que comercializem autopeças e demais produtos utilizados na manutenção de veículos ficam autorizadas a atender exclusivamente por delivery, mantendo as portas fechadas para o público presencial;

III – Clínicas e Consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas ao atendimento do transtorno do espectro autista, consultórios odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia, com consultas pré-agendadas;

 IV – Clínicas veterinárias e pet shops poderão realizar banhos medicamentosos de animais e outros procedimentos indicados por profissional da área exclusivamente por delivery, devendo o estabelecimento manter as portas fechadas para o público presencial;

V – Comércio eletrônico, através de plataformas digitais e televendas;

VI – Coleta de entulhos e resíduos;

VII – Roçadas e limpezas de terrenos em geral.

Segundo a prefeitura, estas atividades, no entanto, deverão respeitar os dias e horários estabelecidos pelo decreto de isolamento social, além de cumprir as medidas de prevenção previstas para prevenir a proliferação da Covid-19.

Outra medida anuncia pelo Executivo Municipal está o fechamento do comércio, inclusive os que estão atualmente autorizados a funcionar, nos três dias que antecedem à Páscoa (de sexta a domingo) para evitar aglomeração de pessoas.

Outros setores do comércio que também passaram a funcionar por meio de outro decreto publicado na semana passada estão açougues e padarias.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.

MP 936 prevê redução de jornada e salários e cria Benefício Emergencial ao Trabalhador

MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Durante o estado de calamidade, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal editou, no dia 01/04, novas regras, por meio da Medida Provisória 936/2020, beneficiando empregados e empregadores.

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.

Com isso, as empresas podem adotar, como meio de preservação do negócio durante este período de pandemia, a redução da jornada e salários proporcionais ou suspensão temporária de contrato de trabalho.

De acordo com o Ministério da Economia, calcula-se preservar, com esta medida, 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada.

Trata-se de um socorro aos empregados e empregadores diante do número de negócios que estão em situação crítica, devido às restrições de funcionamento para os setores não essenciais da economia. Vale lembrar que, mesmo sem produzir ou vender, as empresas continuam pagamento aluguel, água, luz, telefone, compromissos trabalhistas etc.

O governo justifica, no Art. 2º, os objetivos da MP:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

MP 936/2020: REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Conforme a MP 936/2020, as empresas podem reduzir a jornada de trabalho e consequentemente os salários proporcionalmente em 25%, 50% e até 70% pelo período de três meses. No entanto, é preciso celebrar acordos individuais ou coletivos.

Outra possibilidade é a suspensão temporária do contrato de trabalho por até dois meses e outros dois de estabilidade, caso a empresa decida dispensar o trabalhador.

A MP flexibiliza ainda as negociações entre patrões e empregados. Para quem ganha até três salários mínimos, a negociação poderá ser feita diretamente com o patrão. Acima disso e até R$ 12.202,12, deverá ser por acordo coletivo e até o limite de 25% de corte.

Outra novidade da medida é o auxílio do governo no pagamento de parte do seguro-desemprego, caso o trabalhador seja demitido.

Na suspensão do contrato, o governo vai pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões).

MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA


Conforme determina a MP, o valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.

Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Conforme a MP, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

MP 936/2020: AUXÍLIO EMERGENCIAL MENSAL AO TRABALHADOR INTERMITENTE

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias.

Esta MP vem, portanto, ao encontro de uma necessidade criada pela pandemia. Ao fechar as empresas para evitar a disseminação do vírus, busca-se alternativas para que os negócios sobrevivam a este período de quarentena e venham, em breve, retomar a sua capacidade de produção e de geração de empregos.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934

Inova Simples: Resolução facilita abertura de startups de forma simplificada

Dr. Bruno Spinella: Inova Simples facilita abertura de startups

Uma boa notícia para os empreendedores de startups. A Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, facilita o procedimento especial para abertura da Empresa Simples de Inovação (Inova Simples). As novas regras permitem ao empresário abrir sua atividade de forma simplificada e, assim, obter imediatamente o CNPJ e disponibilizar seus serviços.

A medida é importante, sobretudo neste momento em que vivemos uma pandemia da COVID-19, uma vez que as empresas inovadoras podem atender a novas demandas da sociedade, solucionando problemas e apresentando soluções.

Para ilustrar a importância da medida, observamos que o Brasil tinha no ano passado 12.700 startups, segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups). No ano anterior eram 10 mil empresas.

Um exemplo de startups são as fintechs, empresas que oferecem serviços financeiros. Em 2019, já eram mais de 600 oferecendo soluções nesta área no Brasil.

E neste período de pandemia estão crescendo os negócios voltados a atender as pessoas em suas casas, com os serviços de entrega.

Definições da Resolução nº 55/2020

A Resolução nº 55/2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, “visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”.

Conforme o Art. 3º, estará disponível no Portal da REDESIM o formulário digital no qual deverá ser informado:

I - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;

II - o escopo da intenção empresarial inovadora;

III - nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.);

IV - local da sede;

V - autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e

VI - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

De acordo com o Ministério da Economia, ainda em 2020 será criado um sistema que permitirá as operações automáticas para o Inova Simples. Tudo isso para reduzir a burocracia para este tipo de negócio. 

O QUE SÃO STARTUPS

Startups são empresas jovens, com um modelo de negócios repetível e escalável, normalmente no mercado digital e que visa solucionar um problema de forma rápida e inovadora.

