Reforma Tributária fatiada preocupa setor empresarial – entenda as razões

Reforma Tributária fatiada preocupa setor empresarial – entenda as razões

A proposta de reforma tributária fatiada eleva a preocupação do setor empresarial. Essa ideia foi aventada recentemente, com retomada da tramitação do projeto.

Por isso, queremos alertar novamente ao setor empresarial, às organizações representativas, enfim, ao setor produtivo nacional: precisamos ficar de olho, acompanhando de perto esta discussão.

Não podemos aceitar que, depois de décadas de discussão de uma reforma, cujo objetivo principal sempre foi a simplificação tributária, transparência, se resuma em uma colcha de retalhos com pouco efeito para toda a sociedade. E, ainda, o que é pior, com possibilidade de se elevar a carga de impostos para determinados setores.

Essa possibilidade de fatiamento foi aventada nos últimos dias pelos presidentes da Câmara e do Senado, respectivamente, Arthur Lira (PP-AL) e Rodrigo Pacheco (DEM-MG), três semanas após a apresentação do parecer do relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que defendeu uma reforma ampla, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). 

Advogado Weslen Vieira fala sobre o tema à CBN Maringá

https://www.cbnmaringa.com.br/noticia/reforma-tributaria-fatiada-nao-e-interessante-para-a-sociedade-diz-advogado

Mas, ao que tudo indica, está sendo aventada a ideia de se votar a proposta do ministro da Economia, Paulo Guedes, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), reunindo o PIS/Cofins. Essa proposta prevê ainda mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda tanto das empresas como das pessoas físicas.

Já o Senado ficou com o projeto do novo Refis e a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de uma reforma abarcando também os tributos dos Estados (ICMS) e dos municípios (ISS).

Diante do exposto, temos que manter o monitoramento da discussão muito de perto. Afinal, essa proposta tramita há décadas, o momento é propício, diante desta grave crise que vivemos, no entanto, é inaceitável que tenhamos uma proposta que, ao invés de simplificar, venha apenas onerar ainda mais alguns setores da nossa já frágil economia.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

Conheça 4 tipos de contratos na construção civil e suas particularidades

Conheça 4 tipos de contratos na construção civil e suas particularidades

Os contratos na construção civil são fundamentais, tendo em vista que a execução de uma obra é um processo complexo, que exige altos investimentos, tanto financeiros, quanto em termos de conhecimento, gestão, e mão de obra.
E para que tudo transcorra dentro da conformidade legal, é essencial, tanto para quem está contratando uma empreiteira, como para a segurança da própria empresa, dispensar muita atenção aos contratos antes de se iniciar a execução do projeto.

Há quatro tipos de contratos na construção sendo:
1.    Empreitada por preço global
2.    Empreitada por preços unitários
3.    Construção por Administração
4.    Preço Máximo Garantido (PMG)

1-    Contrato de empreitada por preço global
Esse contrato prevê a execução da obra, pela empreiteira, por um preço fixo e global, cujo objetivo é não existir variações até a conclusão do empreendimento.
É necessário, nesta modalidade, muita atenção a alguns detalhes, como definição do objeto, especificando exatamente o que será realizado. Isso torna possível dirimir quaisquer contratempos que possam vir a surgir no andamento da execução.
Deve-se atentar também para as questões tributárias envolvidas, que podem pesar na decisão por esse tipo de contrato.

2. Empreitada por preços unitários
Este tipo de contrato exige bastante detalhamento, uma vez que os preços são fixados sobre cada parte do processo de execução, seja de manutenção, reforma ou construção.
Em uma planilha, fixa-se o valor de cada parte do projeto. Por exemplo, na edificação de um salão comercial, na planilha constará o valor do metro quadrado para assentamento do piso, da cobertura, o quilo da estrutura de aço, do muro, entre outros.
Após cada etapa, basta multiplicar o valor unitário pelo total executado, chegando-se ao valor a ser pago à empreiteira, que pode ser de forma mensal.  

