STF decidirá se PIS e COFINS incidem, ou não, sobre os valores retidos por administradoras de cartão

STF decidirá se PIS e COFINS incidem, ou não, sobre os valores retidos por administradoras de cartão

STF decidirá se PIS e COFINS incidem, ou não, sobre os valores retidos por administradoras de cartão

Um pequeno horizonte de esperança se abriu diante dos comerciantes brasileiros, tão onerados pela pesada carga tributária que os aflige em suas atividades comerciais, de que ao menos (em pequena escala, é verdade), poderão ter os seus custos com o Fisco reduzidos em breve, e em algo de suma importância e cada vez mais relevância em seus cotidianos, que são as despesas com operações via cartão de crédito, ou débito.

Isso porque no dia 2 de fevereiro do corrente ano, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Melo, em sua atuação como Relator do Recurso Extraordinário nº 1049811, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pertinente à incidência do PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores retidos por administradoras de cartão de crédito.

Segundo o Iminente Ministro, cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o alcance da base constitucional do PIS e da COFINS, definindo se os valores cobrados pelas administradoras de cartão de débito e crédito, fazem, ou não, parte da receita ou do faturamento das empresas que fazem uso da referida modalidade de cobrança, para efetuar a venda de seus produtos e serviços.

Desse modo, tendo em vista que o referido Recurso Extraordinário, teve, por maioria de votos, a repercussão reconhecida pelo Plenário do STF, caberá ao Supremo decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartão a título de remuneração pelo serviço, seja em operações a crédito, ou a débito, integram ou não a base de cálculo do PIS e COFINS devidas pelas empresas que se utilizam dessas modalidades para receberem pelas vendas efetuadas.

O Caso Concreto

No caso representativo da presente controvérsia, o Tribunal Regional da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela empresa HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda., em sede de Mandado de Segurança, no qual a empresa pede em juízo que os valores retidos pelas administradoras de cartão não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

No acórdão proferido pelo TRF-5, restou assentado que, em virtude da ausência de lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas ás administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em discordância aos termos do referido acórdão, a empresa, em seu recurso extraordinário, afirma que conforme previsão da Constituição Federal, PIS e COFINS devem incidir sobre o faturamento real, ou seja os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, de modo que não abrangem as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartão. Além disso, alegam que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas a elas repassadas, caso contrário, estar-se-ia impondo a duas pessoas jurídicas a mesma obrigação tributária.

A União, em resposta ao referido recurso, alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço da operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega ainda que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartão, consubstanciando despesa operacional.

Aguardamos que o STF decida com bom senso, afim de diminuir, ao menos um pouco, o fardo que pesa sobre o já tão onerado comerciante, pois, de fato, tal despesa deve ser arcada pelas próprias administradoras de cartão, na medida em que não fazem parte do faturamento real das empresas.

Dr. Carlos Eduardo de Souza Reis

OAB/PR 63.995

Atua nas áreas do Direito Tributário e Direito Bancário

O que pode levar à exclusão do Simples Nacional?

Simples Nacional

Simples Nacional é o regime tributário adotado por milhares de empresas brasileiras. Ao englobar em uma única alíquota oito impostos, torna mais fácil a vida dessas organizações. Mas atenção: é preciso estar atento a algumas situações que podem levá-lo a perder este benefício fiscal.


Em primeiro lugar, é preciso evitar que sua empresa ultrapasse o limite de faturamento bruto de R$ 4,8 milhões/ano. Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta continua sendo de R$ 3.600.000,00.


Outra questão a se observar: é obrigatória a emissão de documentos fiscais de venda ou prestação de serviços. A omissão, portanto, pode levar a exclusão do regime.


É preciso ainda manter regularizados todos os trabalhadores, bem como terceirizados. Portanto, não pode haver qualquer omissão de dados.
Além disso, manter-se em dia com a Secretaria da Receita Federal. Atenção, portanto, ao pagamento de débitos e parcelamentos com o Fisco.


Deve-se também observar rigorosamente quais atividades estão inclusas no programa, regido pela Lei Complementar 123/2006. Exercer qualquer atividade não expressa na lei gera exclusão do Simples Nacional.


Outra questão a se observar é com relação à legalidade de todos os produtos comercializados.


