Carga tributária está pesada? Veja como funciona a recuperação de impostos sobre a folha de salários

Carga tributária está pesada? Veja como funciona a recuperação de impostos sobre a folha de salários

O Brasil possui uma das mais altas cargas tributárias do mundo (quase 35%), o que não é novidade para o empresário que trabalha diariamente para manter o seu negócio em dia. A boa notícia, no entanto, é que é possível reduzir essa carga mediante o instrumento da recuperação tributária.

Essa recuperação nada mais é que a busca, por meio de medidas administrativas e judiciais, de se reaver valores pagos a mais pelas empresas. Como a legislação tributária é extremamente complexa e sempre surgem novos entendimentos nos tribunais, é preciso ficar atento a essas “brechas” legais.

É possível limitar contribuição ao Sistema “S”

E aqui vai uma novidade para muitos empreendedores. Há entendimento nos tribunais superiores sobre a limitação das contribuições ao Sistema “S” em 20 salários mínimos. Com isso, é possível se buscar a recuperação tributária para as contribuições parafiscais, tendo como base esse teto. Inclusive já há jurisprudências nesse sentido.

Vale lembrar que hoje incide sobre a folha de salários 5,8% de tributação mensal ao Sistema “S”, como Senai, Senac, Sesc, Senat, Sescoop, Sebrae. A título de exemplo, uma empresa com folha salarial de R$ 1 milhão, recolheria quase 60 mil para custear essas entidades.

Como buscar essa recuperação?

Como a matéria vai ser julgada com repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, seguida por todos os tribunais, as indústrias, comércio, prestadores de serviço, cooperativas ou empresas do agronegócio poderão recorrer ao Judiciário, garantindo esse direito desde a data da decisão, sem sofrer os efeitos de modulação.

Bruno Spinella, sócio da VSM Advocacia Empresarial e Tributária.

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Relp permite o parcelamento de dívidas do Simples em até 180 vezes

Relp permite o parcelamento de dívidas do Simples em até 180 vezes

Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

Em entrevista ao Programa Paraná Notícias, da Band, o advogado especialista em Direito Tributário, Weslen Vieira, explica quem pode aderir e quais os benefícios. Confira:

O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.

PARCELAMENTO EM ATÉ 180 VEZES

Conforme divulgou a Receita, o pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.

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MAS ATENÇÃO A SITUAÇÕES QUE PODEM LEVAR EMPRESA A PERDER BENEFÍCIOS

  • Atraso de qualquer parcela mensal a partir da data de adesão ao RELP.
  •  Irregularidade dos pagamentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

COMO ADERIR AO PROGRAMA?

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.

Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. 

QUAIS AS MODALIDADES?

Quem teve a receita bruta reduzida em:

  • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Atenção! O saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

COMO PAGAR AS PACELAS?

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

  • do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
  • da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
  • da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
  • a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O que não entra no Relp?

Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

Para mais informações sobre o RELP leia a Instrução Normativa RFB nº 2.078/2022.

WESLEN VIEIRA

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

Após demora e empecilhos da Receita, Comitê Gestor prorroga RELP para 31 de maio

O Programa de Reescalonamento de Dívidas do Simples Nacional (RELP) foi regulamentado há mais de um mês. No entanto, a Receita ainda não havia liberado o sistema para que as empresas pudessem fazer a adesão.

Diante desse impasse, nesta quarta-feira, 20/04, o Comitê Gestor do Simples Nacional decidiu prorrogar o prazo para a adesão até o dia 31 de maio de 2022. Uma medida necessária para atender ao setor impactado pela pandemia e para “destravar” o impasse da Receita Federal.

Inclusive uma ação judicial foi movida por representantes do setor empresarial a fim de “destravar” o tema e atender a esta justa reivindicação das pequenas empresas.

QUEM ESTÁ SENDO BENEFICIADO?

O RELP beneficia os pequenos negócios, Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional, que poderão refinanciar débitos do Simples Nacional inscritos ou não em Dívida Ativa da União até o dia 31 de maio.

A data para regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional também foi adiada, passando de abril para o dia 31 de maio. Já a entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), antes prevista para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho.

COMO FUNCIONA ESSE REFIS?

O RELP prevê a redução e até mesmo a liquidação total de juros para empresas de forma proporcional às perdas de faturamento durante a pandemia. Ou seja, quanto maior a queda no faturamento, maior o desconto em cima das dívidas. O saldo dos passivos poderá ser parcelado em até 15 anos (180 vezes), com vencimentos a partir de maio de 2022. Para débitos na Receita Federal, a adesão ao financiamento é pelo Portal e-Cac. Nos casos de débitos em Dívida Ativa a negociação é via Portal Regularize.

QUASE 2 MILHÕES DE EMPRESAS COM DÉBITOS

Segundo o Sebrae, há 1,9 milhão de empresas com débitos em dívida ativas entre elas Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que somam um montante de mais de R$ 135 bilhões em passivos.

Portanto, mesmo que com atraso e os empecilhos colocados pela Receita Federal, finalmente as empresas poderão acessar o sistema e fazer sua opção pela regularização de seus débitos de forma parcelada e com descontos nos juros e multas.

WESLEN VIEIRA

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá , possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

STJ: cabe ao banco comprovar autenticidade de assinatura em contrato bancário

STJ: cabe ao banco comprovar autenticidade de assinatura em contrato bancário


O Superior Tribunal de Justiça definiu que a instituição financeira deve comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário questionado pelo consumidor.

A decisão visa atender essencialmente consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas de correspondentes bancários.

