O Presidente da República regulamentou, neste mês, por meio do Decreto Nº 10.060/2019, o trabalho temporário. Vale lembrar que, com a aproximação do final do ano, as empresas disponibilizam vagas temporárias para suprir a demanda ocasionada pelo período natalino. A regulamentação, portanto, dá mais segurança para quem contrata e pode melhorar a ofertas de vagas, principalmente no comércio.
OBJETIVO DA REGULAMENTAÇÃO O objetivo dessa regulamentação é atualizar a lei, que foi feita antes da Constituição Federal de 1988 e da reforma trabalhista de 2017. O decreto não traz mudanças drásticas em relação à lei, mas esclarecimentos e complementações, especificando melhor as atividades previstas dentro do contrato de trabalho temporário e o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços, bem como prevê direitos e condições de trabalho para os temporários. Muitas dessas matérias já estavam pacificadas em discussões doutrinárias e judiciais, mas regulamentação da lei pretende trazer uma maior segurança jurídica prevendo expressamente escritas essas disposições.
O QUE É TRABALHO TEMPORÁRIO Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
HIPÓTESES Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho) ou demanda complementar de serviços (fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal).
DIREITOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia. I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses: a) dispensa sem justa causa, b) pedido de demissão; ou c) término normal do contrato individual de trabalho temporário; III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei; IV - benefícios e serviços da Previdência Social; V - seguro de acidente do trabalho; e VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
JORNADA DE TRABALHO Art. 21. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias. § 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. § 2º As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento. Art. 22. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno. Art. 23. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
PRAZO Art. 27. O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
Art. 28. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estipulados no art. 27 somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado do término do contrato anterior. Parágrafo único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A principal diferença entre o trabalho terceirizado e o temporário é, basicamente, o contrato. Na terceirização, a contratação se dá de empresa para empresa, ou seja, a empresa contratante e a ETT. Enquanto no temporário, a ETT disponibiliza funcionários de seu banco para empresas solicitantes.
Além disso, outra diferença importante é a do vínculo empregatício. Enquanto no temporário o trabalhador tem a contratação intermediada pela ETT, na terceirização a ETT é responsável pelo vínculo e subordinação do contratado na empresa solicitante.
Dra. Leticia Grochoski Felini OAB/PR 97.516 Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário na Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Tributária e Empresarial, com sede em Maringá/PR.
Em menos de 10 anos o número de idosos chegou perto de 40 milhões de habitantes. Enquanto esse contingente cresce, devido ao aumento da expectativa de vida, falta oportunidades de trabalho para quem completou mais de 60 anos de idade. Menos de 8% continuam trabalhando.
Um projeto lei, no entanto, que está em tramitação no Senado pode mudar esta realidade, ao oferecer às empresas incentivos fiscais para a contratação de pessoas com mais de 60 anos. A proposta está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
De autoria do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), o PL 4.890/2019 aguarda recebimento de emendas na comissão. O texto estabelece que “a empresa poderá deduzir de sua contribuição à seguridade social (que é de 20% do total da remuneração paga, segundo a Lei 8.212, de 1991) até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais”. Além disso, “o empregador poderá deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as remunerações pagas a empregados nessa faixa etária”.
Conforme argumenta o próprio autor da matéria, o senador Chico Rodrigues, “a medida vai dar mais efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que, em seu artigo 28, traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais”.
Conforme apontam diversos assuntos a respeito de longevidade, o trabalho garante inúmeros benefícios às pessoas, mesmo após a obtenção da aposentadoria. Além do bem-estar físico e emocional, contribui para o aumento da renda, principalmente quando a aposentadoria oficial não é suficiente.
População crescente
A agência Senado, ao tratar da proposta, apresenta dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que aponta que o Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas idosas (13% da população do país). Esse número deve dobrar nas próximas décadas, conforme levantamento de projeção da população divulgado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) em 2018.
Ainda de acordo com o IBGE, citado pela Agência Senado, a expectativa de vida dos brasileiros e brasileiras aumentou, em 2016, para 75,7 anos. A mulheres levam vantagem sobre os homens nesse quesito, com expectativa de 79,31 anos, contra 72,18 deles.
Esse projeto, portanto, sendo aprovado, é benéfico tanto para as empresas, que podem contar com uma mão de obra experiente e ainda contar com os incentivos fiscais, além de beneficiar esta população, que teria mais chances ao disputar uma vaga no mercado com pessoas mais jovens.
Dra. Sabrina Baroni da Silva OAB/PR 78.881 Advogada associada à VSM – Vieira, Spinella e Marchiotti Advocacia Empresarial e Tributária, pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, secretária da Comissão de Direito Empresarial da OAB Maringá, membro do Instituto de Direito Tributário de Maringá e da Comissão de Direito Tributário da OAB Maringá, especialista em gestão de escritórios e controladoria jurídica.
