Dr. Weslen Vieira: o que esperar da economia em 2020?
Após a
economia brasileira patinar por mais de cinco anos, finalmente o setor empresarial
está enxergando a luz no fim do túnel. Pode ainda não ser tão forte, mas os
indícios são muito positivos e animadores.
O que esperar de 2020, então?
Esta é uma
pergunta importante que todos os empreendedores devem fazer, sobretudo com a
aproximação do final do ano, época oportuna para sentar e preparar o
planejamento para 2020.
E como todo
bom gestor sabe, para planejar é preciso ter cenários mais claros. Afinal, o
ambiente externo influencia – e muito – todos os negócios.
Vamos, então,
a alguns desses cenários.
1) Reforma tributária
Há diversos
pontos de unanimidade em relação a reforma tributária. A primeira e mais importante
é a sua urgência. De cada 10 empresários com os quais conversamos, 10 são favoráveis
à simplificação tributária. Isso é ponto pacífico.
A segunda unanimidade
é que esta reforma deverá ser aprovada ano que vem. E muitos são os indícios
que apontam para isso. A classe política está convencida da importância de uma
nova legislação, os representantes de todas as entidades do setor produtivo
apoiam e pressionam para isso. Portanto, tem tudo para passar pelo Congresso.
O terceiro
ponto importante é que teremos simplificação de legislação tributária, com a
redução do número de impostos, embora não sabemos ainda em que medida. Isso por
si só já vale a mudança. Afinal, desburocratizar é uma urgência e fonte de
economia e incentivo aos negócios.
2) Incentivo ao empreendedorismo
O Brasil sempre
foi considerado muito hostil à livre iniciativa, se comparado a outros países,
não somente os desenvolvidos, como os Estados Unidos, mas até nossos vizinhos
Paraguai e Chile, por exemplo.
Neste ano,
porém, iniciou-se um processo de mudanças positivo por aqui. Primeiro foi o
pacote de medidas denominado “Liberdade Econômica”.
Agora teremos
o pacote, que será anunciado nos próximos dias pelo ministro Paulo Guedes, que
deve promover alterações importantes nesta linha de incentivo à livre
iniciativa.
E, como
estamos pensando em 2020, tudo o que está acontecendo nesta reta final de ano
deverá transformar-se em resultados concretos nas empresas no próximo ano.
3) Reforma administrativa
Outra
unanimidade em nosso país, sobretudo no setor produtivo, diz respeito ao peso
da máquina pública. O estado brasileiro custa muito caro – e dá pouco retorno
em termos de serviços de qualidade.
Nesse
sentido, é extremamente bem-vinda a reforma administrativa. Uma proposta neste
sentido deverá ser apresentada em breve pelo Governo, mas, como já citamos, isso
só caminhará de fato em 2020.
4) Novo pacto federativo
Discutir um
novo pacto federativo, com melhor distribuição de atribuições e divisão de
recursos entre a União, estados e municípios é mais que necessário. E se não
caminhou até agora foi pela falta de construção de uma unanimidade mínima entre
todos os envolvidos. Afinal, ninguém quer perder receita.
Essa
redistribuição de recursos, dando mais autonomia a estados e municípios, deve impactar
positivamente na economia, portanto, nas empresas.
Estas propostas
consideradas mais macro, tornando-se realidade, com certeza puxam outras
mudanças mais setoriais. E tudo isso melhora o ambiente, dá mais confiança,
gera mais negócios.
Em resumo, a
dica ao setor empresarial é clara: prepare seu planejamento de final de ano,
com vistas a 2020, com prudência e razoabilidade, mas sem esquecer uma pitada
de otimismo. Há muitos indícios de bons ventos vindo aí.
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR
55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras. É diretor jurídico da Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas.