JUDICIÁRIO NÃO PODE FECHAR OS OLHOS
No julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que "O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção".

Para tanto, somente o banco detém o monopólio das informações e de documentos acerca da questão controvertida e poderá demonstrar em juízo que realizou negócio jurídico com terceiro, adotando as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade do contratante.


Desta feita, caso a Instituição Financeira, ora ré, não obtenha êxito em demonstrar a regularidade das contratações, poderá ser reconhecida a inexistência do débito, com a determinação de restituição da totalidade os valores cobrados indevidamente de forma simples ou em dobro. Isso, no entanto, dependerá da comprovada má-fé do banco, com base nos aludidos contratos, corrigidos monetariamente, além de juros de mora, somada ainda a condenação por danos morais, posto que ultrapassa a esfera do mero dissabor.

Em resumo, trata-se de vitória dos consumidores diante da tese fixada pelo STJ (Tema 1.061) no tocante a imputação do ônus a Instituição Financeira em comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário.

Por Dra. Marina Rodrigues Viaro

Receita dá nova isenção no IR para quem vendeu imóvel em 2021

Receita dá nova isenção no IR para quem vendeu imóvel em 2021

A Receita Federal editou a Instrução Normativa 2070, de 16/03, que ISENTA do pagamento do Imposto de Renda quem usar os recursos da venda de um imóvel para QUITAR FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS contratados anteriormente. 

A alteração vale a partir deste ano. Esta é mais uma ✅opção de isenção para quem vender um patrimônio imobiliário DEIXAR DE PAGAR o imposto sobre o LUCRO do negócio.

⚠ ⚠MAS ATENÇÃO!

Lembramos, no entanto, que o benefício valerá apenas para quem QUITAR O FINANCIAMENTO até SEIS MESES depois da venda do primeiro imóvel. Tanto as quitações parciais como totais darão direito à isenção.

Ainda, é importante frisar que vale para unidades residenciais localizadas no Brasil e deve estar no nome do vendedor do primeiro bem.

Essa NOVA ISENÇÃO da Receita põe fim à enxurrada de ações que tramitam na Justiça questionando a tributação. Já havia inclusive muitas decisões de tribunais superiores favoráveis aos contribuintes.

MORDIDA DO LEÃO PODE CHEGAR A 22%

A decisão da Receita, portanto, que passa a valer neste ano, está sendo COMEMORADA pelos contribuintes, uma vez que a mordida do 🦁Leão sobre o lucro obtivo na transação de venda de um imóvel era de 15% a 22%.

Ou seja, na hipótese da venda de um imóvel de R$ 1 MILHÃO, com lucro de R$ 200 mil, o contribuinte teria que pagar em Imposto de Renda R$ 30 mil. Bem significativo, não?

OUTRO BENEFÍCIO

Para concluir, lembramos ainda que, além da compra de imóvel residencial próprio e da quitação de financiamentos, a Receita concede isenção conforme o grau de antiguidade do bem. Existe um PERCENTUAL PROGRESSIVO DE DESCONTO para imóveis mais antigos. Unidades compradas antes de 1969 🚫não pagam Imposto de Renda.

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Weslen Vieira, sócio da VSM Advocacia

Responsabilidade dos sócios: até onde vai em uma sociedade limitada?

Responsabilidade dos sócios: até onde vai em uma sociedade limitada?

Até onde vai a responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada?

Esta é, sem dúvida, uma indagação muito comuns entre os empreendedores. Tanto dos empresários em atividade, como daqueles empreendedores que se preparam para montar a sua empresa.

E vale acrescentar que, no Brasil, 95% das empresas são registradas como limitadas.

Por isso, é tão importante entender as responsabilidades dos sócios nesse tipo de empresa.

SEPARAÇÃO PATRIMONIAL NA SOCIEDADE LIMITADA

Primeiramente é importante frisar que a sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sendo assim, sócio e sociedade são sujeitos distintos, cada qual com seus direitos e deveres, não podendo as obrigações de um serem imputadas a outros.

Desse modo, os sócios não são responsáveis pelas dívidas sociais das sociedades limitadas, respondendo apenas pelo valor das cotas com que se comprometem no contrato social.

Essa limitação da responsabilidade ao montante investido na empresa é condição jurídica indispensável à disciplina da atividade de produção e circulação de bens ou serviços.

Assim, aquele que negocia com uma sociedade limitada, concedendo-lhe crédito, por exemplo, deve calcular o seu risco levando em conta que a garantia de recuperação é representada apenas pelo patrimônio da empresa.

HÁ EXCEÇÕES, FIQUE ATENTO!

Vale destacar, porém, que há algumas exceções em que os sócios podem responder de forma ilimitada.

A primeira é quando os sócios contribuírem com seu voto para uma deliberação que implique em infração legal ou em desrespeito ao contrato social.

Ainda, o artigo 1.059 do Código Civil obriga o sócio a repor os lucros e as quantias retiradas, quando distribuídas em exercícios com resultados negativos.

Vale destacar também outra exceção: pode ser desconsiderada a personalidade jurídica quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil).

Também, quando, em detrimento de consumidor, houver abuso de poder, infração de lei, ato ilícito, violação do contrato social, entre outros provocados por má administração, como previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Concluindo, vale uma advertência aos empresários.  Embora a responsabilidade pelas dívidas da empresa seja limitada às cotas sociais, a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo exceção, tem acontecido nos tribunais. Muitos credores pleiteiam essa medida em suas ações. Por isso, recomenda-se aos empreendedores contarem sempre com um acompanhamento estratégico nas tomadas de decisão no dia a dia de suas empresas.

Por Sabrina Barone