Foi aprovado, no dia 9 de abril, pelos vareadores de Maringá, o projeto de lei complementar 1.811/2019, que institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Com a
aprovação, a proposta aguarda a sanção do prefeito Ulisses Maia. Com isso, até
30 de novembro de 2019, “todos os tributos, ajuizados ou não, e vencidos até
2017, poderão ser pagos à vista, com isenção de juros e multas, além de
pagamentos parcelados com diminuição de juros”.
Para o
Imposto Sobre Serviços (ISS), uma emenda elevou a possibilidade de parcelamento
de R$ 250 mil para R$ 300 mil.
O Refis
Maringá 2019 vem em um bom momento, em que centenas de contribuintes pessoa
física e empresas tiveram dificuldade para pagar suas dívidas em decorrência da
crise financeira que começou em 2015.
Vale
lembrar que recentemente a prefeitura notificou para pagamento 40 mil
contribuintes, informando que seus débitos seriam inscritos em dívida ativa.
Esse número, portanto, reforça a necessidade do refinanciamento de dívidas.
O Refis é
um instrumento legal, que pode ser adotado pelo Governo Federal, Estados e
Municípios, cumprindo, entre outras, duas finalidades principais. Primeiro,
melhora a arrecadação, uma vez que destrava recebimento de débitos. E mais
arrecadação é mais dinheiro em caixa para mais investimentos.
Por outro
lado, facilita a vida de milhares de contribuintes, que, por diversas razões,
possuem dívidas em atraso, muitas gerando juros e multas há muitos anos. Em
muitas situações tornando-se impagáveis.
Do ponto de
vista empresarial, ao ter a condição de recorrer a um parcelamento, com redução
de juros e multas, a adesão torna-se uma ótima opção. Além de estar em dia com
suas contas, permite que essas empresas retomem o ciclo virtuoso do
investimento, geração de emprego e renda, pois dívida ativa impede inclusive a
participação em licitações, inibe investimentos etc.
Aos
contribuintes, como já comentamos, vale a pena aguardar a entrada em
vigor do programa, avaliar todo o montante de dívida municipal e fazer a
adesão, aproveitando esta grande oportunidade.
Dr. Weslen Vieira OAB/PR 55394 Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Maringaense das Micro e Pequenas Empresas).
Estão abertas linhas de crédito de até R$ 500 mil para financiamento de micro e pequenas empresas (MPEs), podendo beneficiar milhares de negócios em todo o país. Somente Maringá possui atualmente mais de 66 mil pequenos empreendimentos, sendo 7.760 de pequeno porte, 38.603 microempresas e 19.728 microempreendedores individuais (MEIs), conforme levantamento do Cadastro Sebrae de Empresas (CSE), com base em 1º de março de 2019.
No Paraná, os pequenos empreendimentos somam 1.271.382. Destes 14.892 estão na agropecuária, 471.038 no comércio, 111.821 na construção, 145.210 na indústria e 528.421 em serviços, aponta levantamento do Cadastro Sebrae de Empresas (CSE).
No Brasil, as MPEs representam 99% do total de negócios, respondendo por mais de 80% das vagas formais de emprego, conforme aponta o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Como os números falam por si, o poder público está ampliando o seu olhar para esses empreendedores, colocando à disposição mais recursos e em melhores condições.
Ao mesmo tempo em que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anuncia a abertura de uma linha de crédito especial para esses empreendedores, o Governo Estadual, por meio do Fomento Paraná, anuncia novas formas de financiamento.
A nova linha de crédito do BNDES tem teto de financiamento no valor de até R$ 500 mil, com taxas de juros baseadas na Selic, que é a taxa básica de juros da economia, hoje em 6,5% ao ano. Portanto, muito atrativas, se comparadas aos juros privados em geral.
Outra importante condição, que irá auxiliar muitos negócios a ampliar sua atuação, são as condições de pagamento: em até cinco anos, podendo ser os dois primeiros de carência.
A força desses micros e pequenos negócios, que estão presentes em todos os municípios brasileiros, gerando, portanto empregos e fomentando a economia local, também foi amplamente discutida nesta semana no Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa do Paraná.