O Presidente da República regulamentou, neste mês, por meio do Decreto Nº 10.060/2019, o trabalho temporário. Vale lembrar que, com a aproximação do final do ano, as empresas disponibilizam vagas temporárias para suprir a demanda ocasionada pelo período natalino. A regulamentação, portanto, dá mais segurança para quem contrata e pode melhorar a ofertas de vagas, principalmente no comércio.
OBJETIVO DA REGULAMENTAÇÃO O objetivo dessa regulamentação é atualizar a lei, que foi feita antes da Constituição Federal de 1988 e da reforma trabalhista de 2017. O decreto não traz mudanças drásticas em relação à lei, mas esclarecimentos e complementações, especificando melhor as atividades previstas dentro do contrato de trabalho temporário e o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços, bem como prevê direitos e condições de trabalho para os temporários. Muitas dessas matérias já estavam pacificadas em discussões doutrinárias e judiciais, mas regulamentação da lei pretende trazer uma maior segurança jurídica prevendo expressamente escritas essas disposições.
O QUE É TRABALHO TEMPORÁRIO Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
HIPÓTESES Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho) ou demanda complementar de serviços (fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal).
DIREITOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia. I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses: a) dispensa sem justa causa, b) pedido de demissão; ou c) término normal do contrato individual de trabalho temporário; III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei; IV - benefícios e serviços da Previdência Social; V - seguro de acidente do trabalho; e VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
JORNADA DE TRABALHO Art. 21. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias. § 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. § 2º As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento. Art. 22. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno. Art. 23. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
PRAZO Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
Art. 28. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior. Parágrafo único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A principal diferença entre o trabalho terceirizado e o temporário é, basicamente, o contrato. Na terceirização, a contratação se dá de empresa para empresa, ou seja, a empresa contratante e a ETT. Enquanto no temporário, a ETT disponibiliza funcionários de seu banco para empresas solicitantes.
Além disso, outra diferença importante é a do vínculo empregatício. Enquanto no temporário o trabalhador tem a contratação intermediada pela ETT, na terceirização a ETT é responsável pelo vínculo e subordinação do contratado na empresa solicitante.
Dra. Leticia Grochoski Felini OAB/PR 97.516 Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário na Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Tributária e Empresarial, com sede em Maringá/PR.
Em menos de 10 anos o número de idosos chegou perto de 40 milhões de habitantes. Enquanto esse contingente cresce, devido ao aumento da expectativa de vida, falta oportunidades de trabalho para quem completou mais de 60 anos de idade. Menos de 8% continuam trabalhando.
Um projeto lei, no entanto, que está em tramitação no Senado pode mudar esta realidade, ao oferecer às empresas incentivos fiscais para a contratação de pessoas com mais de 60 anos. A proposta está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
De autoria do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), o PL 4.890/2019 aguarda recebimento de emendas na comissão. O texto estabelece que “a empresa poderá deduzir de sua contribuição à seguridade social (que é de 20% do total da remuneração paga, segundo a Lei 8.212, de 1991) até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais”. Além disso, “o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as remunerações pagas a empregados nessa faixa etária”.
Conforme argumenta o próprio autor da matéria, o senador Chico Rodrigues, “a medida vai dar mais efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que, em seu artigo 28, traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais”.
Conforme apontam diversos assuntos a respeito de longevidade, o trabalho garante inúmeros benefícios às pessoas, mesmo após a obtenção da aposentadoria. Além do bem-estar físico e emocional, contribui para o aumento da renda, principalmente quando a aposentadoria oficial não é suficiente.
População crescente
A agência Senado, ao tratar da proposta, apresenta dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que aponta que o Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas idosas (13% da população do país). Esse número deve dobrar nas próximas décadas, conforme levantamento de projeção da população divulgado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) em 2018.
Ainda de acordo com o IBGE, citado pela Agência Senado, a expectativa de vida dos brasileiros e brasileiras aumentou, em 2016, para 75,7 anos. A mulheres levam vantagem sobre os homens nesse quesito, com expectativa de 79,31 anos, contra 72,18 deles.