O Simples Nacional, que passou a vigorar em 2006, traz inúmeras vantagens para pequenas empresas, facilitando a vida dessas organizações. Por isso, vale a pena manter-se atento à legislação pertinente para não perder esse benefício.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Especialista em Controladoria, possui MBA em Finanças, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente das disciplinas de Arbitragem e Direito Tributário na Unifamma e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas cíveis, arbitragem, revisionais bancárias, recuperação e negociação de créditos, além de treinamentos e cursos para clientes. Atuou como Perito Judicial na comarca de Maringá/PR, Sarandi/PR e Londrina/PR.

Recuperação judicial: mecanismo de superação de crise econômico-financeira

As dinâmicas alterações no cenário político-econômico do mercado mundial são desafios que a sociedade empresarial enfrenta para manter sua atividade empresarial de forma estável e promissora. Em momentos de crise se torna necessário encontrar uma alterativa a fim de se otimizar a produtividade e canalizar esforços em prol da recuperação.

Nesse momento, instrumentos legais para recuperação de empresas em crise podem se tornar viáveis, uma vez que o objetivo é que a organização se recupere da crise preservando sua atividade econômica sem resultar na falência. A Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) reconhece a importância da atividade empresarial e apresenta mecanismos minimizadores dos impactos da crise, buscando sanear a situação financeira da empresa.

Dra. Leticia Grochoski Felini

Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.

Devedor de ICMS pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa

Sabe-se que o recolhimento do ICMS (Imposto sobre circulação – compra e venda – e transporte de mercadorias) incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 E, neste aspecto, se a empresa contribuinte não recolhe o montante devido à título de ICMS, fica impossibilitada de participar de licitações. Isto porque, para habilitar-se nos procedimentos licitatórios, é necessário que a empresa apresente, entre outros documentos, a Certidão Negativa de Débitos tributários. Além disso, o não pagamento de ICMS obviamente, pode resultar em eventual ação judicial para cobrar a dívida. 

Não obstante, em decisão inovadora, o juiz de direito da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, José Eduardo Cordeiro Rocha (nos autos de nº 1001759-56.2019.8.26.0053), determinou a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa relativa com relação aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.

A dívida com o Fisco e a consequente ausência de Certidão Negativa de Débito (ou Positiva com Efeito de Negativa) ocasionaram o impedimento daquelas empresas em participar de licitações. Assim, diante da urgente necessidade de expedição daquelas certidões, em sede de tutela cautelar, aquelas empresas ofereceram um bem imóvel como caução a fim de garantir a futura execução do débito.

No despacho, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. "Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução oferecida nestes autos que equivale à penhora do bem imóvel oferecido", conclui.

Ante o exposto, concluímos que é possível que empresas com débitos tributários oriundos do não recolhimento do ICMS participem regularmente de procedimentos licitatórios, desde que ofereçam um bem imóvel em caução (e o valor do bem seja superior à dívida existente), obtendo assim a competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Dra. Silvia Salgueiro Pagadigorria

OAB/PR 86.860

Advogada, cursou Direito Internacional Negocial na Universidade de Griffith - Gold Coast (2017-2018), pós-graduanda em Direito Empresarial Tributário na Pontifícia Universidade Católica - Maringá/PR. Na Vieira, Spinella & Marchiotti atua nas áreas do Direito Bancário e Direito Tributário.

Distrato de imóveis: veja o que muda na quebra de contrato de compra e venda de imóveis

No final do ano de 2018, foi sancionada uma nova Lei para regulamentação da quebra de contrato de compra e venda de imóveis, a Lei do Distrato. A Lei visa trazer mais segurança jurídica para as incorporadoras responsáveis pelas vendas desses imóveis, pois até então não havia regras claras de como o distrato desses contratos deveriam ser realizados, e quais valores exatos que deveriam ser restituídos ao consumidor.


Atualmente os tribunais vêm decidindo que nos casos de quebra de contrato de compra e venda de imóvel é direito do consumidor a restituição de até 75% do valor total pago. Em algumas decisões a devolução chegava até 90% do total pago pelo consumidor.


Assim sendo, com a nova Lei, este cenário pode ser alterado e o consumidor poderá ter retido até mais do que 50% do valor total pago na aquisição do imóvel. Vejamos alguns descontos permitidos pela nova lei: multa contratual por rescisão do contrato de até 50% para os contratos com incorporadora com patrimônio de afetação, e de até 25% para aquelas sem patrimônio de afetação.


Poderá ainda ser descontado cumulativamente com a multa, o valor total pago em comissão de corretagem, impostos incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e outros encargos, bem como, taxa de fruição do imóvel, equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, e por fim, demais despesas incidentes sobre o imóvel conforme previsto em contrato.