O evento, realizado em Curitiba, discutiu a necessidade de se ampliar ainda mais o acesso dessas empresas ao crédito, além da oferta de condições diferenciadas, conforme já estão prevista na Lei Nacional da Micro Empresas ( Lei 9.317/1996).
Em tempos de crise, pelo qual passamos nos últimos anos, investir, portanto, nos pequenos negócios é a saída mais rápida e menos onerosa ao poder público.
Vale ressaltar que essas empresas não precisam de muita coisa. Basta dar acesso a crédito mais barato e incentivo por meio de simplificação tributária, que o resto elas fazem por conta.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Maringaense das Micro e Pequenas Empresas).
Estão abertas linhas de crédito de até R$ 500 mil para financiamento de micro e pequenas empresas (MPEs), podendo beneficiar milhares de negócios em todo o país. Somente Maringá possui atualmente mais de 66 mil pequenos empreendimentos, sendo 7.760 de pequeno porte, 38.603 microempresas e 19.728 microempreendedores individuais (MEIs), conforme levantamento do Cadastro Sebrae de Empresas (CSE), com base em 1º de março de 2019. No Paraná, os pequenos empreendimentos somam 1.271.382. Destes 14.892 estão na agropecuária, 471.038 no comércio, 111.821 na construção, 145.210 na indústria e 528.421 em serviços, aponta levantamento do Cadastro Sebrae de Empresas (CSE). No Brasil, as MPEs representam 99% do total de negócios, respondendo por mais de 80% das vagas formais de emprego, conforme aponta o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Como os números falam por si, o poder público está ampliando o seu olhar para esses empreendedores, colocando à disposição mais recursos e em melhores condições. Ao mesmo tempo em que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anuncia a abertura de uma linha de crédito especial para esses empreendedores, o Governo Estadual, por meio do Fomento Paraná, anuncia novas formas de financiamento. A nova linha de crédito do BNDES tem teto de financiamento no valor de até R$ 500 mil, com taxas de juros baseadas na Selic, que é a taxa básica de juros da economia, hoje em 6,5% ao ano. Portanto, muito atrativas, se comparadas aos juros privados em geral. Outra importante condição, que irá auxiliar muitos negócios a ampliar sua atuação, são as condições de pagamento: em até cinco anos, podendo ser os dois primeiros de carência. A força desses micros e pequenos negócios, que estão presentes em todos os municípios brasileiros, gerando, portanto empregos e fomentando a economia local, também foi amplamente discutida nesta semana no Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa do Paraná. O evento, realizado em Curitiba, discutiu a necessidade de se ampliar ainda mais o acesso dessas empresas ao crédito, além da oferta de condições diferenciadas, conforme já estão prevista na Lei Nacional da Micro Empresas ( Lei 9.317/1996). Em tempos de crise, pelo qual passamos nos últimos anos, investir, portanto, nos pequenos negócios é a saída mais rápida e menos onerosa ao poder público. Vale ressaltar que essas empresas não precisam de muita coisa. Basta dar acesso a crédito mais barato e incentivo por meio de simplificação tributária, que o resto elas fazem por conta.
Dr. Weslen Vieira OAB/PR 55394 Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Maringaense das Micro e Pequenas Empresas).
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a
cobrança de tributos sobre a permuta de imóveis foi barrada, tendo em vista
que, tal operação, não significa receita, portanto, não está sujeita a
incidência de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
A questão foi submetida a análise daquela corte, pois o Fisco entendia
que as operações envolvendo permutas de imóveis deveriam ser tributadas como
operações de compra e venda , todavia, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça jogou por terra esta tese.
A decisão em comento impôs que na permuta entre imóveis não há que se
falar em recebimento de renda a ser tributada, pois, a realidade fática é
apenas de troca de um ativo por outro, sem alteração de patrimônio.
Assim, se um imóvel no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é trocado
por outro de mesmo valor, não há qualquer alteração líquida no patrimônio das
partes, portanto, incabível a tributação sobre tal quantia, considerando que
não houve qualquer acréscimo monetário aos bens das partes envolvidas na
transação.
Esta decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça confronta o
entendimento da Receita Federal que havia expedido Parecer Normativo – COSIT nº
9/2014, alegando que a permuta seria equivalente a compra e venda e, portanto,
estaria sujeita a tributação.
