Decreto Municipal libera funcionamento de clínicas, oficinas e pet shops
O Prefeito
Municipal de Maringá publicou, nesta segunda-feira, 06/04, o Decreto 502/2020, ampliando o número de
atividades que podem funcionar durante a quarentena. Ainda, neste 18º dia de
isolamento social, a prefeitura solicitou à Assembleia Legislativa do Paraná o
reconhecimento de Estado de Calamidade Pública.
Entre os setores do comércio e
serviços que poderão funcionar a partir desta terça-feira, 07/03, estão:
I – manutenção
de veículos, tais como oficinas mecânicas, auto socorros, borracharias,
bicicletarias e congêneres, com controle de acesso;
II –
empresas que comercializem autopeças e demais produtos utilizados na manutenção
de veículos ficam autorizadas a atender exclusivamente por delivery, mantendo
as portas fechadas para o público presencial;
III – Clínicas
e Consultórios médicos em geral, incluindo as clínicas médicas especializadas
ao atendimento do transtorno do espectro autista, consultórios odontológicos,
de fisioterapia, e de psicologia, com consultas pré-agendadas;
IV – Clínicas veterinárias e pet shops poderão
realizar banhos medicamentosos de animais e outros procedimentos indicados por
profissional da área exclusivamente por delivery, devendo o estabelecimento
manter as portas fechadas para o público presencial;
V – Comércio
eletrônico, através de plataformas digitais e televendas;
VI – Coleta
de entulhos e resíduos;
VII –
Roçadas e limpezas de terrenos em geral.
Segundo a
prefeitura, estas atividades, no entanto, deverão respeitar os dias e horários estabelecidos
pelo decreto de isolamento social, além de cumprir as medidas de prevenção
previstas para prevenir a proliferação da Covid-19.
Outra medida
anuncia pelo Executivo Municipal está o fechamento do comércio, inclusive os
que estão atualmente autorizados a funcionar, nos três dias que antecedem à
Páscoa (de sexta a domingo) para evitar aglomeração de pessoas.
Outros setores do comércio que também passaram a funcionar por meio de outro decreto publicado na semana passada estão açougues e padarias.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Durante o estado de calamidade, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal editou, no dia 01/04, novas regras, por meio da Medida Provisória 936/2020, beneficiando empregados e empregadores.
O programa prevê a concessão
do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores
que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial
para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.
Com isso, as empresas podem
adotar, como meio de preservação do negócio durante este período de pandemia, a
redução da jornada e salários proporcionais ou suspensão temporária de contrato
de trabalho.
De acordo com o Ministério da
Economia, calcula-se preservar, com esta medida, 8,5 milhões de empregos,
beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada.
Trata-se de um socorro aos
empregados e empregadores diante do número de negócios que estão em situação
crítica, devido às restrições de funcionamento para os setores não essenciais
da economia. Vale lembrar que, mesmo sem produzir ou vender, as empresas
continuam pagamento aluguel, água, luz, telefone, compromissos trabalhistas
etc.
O governo justifica, no Art. 2º, os objetivos da MP:
I - preservar o emprego e a
renda;
II - garantir a continuidade
das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto
social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de
emergência de saúde pública.
MP 936/2020: REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
Conforme a MP 936/2020, as
empresas podem reduzir a jornada de trabalho e consequentemente os salários
proporcionalmente em 25%, 50% e até 70% pelo período de três meses. No entanto,
é preciso celebrar acordos individuais ou coletivos.
Outra possibilidade é a
suspensão temporária do contrato de trabalho por até dois meses e outros dois
de estabilidade, caso a empresa decida dispensar o trabalhador.
A MP flexibiliza ainda as
negociações entre patrões e empregados. Para quem ganha até três salários
mínimos, a negociação poderá ser feita diretamente com o patrão. Acima disso e
até R$ 12.202,12, deverá ser por acordo coletivo e até o limite de 25% de
corte.
Outra novidade da medida é o
auxílio do governo no pagamento de parte do seguro-desemprego, caso o
trabalhador seja demitido.
Na suspensão do contrato, o
governo vai pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de
empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões).
MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Conforme determina a MP, o valor do benefício emergencial terá como base de
cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o
percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.
Nos casos de suspensão
temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor
equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração,
o benefício fica em 70%. Conforme a MP, o pagamento do benefício não vai
alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o
empregado vier a ter direito.
A medida prevê exceções para
o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de
prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos
Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego
não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão
receber o benefício emergencial.
MP 936/2020: AUXÍLIO EMERGENCIAL MENSAL AO TRABALHADOR INTERMITENTE
Este auxílio será concedido
ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a
publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e
poderá ser concedido por até 90 dias.
