Se você considera esse valor elevado, onerando ainda mais os já altos custos tributários do seu negócio, saiba que o assunto já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com várias ações questionando essas contribuições.
Como há decisões divergentes em segundo grau na Justiça Federal e o alto número de recursos em tramitação no próprio STJ, a Corte deve analisar um recursos especial que trata do limite de 20 salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL STJ, RESP 1.570.980
No momento, foi reconhecida a repercussão geral e será julgado o tema repetitivo 1079. Atualmente, os processos em trâmite estão sendo suspensos.
E vale lembrar que, caso haja decisão favorável à limitação, deverá multiplicar o número de ações pedindo a revisão de valores pagos a mais nos últimos cinco anos.
QUANTO SUA EMPREGA PAGA?
E quanto as empresas pagam a estas instituições do chamado “Sistema S”, como Senai, Senac, Sesc, Senat, Sescoop, Sebrae?
Confira os percentuais:
• Senai, Senac e Senat: 1% sobre a folha de pagamento de empresas do setor industrial, comercial e de serviços;
• Sesi, Sesc e Sest: 1,5% sobre a folha de pagamento de empresas do setor industrial, comercial e de serviços;
• Senar: contribuição variável de 0,2% a 2,5% sobre a folha de propriedades rurais;
• Sescoop: 2,5% sobre a folha de cooperativas;
• Sebrae: 0,3% a 0,6% sobre a folha de micro e pequenas empresas.
QUAL A RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A LIMITAÇÃO?
No art. 4 da Lei nº 6.950/1981, foi definido o limite de 20 salários mínimos vigentes para a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros.
No entanto, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência anterior para as contribuições previdenciárias.
Apesar do texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita e o sistema SEFIP passaram a descartar o limite de 20 salários mínimos também para as contribuições parafiscais, como as do “Sistema S”.
Dessa forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários mínimos (R$ 22 mil em 2021) deixaram de contar com o teto e tiveram que calcular as contribuições parafiscais sobre o valor total de remunerações.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980/SP.
E O QUE FAZER AGORA?
Às empresas que contribuem com o “Sistema S”, sejam indústrias, comércio, prestadores de serviço, cooperativas ou do agronegócio, resta aguarda a decisão do STJ, que poderá pacificar a questão ou, se preferir, antecipar-se, ingressando com ações judiciais pedindo a revisão dos valores pagos atualmente.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados, com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.
Em 24 de fevereiro de 2022, o mundo ficou chocado com o anúncio pelo presidente russo, Vladimir Putin, de uma “operação militar” da Rússia nas regiões separatistas da Ucrânia — Donetsk e Lugansk.
Desde então, além das terríveis cenas de guerra, inúmeros foram os desdobramentos no mundo jurídico, sobretudo nas relações contratuais de empresas, países e até times de futebol, os quais ainda não se pode dimensionar o tamanho das perdas e prejuízos para a economia mundial, mas que é possível afirmar que será extremamente necessária a renegociação destes contratos, visando a minimização destes prejuízos.
Isto porque, com as sanções sofridas pela Rússia, tanto pela ONU e União Europeia , como pelas próprias empresas privadas (dentre elas Nike, Microsoft, Google, Apple, Samsung, Spotify, Amazon e Netflix, que suspenderam ou encerraram suas relações com o país) , os preços, formas de pagamento e transporte de produtos e mercadorias sofrerão grandes oscilações , causadas pela escassez ou abundância dos mesmos , pela flutuação da taxa cambiária entre as moedas (sobretudo o dólar, principal moeda utilizada no comércio internacional) e pela elevação nos preços do gás natural e petróleo, já que a Rússia é uma das grandes fornecedoras destes produtos , que impactam diretamente no preço do transporte das mercadorias.
Deste modo, o atual contexto de guerra faz com que aqueles que possuam contratos de cunho internacional (exportação e/ou importação) em curso, ou que procuram fazer novos negócios, realizem, de imediato, avaliações de risco em razão destas incertezas e, sobretudo, para o caso de serem necessárias reações rápidas. A capacidade de antecipação a problemas e de renegociação dos contratos são, em especial, relevantes no atual contexto de instabilidade econômica mundial, visando-se a mitigação, ao máximo, dos possíveis prejuízos causados pela guerra nos contratos.
A capitalização de juros consiste na possibilidade do credor somar o valor dos juros vencidos ao valor global não pago e sobre este montante reaplicar a taxa de juros contratada.
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro ainda restam muitas divergências acerca da legalidade ou ilegalidade do anatocismo (cobrança de juros sobre juros), diante do vasto rol de fundamentos que ambas as interpretações possuem.
Partindo deste pressuposto, vale ressaltar a prática da cobrança de juros compostos foi inicialmente vedada por período inferior ao de um ano, na forma do art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara.
Em seguida, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (julgamento do REspn. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012).
Esse também é o teor da Súmula nº 539 do STJ, vejamos: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."