3. Construção por administração
Este tipo de contrato é ideal para quem não tem um projeto total da obra definido, sendo feitos ajustes e implementações ao longo do processo de execução.
Nesse caso, a construtora é remunerada com base em uma porcentagem previamente acordada, variando entre 8% e 25% sobre material, mão de obra etc.
Aqui vale uma ressalva. Quem contratar uma empresa nesta modalidade deve valorizar, não somente o preço, mas principalmente a confiança, uma vez que a obra estará atrelada aos valores efetivamente gastos em cada etapa.

4. Preço Máximo Garantido (PMG)
Por fim, temos o contrato por preço máximo garantido. Esse é uma espécie de contrato híbrido entre os anteriores. A construtora elabora um orçamento aberto e propõe uma taxa de remuneração. Caso a obra, ao final, tenha tido um custo menor do que o previsto, ambas as partes “dividem” o valor economizado (o cliente recebe um desconto sobre o valor final, e a construtora recebe parte do valor como remuneração). Já na situação do custo maior, a construtora assume o gasto extra.
O contrato na construção civil é essencial para garantir a boa execução do projeto e a segurança jurídica, tanto para o proprietário da obra quanto para a empreiteira. E o modelo deve ser avaliado de acordo com cada projeto e o que melhor atende ao interesse dos contratantes.

Dra. Sabrina Baroni da Silva
OAB/PR 78.881

Área de atuação: Cível

Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da Comissão de Direito Empresarial da OAB-Maringá, membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da OAB-Maringá, especialista em gestão de escritório e controladoria jurídica.

Planejamento tributário para supermercados: a diferença entre o lucro e o prejuízo

Planejamento tributário para supermercados: a diferença entre o lucro e o prejuízo

O que leva uma empresa, do mesmo porte e do mesmo segmento, a ter lucro e outra não?

Para o setor supermercadista, a resposta pode estar no nosso complexo sistema tributário brasileiro, com seus mais de 60 tipos de tributos e uma das cargas mais elevadas do mundo, passando de 30%.

E um supermercado possui milhares de itens em suas prateleiras. Cada produto possui um tributo diferente, portanto, uma forma de cálculo.

Sendo assim, o mesmo imposto que pesa sobre um pacote de bolacha, por exemplo, não é o mesmo da verdura ou da carne, nem tampouco da cerveja.

Além disso, o ramo de supermercados é um dos que tem menor percentual de lucro em relação a outros ramos de atividade.

Inclusive, devido a importância do tema, este artigo foi publicado pelo Jornal Brasil Contábil.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA SUPERMERCADOS É ESSENCIAL

Portanto, seguindo este raciocínio, onde está o lucro então? A resposta: está no giro de mercadorias. Por isso, já antecipo a importância do tema central deste artigo: planejamento tributário para o setor supermercadista.

Estudos do setor, corroborados por avaliações realizadas pelo nosso escritório, mostram que a margem de lucro de um supermercado varia de 1,5% a no máximo 4%.

Desta forma, com uma lucratividade tão pequena, o que faz uma empresa do setor ter lucro e outra não?

Resposta à nossa pergunta inicial: a organização financeira interna, principal meio para um bom planejamento tributário.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

Sendo assim, vai nossa primeira dica em relação a organização tributária. É essencial analisar o enquadramento do supermercado. Este o primeiro ponto do planejamento tributário para supermercados.

Só lembrando, nós temos no Brasil três regimes:

1-      Simples Nacional

2-      Lucro Presumido

3-      Lucro Real

Sendo assim, já adianto que se a lucratividade do ramo é pequena, não adianta enquadrar um supermercado no Simples Nacional. O raciocínio é simples: lucro pequeno, faturamento alto, tributação alta no Simples.

Portanto, todos os estudos realizados neste enquadramento mostram que o Simples não é nenhum pouco atrativo.