Planejamento Tributário é fundamental, afirma advogado Weslen Vieira
“Planejamento Tributário e a responsabilidade dos sócios” é o tema de palestra que será realizada no próximo dia 23 de outubro, às 19h, na CDL de Francisco Beltrão.
Um dos palestrantes é o advogado tributarista Weslen Vieira, de Maringá-PR, diretor jurídico da Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas, pós-graduado em Direito Tributário e em Controladoria, além de possuir MBA em Finanças.
“O planejamento tributário é essencial para as organizações, inclusive para se evitar o pagamento de tributos indevidamente ou erroneamente. A falta de planejamento, o excesso de burocracia e a alta carga tributária, tudo isso somado, torna a gestão das empresas muito mais difícil”, comenta o advogado, que é sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá.
O outro palestrante do evento é o advogado Luiz Henrique Foltran, de Francisco Beltrão, que é especialista em Direito e Processo do Trabalho e diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas da CDL.
Inscrições para o evento na própria CDL pelo telefone 2601-0369.
Advogado Diego Marchiotti fala sobre trabalho aos finais de semana
Setenta e oito setores da economia estão autorizados a trabalhar permanentemente aos finais semana sem pagamento de horas extras aos seus empregados. É o que prevê a portaria editada neste ano pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.
Para isso, basta a empresa conceder
uma folga aos seus empregados em qualquer dia da semana.
A ideia do Governo é ampliar
a oferta de empregos. Portanto, se a sua empresa se enquadra, vale a pena
avaliar as vantagens em atuar também aos finais de semana.
Um dos setores enquadrados é
o comércio. O trabalho só está restrito para as atividades de escritório.
Abaixo listamos os setores
resguardados por esta portaria. Confira:
Indústria
1) Laticínios; excluídos os
serviços de escritório.
2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição
de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de
energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de
gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos,
excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de
flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e
panificação em geral.
9) Indústria do malte;
excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre
eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de
escritório.
11) Turmas de emergência nas
empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos
aéreos.
12) Trabalhos em curtumes;
excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais
destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos
farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição,
forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de
escritório.
15) Lubrificação e reparos do
aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira;
excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de
álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de
imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro;
excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em
geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores
elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho
e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja;
excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica;
excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de
óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de
hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de
óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do
Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os
serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
Comércio
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes
frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e
verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos
farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando
funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento
ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e
similares.
11) Hotéis e similares
(restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bombonerias).
12) Hospitais, clínicas,
casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões;
inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de
animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados,
comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade
preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles
inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de
edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda
dominical.
18) Comércio de artigos
regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos,
aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo,
locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de
combustíveis.
23) Comércio em feiras e
exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos
destinados ao turismo em geral.
Transportes
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive
escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de
passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de
transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e
oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes
aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual
rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros
por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção
aeroespacial.
Comunicações e
Publicidade
1) Empresa de comunicação
telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de
escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão,
televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e
vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e
outros veículos (turma de emergência).
Educação e Cultura
1) Estabelecimentos de ensino
(internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais;
excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os
serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de
serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras
cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos
de serviços de escritório.
8) Instituições de culto
religioso.
Serviços Funerários
1) Estabelecimentos e
entidades que executem serviços funerários.
Agricultura e Pecuária
1) Limpeza e alimentação de
animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços
especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças,
legumes e frutas.
Planejamento Tributário é fundamental, afirma advogado Weslen Vieira
Carga tributária excessiva, burocracia e falta de planejamento tributário estão entre os fatores que mais contribuem para a elevação do custo das empresas, no Brasil. E mesmo pagando muitos tributos, a maioria das organizações ainda recolhem impostos a mais ou indevidamente.
A constatação é do advogado tributarista Weslen Vieira, diretor jurídico da Associação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e membro titular do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
"Esta falta de planejamento tributário, principalmente nas médias e pequenas empresas, faz com que a maioria pague mais impostos que o devido, o que eleva ainda mais o custo destas organizadores, que já é extremamente elevado", acrescenta o advogado, que é sócio da Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados, com sede em Maringá-PR.
Para se ter uma ideia do peso dos impostos sobre as empresas, Weslen Vieira aponta um estudo global de 2017 (ICDE/IBGE), que colocava o Brasil na 14ª posição entre as maiores cargas tributárias do mundo, com 35,04%, perdendo apenas para nações desenvolvidas.
Outra avaliação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostrou que o país entraria 2019 no topo da lista dos países com maior alíquota sobre o lucro das empresas.