Esse projeto, portanto, sendo aprovado, é benéfico tanto para as empresas, que podem contar com uma mão de obra experiente e ainda contar com os incentivos fiscais, além de beneficiar esta população, que teria mais chances ao disputar uma vaga no mercado com pessoas mais jovens.
Dra. Sabrina Baroni da Silva OAB/PR 78.881 Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da Comissão de Direito Empresarial da OAB Maringá, membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da OAB Maringá, especialista em gestão de escritórios e controladoria jurídica.
Planejamento Tributário é fundamental, afirma advogado Weslen Vieira
“Planejamento Tributário e a responsabilidade dos sócios” é o tema de palestra que será realizada no próximo dia 23 de outubro, às 19h, na CDL de Francisco Beltrão.
Um dos palestrantes é o advogado tributarista Weslen Vieira, de Maringá-PR, diretor jurídico da Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas, pós-graduado em Direito Tributário e em Controladoria, além de possuir MBA em Finanças.
“O planejamento tributário é essencial para as organizações, inclusive para se evitar o pagamento de tributos indevidamente ou erroneamente. A falta de planejamento, o excesso de burocracia e a alta carga tributária, tudo isso somado, torna a gestão das empresas muito mais difícil”, comenta o advogado, que é sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá.
O outro palestrante do evento é o advogado Luiz Henrique Foltran, de Francisco Beltrão, que é especialista em Direito e Processo do Trabalho e diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas da CDL.
Inscrições para o evento na própria CDL pelo telefone 2601-0369.
Advogado Diego Marchiotti fala sobre trabalho aos finais de semana
Setenta e oito setores da economia estão autorizados a trabalhar permanentemente aos finais semana sem pagamento de horas extras aos seus empregados. É o que prevê a portaria editada neste ano pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.
Para isso, basta a empresa conceder
uma folga aos seus empregados em qualquer dia da semana.
A ideia do Governo é ampliar
a oferta de empregos. Portanto, se a sua empresa se enquadra, vale a pena
avaliar as vantagens em atuar também aos finais de semana.
Um dos setores enquadrados é
o comércio. O trabalho só está restrito para as atividades de escritório.
Abaixo listamos os setores
resguardados por esta portaria. Confira:
Indústria
1) Laticínios; excluídos os
serviços de escritório.
2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição
de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de
energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de
gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos,
excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de
flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e
panificação em geral.
9) Indústria do malte;
excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre
eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de
escritório.
11) Turmas de emergência nas
empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos
aéreos.
12) Trabalhos em curtumes;
excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais
destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos
farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição,
forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de
escritório.
15) Lubrificação e reparos do
aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira;
excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de
álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de
imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro;
excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em
geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores
elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho
e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja;
excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica;
excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de
óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de
hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de
óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do
Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os
serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
Comércio
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes
frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e
verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos
farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando
funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento
ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e
similares.
11) Hotéis e similares
(restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bombonerias).
12) Hospitais, clínicas,
casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões;
inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de
animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados,
comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade
preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles
inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de
edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda
dominical.
18) Comércio de artigos
regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos,
aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo,
locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de
combustíveis.
23) Comércio em feiras e
exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos
destinados ao turismo em geral.
Transportes
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive
escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de
passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de
transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e
oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes
aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual
rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros
por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção
aeroespacial.
Comunicações e
Publicidade
1) Empresa de comunicação
telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de
escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão,
televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e
vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e
outros veículos (turma de emergência).
Educação e Cultura
1) Estabelecimentos de ensino
(internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais;
excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os
serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de
serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras
cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos
de serviços de escritório.
8) Instituições de culto
religioso.
Serviços Funerários
1) Estabelecimentos e
entidades que executem serviços funerários.
Agricultura e Pecuária
1) Limpeza e alimentação de
animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços
especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças,
legumes e frutas.