A tese defendida pelo Superior Tribunal de Justiça de que a permuta
entre imóveis não está sujeita a tributação (a qual, em razão da hierarquia,
deve ser aplicada em todo território nacional), beneficia diretamente as
empresas que exerçam atividades imobiliárias relativas a loteamentos de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como na venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
Isto porque empresas atuantes nestas áreas realizam transações de
permuta de imóveis rotineiramente, sem que haja a alteração do patrimônio. É o
que ocorre, por exemplo, quando uma incorporadora celebra um contrato por meio
do qual recebe a posse e o domínio de um imóvel e se compromete a edificar um
empreendimento residencial e, em troca da área recebida, acorda em transferir à
permutante algumas unidades residenciais, em valor correspondente ao terreno.
Perceba que neste caso não há alteração do patrimônio da empresa, mas,
tão somente, a substituição de um ativo por outro, ou seja, a empresa recebeu o
terreno e em contrapartida, paga a outra parte com unidades imobiliárias.
Ao se posicionar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça verificou
não haver qualquer legislação prevendo a imposição de tributos sobre permutas,
assim, determinou ser incabível a incidência de imposições tributárias sobre os
contratos de permutas fundamentada nas regras previstas para a compra e venda,
pois são transações comerciais distintas.
Para fundamentar este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
baseou-se no Código Tributário Nacional, artigo 108, inciso I e Parágrafo 1º, o
qual não autoriza a utilização de analogia para a exigência de tributo não
previsto em lei:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I - a analogia;
[...]
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, somente é viável a incidência
tributária sobre os contratos de permutas quando há “torna”, ou seja, quando
houver a troca de imóveis de valores não idênticos, sobre a diferença incidirá
tributos.
Ao se posicionar sobre o tema, o Ministro Sérgio Kukina, relator do
Recurso Especial nº 1.710.891, leciona que “Há
de se considerar que na operação de permuta há apenas uma substituição de
ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, na
medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa jurídica se amolda a
esse conceito.”
Vale ressaltar que ao se falar em receita, pressupõe-se o recebimento de
dinheiro, de maneira definitiva, em razão de celebração de negócio jurídico.
Por conseguinte, somente a torna eventualmente recebida nas operações de
permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS
pelas empresas optantes pelo lucro presumido, respeitando-se o princípio da
capacidade contributiva, na medida em que não há ingresso financeiro na
operação de permuta, ou melhor, há apenas uma troca de ativos”.
Dito isto, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por
si só, não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e
tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos, portanto,
insuscetível de tributação.
Não menos relevante, insta salientar que este precedente impõe, não só
uma limitação a tributação sobre permutas de imóveis nas situações ora
descritas, mas também, autoriza o pedido de restituição dos tributos cobrados
indevidamente nos últimos cinco anos.
Por essa razão, as operações de permuta de imóveis, realizadas por pessoas
jurídicas que exerçam atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, não ensejam
a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, cabendo pedido de restituição do
montante pago indevidamente, conforme assentado na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
Dra. Raquel Pereira Gonçalves Rossato
OAB/PR 65.724
Áreas de atuação: Direito Civil e Direito Tributário
Advogada. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unicesumar 2014/2016. Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Damásio Educacional 2016/2018. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção Maringá e Instituto Brasileiro de Direito Tributário/Maringá.
Toda
empresa deve pagar mensalmente os tributos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essas contribuições são
calculadas com base no faturamento da empresa auferido no mês. Porém, para cada regime
de tributação há diferentes cálculos e formas de pagamentos dos referidos tributos.
Neste sentido as empresas optantes pelo Lucro Real estão
sujeitas ao creditamento de PIS e COFINS já pagos em sua cadeia produtiva,
portanto participam do regime não cumulativo para arrecadação dessas contribuições.
Sendo assim, no momento da apuração do valor do tributo a ser recolhido, essas
empresas optantes pelo Lucro Real podem deduzir do seu faturamento os créditos
que possuírem com as compras de produtos e serviços utilizados para realização
de sua atividade fim.
Diante deste cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
24 de abril de 2018 julgou o recurso especial nº 1.221.170, definindo que, para
fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo
essencial ou relevante para a atividade empresarial do Contribuinte, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem
ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte.