Esta MP vem, portanto, ao encontro de uma necessidade criada pela pandemia. Ao fechar as empresas para evitar a disseminação do vírus, busca-se alternativas para que os negócios sobrevivam a este período de quarentena e venham, em breve, retomar a sua capacidade de produção e de geração de empregos.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
Dr. Bruno Spinella: Inova Simples facilita abertura de startups
Uma boa notícia para os empreendedores de startups. A Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, facilita o procedimento especial para abertura da Empresa Simples de Inovação (Inova Simples). As novas regras permitem ao empresário abrir sua atividade de forma simplificada e, assim, obter imediatamente o CNPJ e disponibilizar seus serviços.
A medida é importante, sobretudo neste momento em que vivemos uma pandemia da COVID-19, uma vez que as empresas inovadoras podem atender a novas demandas da sociedade, solucionando problemas e apresentando soluções.
Para ilustrar a importância da medida, observamos que o Brasil tinha no ano passado 12.700 startups, segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups). No ano anterior eram 10 mil empresas.
Um exemplo de startups são as fintechs, empresas que oferecem serviços financeiros. Em 2019, já eram mais de 600 oferecendo soluções nesta área no Brasil.
E neste período de pandemia estão crescendo os negócios voltados a atender as pessoas em suas casas, com os serviços de entrega.
A Resolução nº 55/2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, “visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”.
Conforme o Art. 3º, estará disponível no Portal da REDESIM o formulário digital no qual deverá ser informado:
I - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;
II - o escopo da intenção empresarial inovadora;
III - nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.);
IV - local da sede;
V - autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e
VI - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.
De acordo com o Ministério da Economia, ainda em 2020 será criado um sistema que permitirá as operações automáticas para o Inova Simples. Tudo isso para reduzir a burocracia para este tipo de negócio.
O QUE SÃO STARTUPS
Startups são empresas jovens, com um modelo de negócios repetível e escalável, normalmente no mercado digital e que visa solucionar um problema de forma rápida e inovadora.
Portanto, faz todo o sentido esta simplificação implementada pelo Ministério da Economia. Neste momento, este tipo de negócio tende a crescer e fornecer soluções para a crescente demandas das pessoas por serviços e soluções nas mais diversas áreas.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Trituário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
Artigo do Dr. Diego Marchiotti sobre Medida Provisória 927
A MP 927 (Medida Provisória), editada no dia 22 de março, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (Lei № 13.979/2020) durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).
A medida é aplicável durante o estado de calamidade pública (Decreto №
06/2020), constituindo para fins trabalhistas caráter de força maior (Art. 501,
CLT).
O empregador e o empregado poderão firmar acordo individual escrito, visando
a permanência do vínculo de emprego, o que prevalecerá sobre os demais
instrumentos normativos, legais ou negociais, respeitando os ditames da
Constituição Federal.
Neste artigo, abordamos as principais medidas que poderão ser adotadas
pelas empresas, que certamente passarão por dificuldades econômicas devido as
restrições impostas pelas autoridades sanitárias.
MP 927: VEJA O QUE
É POSSÍVEL
teletrabalho (trabalho a distância, como home office)
regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual
interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços
considerados essenciais
antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador pelo menos
48 horas antes
concessão de férias coletivas
aproveitamento e antecipação de feriados
suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
TELETRABALHO
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho
presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a
distância (fora das dependências do empregador e diverso do trabalho externo) e
determinar o seu retorno presencial independentemente da existência de acordo
individual ou coletivo, não sendo necessário o registro da alteração no
contrato individual de trabalho. O empregador deverá proceder a notificação do
empregado observando o prazo mínimo 48h, de forma escrita ou meio eletrônico.
As disposições/condições relativas à responsabilidade pela
aquisição/manutenção/fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado
serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias,
contado da data da mudança do regime de trabalho.