Portanto, faz todo o sentido esta simplificação implementada pelo Ministério da Economia. Neste momento, este tipo de negócio tende a crescer e fornecer soluções para a crescente demandas das pessoas por serviços e soluções nas mais diversas áreas.

Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.

MP 927 flexibiliza contratos de trabalho durante pandemia

Artigo do Dr. Diego Marchiotti sobre Medida Provisória 927

A MP 927 (Medida Provisória), editada no dia 22 de março, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (Lei № 13.979/2020) durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

A medida é aplicável durante o estado de calamidade pública (Decreto № 06/2020), constituindo para fins trabalhistas caráter de força maior (Art. 501, CLT).

O empregador e o empregado poderão firmar acordo individual escrito, visando a permanência do vínculo de emprego, o que prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais ou negociais, respeitando os ditames da Constituição Federal.

Neste artigo, abordamos as principais medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, que certamente passarão por dificuldades econômicas devido as restrições impostas pelas autoridades sanitárias.

MP 927: VEJA O QUE É POSSÍVEL

  • teletrabalho (trabalho a distância, como home office)
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador pelo menos 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância (fora das dependências do empregador e diverso do trabalho externo) e determinar o seu retorno presencial independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, não sendo necessário o registro da alteração no contrato individual de trabalho. O empregador deverá proceder a notificação do empregado observando o prazo mínimo 48h, de forma escrita ou meio eletrônico.

As disposições/condições relativas à responsabilidade pela aquisição/manutenção/fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

No caso do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecê-lo por meio de comodato e pagar pela infraestrutura, sem que isso caracterize verba de natureza salarial ou, na impossibilidade do comodato, o período da jornada normal de trabalho do empregado será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programa de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, podendo serem concedidas no período aquisitivo do empregado, inclusive mediante antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito, devendo ser priorizados os maiores de 60 anos, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após sua concessão e até a data em que é devida a gratificação natalina. 

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados com antecedência de 48h, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previsto na CLT, ficando dispensadas a comunicação ao ministério da economia e aos sindicatos.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados a serem beneficiados com antecedência de 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo, inclusive, serem utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Também durante o estado de calamidade ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em 2 horas, que não poderá exceder 10h diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Enquanto perdurar o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do estado de calamidade, exceto se a prorrogação representar risco atestado pelo médico responsável pela saúde ocupacional para a saúde do empregado.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Em que pese possa ser realizado via ensino à distância, durante o estado de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Estas são, portanto, as medidas disponíveis às empresas neste momento de calamidade. Certamente serão adotadas outras medidas jurídicas e econômicas, tendo o intuito de fazer com que as empresas sobrevivam a esta pandemia.

Dr. Diego Marchiotti

OAB/PR 55.891

Graduado pelo Centro de Ensino Superior do Paraná. Especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua no principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório.

COVID-19: dívidas com a União poderão ser parceladas em até 100 meses

Parcelamento de dívidas com a União, por conta do coronavírus, beneficia até clubes de futebol
Parcelamento de dívidas benefícios até clubes de futebol, aponta Dr. Bruno Spinella

Como medida de socorro às empresas que enfrentam dificuldade em decorrência da pandemia do coronavírus, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está disponibilizando condições facilitadas para a renegociação de dívidas com a União. Além de empresas, a medida vale também para os 26 clubes das Séries A e B do Brasileiro, que possuem passivos tributários e previdenciários com a entidade. Vale destacar que o prazo para adesão é até 25 de março de 2020.

A Portaria 7821, de 18/03/2020, prevê a “redução do pagamento da entrada para até 1% do valor da dívida e adiamento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal)”.

COBRANÇAS SUSPENSAS

Além disso, o órgão federal suspenderá por 90 dias novas cobranças, protestos de certidão de dívida ativa, exclusão de parcelamentos firmados por atraso nos pagamentos e os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas (defesas) no âmbito dos procedimentos de cobrança.

MEDIDAS AUTORIZADAS

Conforme divulgou a PGFN, as medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 foram as seguintes:

- suspensão por 90 dias:

a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;

c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

- disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas.

Para mais informações, consulte o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no endereço: www.pgfn.fazenda.gov.br/


Dr. Bruno Spinella de Almeida

OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S

Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.

Economia prorroga prazo para pagamento do Simples Nacional em resposta ao Coronavírus

Medidas do Ministério da Economia em resposta ao coronavírus

O Ministério da Economia determinou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional em resposta à disseminação da COVID-19 (coronavírus).

Conforme a Resolução 152, publicada no Diário Oficial da União  desta quarta-feira, 18 de março, os prazos ficam prorrogados da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Ainda, de acordo com o Ministério da Economia, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

PRIMEIRAS MEDIDAS

No dia 12 deste mês o Ministério da Economia já anunciou as primeiras medidas de enfrentamento à doença.

Haverá antecipação de parte do 13º de aposentados e pensionistas do INSS, prevendo a injeção de R$ 23 bilhões na economia. O Governo anunciou também redução de taxas de juros de empréstimos consignados, além de estender o prazo de pagamento.

As medidas econômicas anunciadas no dia 12 e no dia 18 têm por finalidade ajudar as empresas e contribuintes a passar por este momento difícil. Afinal, o Brasil ainda estava em recuperação de uma das maiores crises econômicas de nossa história e já entramos em um novo ciclo de pânico mundial, com a disseminação do coronavírus. Diante deste cenário, faz todo o sentido estas medidas de incentivo econômico.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).