No Simples, um supermercado entraria na tabela Anexo 1 do Comércio, com alíquota de 5% a 10%, 15%.

Da mesma forma, enquadrar a empresa no regime do Lucro Presumido também não compensa. Como o próprio nome diz é um lucro presumido, em regra é ideal para comércio, muitas vezes com 12% de lucratividade.

E O LUCRO REAL PARA SUPERMERCADOS?

Seguindo, portanto, nosso raciocínio e com o que já foi exposto, o que sobra então é o Lucro Real.

Por esse sistema, será apurada a taxa real de lucro que a empresa obteve de forma efetiva. E precisa de uma organização financeira bem executada para apurar o lucro real alcançado.

 Por isso, todas as entradas e todos os custos atinentes à atividade devem ser contabilizados e ter documento fiscal idôneo de cada atividade.

Portanto, vale relembrar, o maior desafio para um planejamento tributário de um supermercado é a organização financeira.

E como preparar esse planejamento então? O que avaliar? 

Primeiro de tudo. O supermercado tem uma gama de itens muito grande. Tem empresa que possui 50 mil itens. Grandes supermercados chegam a 100 mil.

E como controlar tudo isso, individualmente, onde cada um dos produtos possui uma tributação diferenciada, outros têm tributação monofásica de PIS e Cofins, outros têm substituição tributária de ICMS?

ONDE COMPRAR AS MERCADORIAS?

O planejamento tributário para supermercados deve iniciar pelo processo de compra de mercadorias. Dependendo de onde compra, é possível analisar diferenciais de alíquotas de um estado para outro.

Outro ponto, o que a empresa pode ter de crédito quando vai apurar seu débito de ICMS. Isso é extremamente relevante, representando mais dinheiro no caixa da empresa, uma vez que pagará menos tributo.

E ONDE VENDER?

 Outro fator que precisa ser analisado: para onde os produtos são vendidos, se é somente dentro do estado, se é para fora, ou se tem uma unidade fora do estado, por exemplo.

Nesse raciocínio, para um supermercado, que tem várias unidades no Paraná, vale a pena abrir uma filial em  Santa Catarina? Será que seria interessante fazer transações interestaduais sem pagar tributação para mandar esse produto para lá?

Por isso, cada situação precisa ser analisada neste planejamento, que deve demandar tempo, reflexão e total controle sobre todos os números da empresa.

Agora, quanto aos produtos, o que analisar?

DIFERENÇAS POR SETOR

Em se tratando dos setores dentro de um supermercado, temos, por exemplo, bebidas quentes (cerveja, vinho) e perfumaria, que  são exemplos de produtos com tributação monofásica para PIS e Cofins, ou seja, tributados apenas uma vez no início da cadeira produtiva – na indústria. Então não tem mais tributação posterior.

Ainda, podemos levar em consideração o setor de frutas, legumes e verduras, cuja tributação é totalmente diferente dos demais setores. O mesmo valendo para açougue.

Já a padaria é outro exemplo de uma empresa a parte, funcionando como uma pequena indústria e tendo, com isso, diversos benefícios fiscais.

E ainda vale destacar, neste planejamento, a possibilidade de se contar com mais de um CNPJ ou mesmo um centro de abastecimento, entre inúmeras outras questões.

Então, diante da enorme complexidade que é gerir um supermercado, como controlar, organizar tudo isso?

O segredo do sucesso de um supermercado está no investimento em um sistema informatizado, extremamente coerente, funcional, que demonstra exatamente quais tipos de tributos a empresa possui. Esse sistema terá que ser alimentado coerentemente.

Vale lembrar que muitos empresários deixam de investir em um funcionário treinado para lidar com esse sistema, para controlar, e não percebem que, ao final, pagam muito mais  em tributos exatamente pela falta desse controle.

Concluindo, portanto, a dica é: invista no planejamento tributário do seu supermercado, avaliando compra, venda, diferenciações de tributação dentro do supermercado e uma organização extremamente apurada. Com isso, será possível obter lucro, mesmo com baixa margem.