No caso do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a
infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho
remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecê-lo por meio de
comodato e pagar pela infraestrutura, sem que isso caracterize verba de
natureza salarial ou, na impossibilidade do comodato, o período da jornada
normal de trabalho do empregado será computado como tempo de trabalho à
disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programa de comunicação fora da jornada
de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição do empregador,
exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Durante o estado de calamidade, o empregador informará ao empregado
sobre a antecipação de suas férias com antecedência de 48h, por escrito ou por
meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias
corridos, podendo serem concedidas no período aquisitivo do empregado,
inclusive mediante antecipação de períodos futuros de férias, por acordo
individual escrito, devendo ser priorizados os maiores de 60 anos, que deverá
ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador
poderá efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após sua concessão e até a data
em que é devida a gratificação natalina.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente
com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos
relativos às férias.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Durante o estado de calamidade, o empregador poderá, a seu critério,
conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados com
antecedência de 48h, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o
limite mínimo de dias corridos previsto na CLT, ficando dispensadas a
comunicação ao ministério da economia e aos sindicatos.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Durante o estado de calamidade, os empregadores poderão antecipar o gozo
de feriados, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto
de empregados a serem beneficiados com antecedência de 48h, mediante indicação
expressa dos feriados aproveitados, podendo, inclusive, serem utilizados para
compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do
empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS
Também durante o estado de calamidade ficam autorizadas a interrupção
das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de
compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou
do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal,
para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá
ser feita mediante prorrogação de jornada em 2 horas, que não poderá exceder 10h
diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Enquanto perdurar o estado de calamidade, fica suspensa a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais, os quais deverão ser realizados
no prazo de 60 dias, a contar do encerramento do estado de calamidade, exceto
se a prorrogação representar risco atestado pelo médico responsável pela saúde
ocupacional para a saúde do empregado.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha
sido realizado há menos de 180 dias.
Em que pese possa ser realizado via ensino à distância, durante o estado
de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas de segurança
e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias, a
contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até
o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em
curso poderão ser suspensos.
Estas são, portanto, as medidas disponíveis às empresas neste momento de
calamidade. Certamente serão adotadas outras medidas jurídicas e econômicas,
tendo o intuito de fazer com que as empresas sobrevivam a esta pandemia.
Dr. Diego Marchiotti
OAB/PR 55.891
Graduado pelo Centro de Ensino Superior do Paraná. Especialista em Direito Empresarial pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Atua no principalmente nas frentes societárias, trabalhistas, patrimoniais e holding’s constituídas pelo escritório.
Parcelamento de dívidas benefícios até clubes de futebol, aponta Dr. Bruno Spinella
Como medida de socorro às empresas que enfrentam dificuldade em
decorrência da pandemia do coronavírus, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional está disponibilizando condições facilitadas para
a renegociação de dívidas com a União. Além de empresas, a medida vale também para
os 26 clubes das Séries A e B do Brasileiro, que possuem passivos tributários e
previdenciários com a entidade. Vale destacar que o prazo para
adesão é até 25 de março de 2020.
A Portaria 7821, de 18/03/2020, prevê a “redução
do pagamento da entrada para até 1% do valor da dívida e adiamento de
pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até
84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas
de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na
Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal)”.
COBRANÇAS SUSPENSAS
Além disso, o órgão federal suspenderá por 90 dias novas cobranças,
protestos de certidão de dívida ativa, exclusão de parcelamentos firmados por
atraso nos pagamentos e os prazos para os contribuintes apresentarem
impugnações administrativas (defesas) no âmbito dos procedimentos de cobrança.
MEDIDAS AUTORIZADAS
Conforme
divulgou a PGFN, as medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19
foram as seguintes:
-
suspensão por 90 dias:
a)
de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no
âmbito dos procedimentos de cobrança;
b)
da instauração de novos procedimentos de cobrança;
c)
do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
d)
da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;
-
disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas.
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
Medidas do Ministério da Economia em resposta ao coronavírus
O Ministério
da Economia determinou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos
federais no âmbito do Simples Nacional em resposta à disseminação da COVID-19
(coronavírus).
Conforme a
Resolução 152, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 18 de março, os prazos
ficam prorrogados da seguinte forma:
I - o
Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de
2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o
Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de
2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
III- o
Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de
2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Ainda, de
acordo com o Ministério da Economia, a prorrogação do prazo não implica direito
à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
PRIMEIRAS MEDIDAS
No dia 12
deste mês o Ministério da Economia já anunciou as primeiras medidas de
enfrentamento à doença.
Haverá
antecipação de parte do 13º de aposentados e pensionistas do INSS, prevendo a
injeção de R$ 23 bilhões na economia. O Governo anunciou também redução de
taxas de juros de empréstimos consignados, além de estender o prazo de
pagamento.
As medidas econômicas anunciadas no dia 12 e no dia 18 têm por finalidade ajudar as empresas e contribuintes a passar por este momento difícil. Afinal, o Brasil ainda estava em recuperação de uma das maiores crises econômicas de nossa história e já entramos em um novo ciclo de pânico mundial, com a disseminação do coronavírus. Diante deste cenário, faz todo o sentido estas medidas de incentivo econômico.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).