O contrato também poderá ser desfeito quando houver atraso na entrega da obra. Nesses casos se o atraso na entrega ultrapassar o prazo de 180 dias da data prevista no contrato, a incorporadora deverá devolver integralmente todo o valor pago pelo comprador. No entanto, se o atraso da obra não ultrapassar o prazo de 180 dias, desde que devidamente informado ao consumidor, não dará causa a quebra do contrato, porém o consumidor terá direito à uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso na entrega da obra.


Diversas outras alterações e regulamentações dos distratos foram abarcadas pela nova lei, no entanto tais alterações apenas serão aplicadas aos contratos de compra e venda assinados após sua vigência, ou seja, 27 de dezembro de 2018.

Dra. Sabrina Baroni da Silva

OAB/PR 78.881

Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica, sob coordenação da Dra. Samantha Albini.

Outubro Rosa: 10 direitos garantidos em lei para pacientes com câncer

Outubro Rosa: 10 direitos garantidos em lei para pacientes com câncer

O Câncer de Mama atinge milhares de mulheres todos os anos. Por isso, neste mês é disseminada a campanha Outubro Rosa, que tem por objetivo chamar a atenção à prevenção desta doença.
 
A fim de dar a nossa contribuição a esta campanha, reunimos 10 dos principais direitos a que as portadoras de Câncer de Mama possuem. Confira.
 

  • Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS

As pacientes portadores do Câncer de Mama têm o direito de iniciar o tratamento completo pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em até 60 dias, inclusive fora de seu domicílio. Este direito está garantido pela Lei Federal nº 12.732/12.
 

  • Reconstrução mamária

As Leis Federais nº 9.797/99 e nº 9.656/98 garantem à mulher que teve a sua mama parcialmente ou totalmente removida, o direito de realizar cirurgia de reconstrução mamária por meio do SUS e instituições conveniadas.
 

  • Uso de medicamentos em desenvolvimento

A Resolução nº 38/13 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permite que pacientes com doenças graves, dentre as quais o Câncer de Mama, realizem tratamentos utilizando medicamentos ainda em desenvolvimento.
 

  • Saque do FGTS

A trabalhadora portadora do Câncer de Mama pode realizar o saque da quantia existente em seu FGTS, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.036/90, em seus incisos XI e XIV do art. 20.
 

  • Saque do PIS/PASEP

O saque do PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi permitido pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP por meio da Resolução nº 1/96. Assim, foi dada permissão de saque dos Programas mencionados nas situações em que o titular da conta ou um de seus dependentes é acometido por neoplasia maligna, conforme item I da Resolução.
 

  • Auxílio-doença

Toda cidadã filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha uma incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias, independentemente de seu tempo de contribuição, tem direito a receber o auxílio-doença.
 

  • Aposentadoria por invalidez

Desde que comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, a paciente portadora de Câncer de Mama tem direito a aposentadoria por invalidez.
 

  • Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para portadores de doenças graves que tenham rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão está prevista no art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/88.
Segundo a Lei Federal nº 9.250/95, art. 30, é necessário que a possível beneficiária passe por serviço médico oficial a fim de obter laudo pericial comprobatório da doença. Esse laudo será usado para fixar uma validade ao benefício no caso de doenças que podem ser controladas.
 

  • Moradia

Os pacientes com câncer possuem direito a quitação do financiamento da casa própria, mas desde que verifique três importantes condições: a) a comprovação que o paciente encontra-se inapto para o trabalho, ou seja, inválido total e permanentemente; b) se o paciente já é titular do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS; e c) que o interessado tenha assinado o contrato de compra do imóvel antes de ser determinada a sua invalidez por perito oficial daquela autarquia.
 
Essa quitação pode atingir pessoas com invalidez total ou permanente em decorrência de acidente ou doença, desde que haja previsão para tal em cláusula do contrato de compra. Nessas situações, vale reler o contrato de compra do seu imóvel para averiguar a possibilidade em seu caso.
 

  • Prioridade de tramitação

Em razão da doença que as acometem, as mulheres com câncer de mama possuem andamento judiciário prioritário.
 
Portanto, neste mês de conscientização a respeito do Câncer de Mama, além de buscar a prevenção, o diagnóstico precoce,  é preciso também fazer valer os direitos das pessoas portadores de câncer.
 
 
Marina Hinobu de Souza – OAB/PR 87.025
Advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio (2017-2019); professora voluntária no projeto Raízes e Asas, onde leciona aulas de português para estrangeiros, na Aras Cáritas de Maringá. Na Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados atua nas áreas Trabalhista e Consumidor.