Pode haver capitalização nas Cédulas de Crédito Bancário? Antes de responder a esta questão, vale destaca que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa um título de crédito. Na prática, significa que existe um documento (cédula), no qual o investidor dispõe seus recursos financeiros a um banco em específico, com o direito que receberá o seu pagamento com juros na data acordada.
Especificamente no tocante à capitalização de juros nessas cédulas de crédito bancário, o art. 28 Lei nº 10.931/04 permite, expressamente, a possibilidade de pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, desde que previstos os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Assim, a legalidade ou ilegalidade da capitalização de juros deve ser analisada, em suma, sob os aspectos da existência de pactuação de anatocismo entre as partes e da periodicidade inferior a um ano, dentre outros elementos contratuais que podem influenciar na referida cobrança de juros sobre juros.
Com a disseminação da Covid-19, especialmente por conta da variante ômicron, os empresários devem ficar atentos, tanto às medidas que deverão tomar para evitar a disseminação da doença no seu ambiente de trabalho, como também às novas regras em vigor.
Em Maringá, está em vigor o decreto 122/2022, que instituiu o “Comunicado de Isolamento Domiciliar” por laboratórios clínicos, farmácias e drogarias. Esse comunicado equivale ao atestado de dispensa do trabalho para isolamento domiciliar de 7 dias.
Já o governo federal formalizou nesta terça-feira (25/01) a redução no prazo de afastamento de trabalhadores com Covid-19.
O tempo de licença por contaminação pelo coronavírus passa a ser de dez dias, contados do primeiro dia de sintomas ou da realização do teste. O afastamento poderá cair para sete dias caso o trabalhador esteja sem febre há mais de 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos, e tenha tido melhora dos sintomas respiratórios.
O prazo anterior, fixado pelas portarias 19 e 20, de junho de 2020, era de 14 dias.
Os casos suspeitos, por terem contato com alguém contaminado, ainda precisam ser afastados do trabalho presencial, mas o prazo de isolamento também cai de 14 para dez dias. Esses trabalhadores também podem voltar antes às atividades presenciais.
Essas medidas visam atender a um problema verificado em praticamente todos os setores. Há desfalque de mão de obra devido ao grande número de trabalhadores afastados. E nesse sentido, orientamos que as empresas devem se preocupar com o ambiente de trabalho, até para evitar que os seus colaboradores fiquem em grande número afastados. Por isso, é preciso muita atenção a todas as medidas de proteção, como a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento, higienização frequentes dos ambientes, preferência por reuniões online, entre outras.
Nesse momento, proteger o trabalhador é a medida mais assertiva, tanto por uma questão legal e de responsabilidade coletiva, como também de boa gestão dos recursos humanos.
Em entrevista à CBN Maringá, o advogado Weslen Vieira explica a respeito das consequências da PEC dos Precatórios para quem tem a receber da União
O advogado Weslen Vieira explica que o precatório é uma sentença judicial a favor de uma empresa ou pessoa física, que tem determinado valor a receber da União. Pode ser referente a uma desapropriação de terra, um direito do INSS, por exemplo.
Até no ano passado, havia, segundo o advogado, tranquilidade quanto ao recebimento desses precatórios, pelos menos por parte do Governo Federal. “Agora, não temos mais essa segurança a partir dessa PEC”, aponta.
O Open Banking ou Sistema Financeiro Aberto é uma iniciativa do Banco Central do Brasil que visa trazer inovação ao sistema financeiro, promover a concorrência e aprimorar a oferta de produtos e serviços financeiros para consumidor pessoa física ou jurídica, a fim de assegurar a padronização do compartilhamento de dados e serviços.
Importante esclarecer que no sistema Open Banking será o consumidor quem decidirá quando e com qual instituição financeira irá compartilhar os seus dados (cadastro, transações em conta, informações sobre cartões e operações de crédito), de forma consentida e revogável a qualquer tempo.
A 1ª fase já foi implementada no país e tinha como objetivo a disponibilizar os dados das instituições financeiras, de maneira padronizada, através dos canais de atendimento e de seus produtos e serviços.
IMPLEMENTAÇÃO DA 2ª FASE DO OPEN BANKING
Já a 2ª fase de implementação do Open Banking ou Sistema Financeiro Aberto que teve início no dia 13/08/2021 possibilita que os consumidores compartilhem os seus dados com as instituições financeiras de sua preferência.
Em pouco tempo, será implementada 3ª fase e a 4ª fase do Sistema Financeiro Aberto, já que o cronograma do Banco Central do Brasil prevê as datas de 30/08/2021 e 15/12/2021, respectivamente, para concluir as últimas etapas.
Após a implementação do sistema, espera-se a oferta de produtos e serviços financeiros aos clientes com maior agilidade, conveniência e segurança, com integração da prestação de serviços financeiros à jornada digital do consumidor, através de comparadores de preços, maior visibilidade e controle de sua vida financeira e anda o acesso a produtos personalizados e a condições financeiras mais vantajosas e adequadas às suas necessidades, propensões e finalidades.