A burocracia é outro vilão. No Brasil, segundo o advogado, uma empresa gasta 1.958 horas em média por ano com o cumprimento das obrigações tributárias, conforme aponta estudo do Banco Mundial. A média nos países da OCDE é de 160,7 horas anuais. Ou seja, 8% do tempo gasto no Brasil. Afinal, são dezenas de impostos federais, como IPI, IOF, IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, CIDE, INSS, FGTS, entre outros, além dos tributos estaduais e municipais.
Falta planejamento tributário
"Se a carga tributária brasileira já é tão elevada, consumindo pelo menos um terço do faturamento líquido das empresas, o que justifica o fato de muitas organizações ainda pagarem impostos a mais ou erroneamente, ficando sujeitas a multas?", questiona o advogado, que é especialista em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário).
Ele mesmo responde: falta planejamento tributário, que deve começar antes da abertura de um negócio. "E mesmo quem faz a lição de casa ao constituir um negócio, escolhendo a melhor forma de tributação para a sua empresa, e não revisa isso anualmente, pode perder a chance de acessar melhores condições ao longo do tempo", acrescenta Weslen Vieira.
A reforma tributária, que está em discussão, irá simplificar o sistema tributário, na avaliação do advogado, mas não haverá redução da carga tributária.
"O planejamento tributário é insubstituível, mesmo com a aprovação da reforma. Não é o fato de haver simplificação que não haverá necessidade de se trabalhar todas as alternativas legais para se buscar reduzir a carga de impostos que incide sobre as empresas", opina.
Aliás, na opinião do advogado Weslen Vieira, "o planejamento tributário se torna ainda mais necessário, com a reforma sendo aprovada, pois com a simplificação e a possível alteração no formato da cobrança, da base de cálculos, pode ser que para algumas categorias, hoje enquadradas, não compense mais permanecer no Simples Nacional".
Confira dicas de como implementar o planejamento tributário
Levantamento de informações Diante do exposto, advogado, que é também é especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, dá algumas dicas sobre como implementar o planejamento tributário. "Esse trabalho deve começar pelo levantamento do faturamento, das despesas, da margem de lucro, principais operações e operações secundárias, fornecedores e o histórico para verificar se há alguma pendência tributária", aponta.
A partir daí, de acordo com ele, é possível analisar qual o regime tributário pode ser o mais adequado. Às vezes, com poucos ajustes, é possível adotar uma forma de tributação menos onerosa", explica.
Regime tributário Outro ponto citado por Weslen Vieira diz respeito ao regimento a ser adotado. Hoje no Brasil há algumas opções para o enquadramento fiscal. "Em muitas situações, apenas a readequação pode levar a empresa a pagar menos impostos. O Simples Nacional, por exemplo, é indicado para pequenos negócios, com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Mas é preciso avaliar também o lucro presumido ou lucro real."
Incentivos fiscais Vieira comenta ainda que as empresas podem se beneficiar dos incentivos fiscais. "Esses incentivos são disponibilizados a determinados setores ou atendem a algumas regiões, que precisam disso como fomento ao seu desenvolvimento. Além disso, caso a organização possua alguma dívida tributária, é possível verificar se há opção de pagar por meio de Refis (refinanciamento de dívidas)", aponta.
Pró-labore ou divisão de lucros? Um bom planejamento, na avaliação do advogado tributarista, que também tem formação em contabilidade, deve considerar a forma de remuneração dos sócios. Ao invés do pró-labore, que tem incidência de impostos, pode se optar pela divisão dos lucros, que é isenta de tributos.
Divisão do negócio Outro ponto a ser considerado diz respeito à possibilidade de divisão do negócio para obter melhor benefício fiscal. "Muitas organizações atuam com mais de uma atividade. Pode ser uma indústria que fabrica determinado produto, faz instalação e dá manutenção. Caso seja viável, pode-se de dividir a empresa em duas: uma indústria e outra prestadora de serviços. Com isso, é possível adotar regimes tributários diferenciados e, em muitos casos, mais vantajosos."
No entanto, adverte o especialista: "Para que seja um planejamento tributário lícito, é preciso haver um propósito negocial".
Advogado tributarista Vieira acrescenta ainda que o advogado tributarista é primordial no apoio ao trabalho do contador, pois normalmente este profissional está restrito a instruções e normas das receitas Federal, Estadual e dos municípios, e muitas vezes estas normas não estão condizentes com o sistema tributário, cujo advogado consegue verificar e se necessário buscar o judiciário para resolver estas questões.
"Em resumo, planejamento não é somente necessário. Pode ser o diferencial entre o sucesso ou fracasso de uma organização."
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Com a proposta de alterar a estrutura legislativa dos tributos, a reforma Tributária prevê a adoção do imposto único, que deve contemplar grande parte dos impostos federais, estaduais e municipais. A mudança não altera a partilha entre União, estados e municípios, mas reduz os tributos na base de consumo e sobre a folha de pagamento, sem, contudo, alterar a arrecadação atual dos entes públicos. Em suma, a reforma propõe mudança nas leis sobre a quantidade e a natureza dos tributos, competência para cobrança e sobre como incidirá sobre empresas e consumidores.