Ressalta-se que na referida decisão o conceito de insumo
configura-se de forma ampla, cabendo a cada julgador analisar o caso específico
para determinar se o insumo informado pelo Contribuinte de fato possui o
requisito de essencialidade e relevância exigido, ou seja, se o insumo se trata
do item que dependa fundamentalmente o produto ou serviço, constituindo
elemento estrutural e inseparável no processo produtivo ou na execução do
serviço.
Tal decisão reconheceu a inconstitucionalidade das instruções
normativas nºs. 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, pois o STJ entendeu que
tais normativas limitavam o conceito de insumo, violando assim o princípio da
não cumulatividade aplicado ao PIS e a COFINS, conforme previsto nas Leis
10.637/02 e 10.833/03.
Tendo em vista que a decisão do tribunal Superior foi proferida
em recurso repetitivo, tal acórdão vincula todos os demais órgãos do poder
judiciário, inclusive o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), o
qual já vem adotando o mesmo posicionamento no julgamento dos processos administrativos.
Mas diante de tal discussão, o que de fato seria insumo na
cadeia produtiva de uma empresa? A título de conhecimento podemos citar alguns exemplos de insumos já reconhecidos
por nossos tribunais, vejamos:
Uma empresa com objeto social de distribuição de alimentos, conseguiu ter
reconhecido como insumo suas despesas relativas à conservação e aos gastos com
combustíveis e lubrificantes para geradores de energia elétrica, visto que é
imprescindível para sua atividade manter esses alimentos em local refrigerado,
tal decisão foi proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul (TRF 4ªR) nos
autos nº 5002341-48.2018.4.04.7108.
Temos também o caso de uma empresa importadora, onde teve
reconhecido como insumo seus gastos com despesas aduaneiras, tendo em vista que
tais serviços são essenciais para sua atividade, sendo, portanto, reconhecidos
como insumos para o fim de creditamento do PIS e da COFINS, julgamento do
Processo 0036042-29.2016.4.02.5001 - TRF 2ª R.
Diante desses exemplos podemos observar que o produto ou serviço
para ser reconhecido como insumo deve estar ligado diretamente à atividade fim
da empresa requerente, sendo que, caso contrário o julgador poderá entender que
tais despesas caracterizam-se como custo operacional da empresa, e não insumo, não
sendo possível assim se beneficiar do creditamento em tal hipótese.
Esta decisão pode ter um grande impacto nos cofres públicos, a
estimativa é que seja de aproximadamente 50 bilhões, conforme relatório de
‘riscos fiscais’ disponibilizado pela Receita ao Ministério do Planejamento.
Neste atual cenário, diversos empresários em diferentes ramos de
atividade terão assegurado o direito de creditamento no momento do recolhimento
do PIS e da COFINS, visando assim uma economia considerável para o caixa das
empresas.
Dra. Sabrina Baroni da Silva
OAB/PR 78.881
Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da Comissão de Direito Empresarial da OAB-Maringá, membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da OAB-Maringá, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica.
Está aberto o prazo para que os empresários paranaenses, que possuem débitos de ICMS e dívidas ativas não tributárias, façam adesão ao Novo Refis 2019 do Estado do Paraná. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o parcelamento poderá ser feito com redução de multa e de juros e em até 180 meses.
Portanto, está aberta uma excelente oportunidade para quem possui dívidas em atraso com o Fisco Estadual. É preciso estar atento ao prazo: até no dia 24 de abril deverá ser firmado o compromisso com o parcelamento, bem como recolhimento de parcela única, caso seja a opção.
O primeiro passo é levantar todos os débitos que pretende parcelar e verificar o enquadramento do negócio. Inclusive a Receita Estadual disponibilizou uma página para que o contribuinte possa verificar se possui débitos vinculados para pagamento. O link é http://refis.fazenda.pr.gov.br.
O decreto do governador estadual, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2019 e já noticiado em nossa página.
FORMAS DE PAGAMENTO
Conforme o decreto, os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, da seguinte forma:
I – em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros;
II – em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros;
III – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros;
IV – em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros.
Para fazer jus aos parcelamentos previstos no Decreto que instituiu o Refis 2019, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.
Portanto, as empresas precisam estar atentas para verificar se podem se enquadrar no programa e em quais condições e o prazo para a adesão. Lembramos sempre que vale à pena estar em dia com as obrigações tributárias.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).