Dr. Weslen Vieira

OAB/PR 55394

Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós Grad. em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É também Diretor Jurídico da AMPEC (Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

Paraná entra em lockdown – veja o que muda para empresas

Paraná entra em lockdown – veja o que muda para empresas

O governador Ratinho Junior (PSD) anunciou nesta sexta-feira que o Paraná entra lockdown a partir da 00h deste sábado (27 e vai até 8 de março.

O QUE MUDA
Confira abaixo o que muda na vida dos paranaenses com o lockdown decretado no Paraná:

• suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais;
• proibição de circulação em espaços e vias públicas, das 20h às 5h;
• proibição e comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h;
• suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais, públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas;
• adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos no decreto;
• atividades religiosas somente com atendimento individual ou culto on-line;
• regime de teletrabalho para órgãos do Estado;
• permitidos delivery. drive-thru e take away;
• priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível;
• suspensão das cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas;
• intensificação da fiscalização para cumprimento das medidas.

São serviços essenciais, portanto continuarão funcionando:

• Captação, tratamento e distribuição de água;
• Assistência médica e hospitalar;
• Assistência veterinária;
• Produção, distribuição e comercialização de medicamentos e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive por delivery;
• Produção, distribuição e comercialização de alimentos, lojas de conveniência e similares apenas por delivery;
• Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
• Funerários;
• Transporte coletivo, de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
• Fretamento para transporte de funcionários de atividade que esteja autorizada ao funcionamento;
• Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
• Captação e tratamento de esgoto e lixo;
• Telecomunicações;
• Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
• Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
• Imprensa;
• Segurança privada;
• Transporte e entrega de cargas em geral;
• Serviço postal e o correio aéreo nacional;
• Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social.

Novo Decreto suspende aulas, amplia toque de recolher e prevê outras medidas restritivas

Novo Decreto suspende aulas, amplia toque de recolher e prevê outras medidas restritivas

Em decreto (nº 546/2021) publicado na noite desta segunda-feira (22), a Prefeitura de Maringá definiu novas medidas restritivas para tentar conter o avanço do coronavírus. O documento valerá a partir de quarta-feira (24), até o dia 7 de março.

Veja as medidas previstas no novo decreto:

- Ficam suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas.

- O toque de recolher, que anteriormente valia das 23h às 5h, foi ampliado. Agora, o horário é das 21h às 5h do dia seguinte, com exceção dos serviços de delivery, que poderão funcionar até as 22h horas. O descumprimento acarreta em multa de R$ 1 mil.

- Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar de acordo com os horários e condições:

I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00; e aos sábados das 9h00 às 13h00;

II – prestadores de serviços: de segunda a sábado, das 8h00 às 18h00;

III – shopping centers: de segunda a sábado, das 10h00 às 20h00; e aos domingos das 14h00 às 20h00;

IV – bares, lojas de conveniências, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente, tabacarias, disk cerveja, food trucks e afins: das 6h00 às 20h00, de segunda a domingo, inclusive atendimento de buffets no sistema self service;

V – ficam proibidas as colocações de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, food-trucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros;

VI – as academias de ginástica, escolas de natação, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, e das 6h00 às 12h00, aos sábados. Sendo que as aulas coletivas poderão ter no máximo 4 praticantes, respeitando distanciamento de 1,5 m entre os participantes;

VII – os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 8h00 às 19h00;

III – as padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h00 às 20h00 de segunda a domingo;

IX – as praças de alimentação dos shoppings ficam autorizadas a funcionar das 10h00 às 20h00; e aos domingos das 14h00 às 20h00, devendo observar a ocupação máxima de 50% da capacidade total da praça e mantendo distanciamento de no mínimo 1,5 m entre as mesas;

X – supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas e lojas de conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo das 8h00 às 20h00 com proibição do consumo de bebidas alcoólicas no local.

Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas serão multados em R$ 10 mil (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Ficam proibidas as realizações de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins. Excetuam-se do caput os eventos para o mesmo núcleo familiar, com no máximo 10 pessoas. O não cumprimento, inclusive festas em chácaras e/ou eventos clandestinos, acarretará em multa a cada participante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ao proprietário do imóvel, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com até 30% da capacidade do local, com término às 20h30.

Ficam proibidas as aglomerações em áreas de lazer públicas, tais como ruas, avenidas, praças, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa.

Ficam proibidas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, beach tennis etc.);

Fica autorizada a prática de tênis, desde que com apenas dois praticantes, mediante agendamento diretamente com o proprietário/titular das quadras;

Fica autorizada a utilização de piscinas em condomínios, clubes e/ou associações com no máximo uma pessoa por raia ou, em não havendo raias, uma pessoa a cada 12,5 metros quadrados.

Fica proibido o uso das piscinas dos clubes, condomínios e associações para o lazer.

Fica proibida a utilização de churrasqueiras e salões de festas dos condomínios, clubes sociais e associações.

Empregado que recusa usar máscara ou tomar vacina pode ser demitido por justa causa?

Empregado que recusa usar máscara ou tomar vacina pode ser demitido por justa causa?

Em tempos de pandemia, a utilização da máscara de proteção se tornou um item essencial dentro de qualquer ambiente, seja ele público ou privado. Assim, muitos empregadores têm se deparado com um grande impasse: a empresa pode obrigar seus funcionários utilizarem máscara dentro do ambiente de trabalho?

A resposta é SIM! A partir do momento em que ficou determinado a obrigatoriedade da utilização desses itens de proteção dentro da empresa, o empregador pode e deve exigir a utilização da mesma pelos funcionários, podendo, inclusive, fiscalizar tal utilização.

Assim, quando um colaborador se nega a utilizar a máscara, além de estar expondo colegas de trabalho aos riscos de contaminação ao novo coronavírus, o empregador tem o poder diretivo para advertir tal funcionário em razão do ato de indisciplina pela não utilização do item.

Em caso de reiterada conduta, as sanções para este colaborador negligente podem ser agravadas, podendo vir a ser suspenso do trabalho, bem como, dispensado por justa causa.

O que é necessário ter em mente é que se trata de um item que não protege somente a quem usa, mas também ao colega de trabalho e a todos que tenham algum tipo de contato com esse colaborador, devendo assim, ser objeto de fiscalização pelos empregadores.

E a vacina, será obrigatória?

Outra questão que vem à tona, é quanto a obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19. Será que o empregador pode exigir que seu colaborador tome a vacina?

Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacina contra o coronavírus é obrigatória. Cabe aos estados e municípios estabelecerem regras para a imunização, sendo necessário esclarecer que a vacina não deverá ser forçada, mas sim que sanções podem ser estabelecidas contra quem não se imunizar. E podem ser agravadas em casos de resistência, bem como vir a ocasionar uma demissão por justa causa, tendo em vista que, como no caso da utilização das máscaras, o imunizante não beneficiará apenas a quem tomar, mas sim, a conter a proliferação do vírus que assola o mundo.

Uma forma de estimular os colaboradores quanto a utilização de máscaras e da importância da vacina, seria a empresa organizar campanhas internas, visando despertar a conscientização de seus funcionários.

Isto porque, a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério da Economia atribui ao empregador a responsabilidade pela saúde dos trabalhadores. Logo, a incumbência de zelar pelo ambiente de trabalho seguro e saudável pertence ao empregador, devendo este adotar medidas de segurança.

Dra. Adrielly Rodrigues Pereira

OAB/PR 86.120

 Graduada pela PUC/PR Maringá; pós-graduada em Direito do Trabalho pelo IDCC. Na VSM Advocacia Empresarial e Tributária atual nas áreas Cível, Consumidor e Trabalhista.