A Câmara Federal aguarda o projeto da reforma Tributária oficial do Governo Federal. Há, atualmente, diversas propostas em curso no Congresso Nacional: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, de relatoria do deputado federal Baleia Rossi, aprovada pela Câmara de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados; a PEC 110/2019, em curso no Senado Federal, de autoria do ex-deputado federal Luiz Carlos Hauly; além da proposta do Conselho Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz); e do Ministério da Fazenda.
Diante das propostas, com itens similares entre elas, já houve uma posição oficial do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, em reunir todas elas para que o relator elabore uma única, contemplando o que há de melhor em cada uma para votação no plenário.
O principal ponto das propostas em curso é extinguir nove tributos: IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Salário-educação, Cide-combustíveis e CSLL (federais); ICMS (estadual); e ISS (municipal). No lugar deles seria criado um imposto sobre o valor agregado, de competência estadual, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), e outro sobre bens e serviços específicos, chamado Imposto Seletivo, de competência federal.
De acordo com o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Maringá), Weslen Vieira, a elevada carga tributária e o emaranhado em que se transformou a política fiscal no Brasil, fazem do sistema brasileiro um dos piores do mundo, estando, atualmente, na posição de número 184, entre 190 países analisados. Segundo ele, especialistas afirmam que, com a aprovação das mudanças propostas pela reforma, há potencial para que o sistema adotado no Brasil fique entre os dez melhores da atualidade. “Vivenciamos um momento propício para aprovação de reformas. A crise econômica que assola o país é sentida por toda a sociedade, principalmente no meio empresarial. A reforma Tributária para alguns parlamentares é a mais relevante reforma em curso e vem sendo discutida há vários anos, porém, a complexidade e a resistência de alguns setores tornam essa tarefa árdua”, explica Vieira.
De acordo com ele, a base das propostas da reforma Tributária é a simplificação do sistema, com redução da carga sobre o consumo, ajustes no Imposto de Renda e justiça social. “A falta de crescimento econômico, o desemprego em patamares recordes, os prejuízos constantes em parte das empresas brasileiras, entre outros fatores, fazem nascer unanimidade política e social de se alterar a forma de tributação no país. Na tentativa de aprovar a reforma Tributária, ainda neste ano, não será discutido, ao menos por ora, o aumento ou a diminuição de tributos, mas a simplificação”, ressalta o presidente da Comissão de Direito Tributário.
Dentre os benefícios da reforma Tributária, apontados por Vieira, estão: simplificação do sistema tributário com a diminuição do número de tributos e a criação de um novo imposto sobre o consumo; a incorporação da CSLL ao IRPJ, havendo um imposto único sobre rendimentos e lucro das empresas; a eliminação da guerra fiscal entre os estados, pois se os impostos sobre o consumo forem unificados, não haverá mais disputas tributárias entre os estados e municípios, uma vez que a arrecadação será centralizada em uma esfera.
Além disso, outros benefícios apontados por Vieira são setores estratégicos isentos do imposto sobre o consumo que englobariam, por exemplo, energia elétrica, combustíveis, telecomunicações, veículos, pneus e autopeças; diminuição de horas de trabalhos de profissionais na apuração, controle e consultas relacionados ao recolhimento de tributos; e a diminuição de ações judiciais nos tribunais, que encontram-se abarrotados de ações de natureza tributária.
Há, contudo, desvantagens. Uma delas é que não haverá diminuição da carga tributária, ela no mínimo permanecerá a mesma. Outra seria o fim das renúncias tributárias, salvo benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus, Sudene e Sudan, os demais incentivos seriam extintos, o que afetariam setores da economia. Além disso, não haverá alteração na tributação da renda e patrimônio, apesar da CSLL ser incorporada ao IRPJ.
De acordo com Vieira, ainda pairam dúvidas sobre o texto do relator que será levado para votação da PEC em plenário. Segundo ele, o único consenso, até o momento, é que a reforma é urgente e necessária.
“A proposta que tramita na Câmara dos Deputados (EC 49/2019) não é a ideal, mas contempla as principais demandas dos especialistas, principalmente pela unificação dos impostos municipais e estaduais aos impostos federais. Já a proposta do Governo Federal, capitaneada pelo Ministro da Fazenda, Paulo Guedes, não inclui na unificação o ISS (municipal) e o ICMS (estadual). Além disso, essa proposta está na tentativa de se criar um imposto sobre movimentações financeiras, nos moldes da extinta CPMF, o que não agrada os deputados e senadores, e foi alvo de críticas do próprio presidente da República”, explica. (Reportagem publicada na Revista da Acim, edição setembro 2019)