O contribuinte brasileiro,
acometido de câncer, que já é isento do recolhimento do Imposto de Renda (IR)
sobre a aposentadoria especial que recebe através do INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social), acaba de ter reconhecida outra isenção em seu favor. Isso
porque o Tribunal Regional da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco,
Rio Grande do Norte e Sergipe), através de sua 4ª Turma, manteve, de forma
unânime, o entendimento em primeira instância, reconhecendo o seu direito à
isenção, igualmente, quanto ao recolhimento do IR sobre os valores da
aposentadoria complementar, paga por plano privado de previdência.
Em seu voto, o Desembargador
Federal Relator, Manoel Erhardt, destacou que “adotando-se uma interpretação
sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que
prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma
ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é
razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave
esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial
por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à
aposentadoria complementar privada”.
Assim, fundamentando sua
decisão nos termos da Constituição Federal de 1988, e bem assim, na Lei
Complementar nº 109/2019, na Lei 7.713/88 e no Decreto Presidencial 3.000/99,
prosseguiu o ilustre magistrado ponderando que, “analisando de forma detida os
fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito
do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de
proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete
(neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº
7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for
considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal
do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional
financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de
fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo
lógica programática no argumento defendido pela União”.
A extensão de tal isenção,
segundo o ilustre desembargador relator, se deve ao fato de que a aposentadoria
complementar tem a mesma natureza previdenciária que aquela paga pelo INSS,
devendo, igualmente, ser isenta do Imposto de Renda nos casos em que o
contribuinte tem uma doença grave, como o câncer, no caso.
“O regime da previdência
privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da
exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de
previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria,
possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na
seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a
parcela complementar”, enfatizou Manoel Erhardt. (Fontes: Conjur e Assessoria de Imprensa do TRF5)
Dr. Carlos Eduardo de Souza Reis
OAB/PR 63.995
Atua nas áreas do Direito Tributário e Direito Bancário na VSM
Advocacia Tributária e Empresarial
Reforma Tributária e seus impactos. Por Dr. Weslen Vieira
Por que a reforma tributária é tão fundamental para o Brasil, para a sobrevivência das empresas e para a concorrência com o mercado externo? Por que você, empresário, precisa ficar de olho em toda esta discussão que está acontecendo no Congresso, no Governo?
Antes de começar a responder, faço um alerta: saiba que, qualquer que seja a reforma que sair do Congresso Nacional, irá impactar direta e profundamente o seu negócio.
Agora, para responder a estas questões, analisemos alguns números a respeito da tributação em nosso país. Se você é empresário, sabe bem do que estou falando. Se você não é empreendedor, já deve ter ouvido muita reclamação do dono do supermercado da esquina, do proprietário da padaria, do açougue ou do dono da escola do seu filho.
Você sabia que o Brasil está em número 160 dentre 180 países analisados em termos de burocracia tributária, em dificuldade imposta aos contribuintes na hora de prestar contas com o Fisco? Para se ter uma ideia, os países europeus gastam 200 horas no ano para prestar contas de seus tributos. Aqui são 2 mil horas, 10 vezes mais.
Outro número que chama a atenção. Todo empresário sabe o quanto pesa cada contratação para sua empresa. Por exemplo, hoje um salário de R$ 1.500, média paga a um trabalhador brasileiro, tem esse valor aumentado em quase R$ 1.000 devido aos encargos, totalizando R$ 2.500. O mais pesado é o INSS, a contribuição previdenciária.
A boa notícia, com esta reforma, é que estes números citados acima devem mudar. Em termos de burocracia, o impacto será grande, uma vez que, ao reunir os diversos impostos em uma única tributação, tornará bem mais fácil e menos onerosa a vida dos empreendedores. Ou seja, o pagamento de impostos ficará mais transparente, mais fácil de ser apurado, mais previsível.
Já a carga tributária não deverá diminuir, porém pesará menos sobre o setor produtivo, passando da produção para o consumo. Com isso, a contratação de um trabalhador será menos onerosa e a empresa deverá ser tributada sobre o que vende e não sobre o que produz.
Reforma tributária: quantas propostas estão em discussão?
Existem hoje quatro projetos no Congresso Nacional. Uma proposta é da Câmara dos Deputados, de autoria do economista Bernard Appy e encampada pelo presidente da Casa, Rodrigo Maia. Esta é recente, porém já passou pela Comissão de Constituição e Justiça.
Há também um projeto no Senado, de autoria do então deputado Luiz Carlos Hauly. Este já passou pela Câmara. Considero o mais abrangente de todos, pois contempla nove impostos federais (IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide-combustíveis e CSLL), mais ICMS (estadual) e ISS (municipal).
Temos depois a proposta do Governo Federal e um quarto projeto, este dos estados brasileiros, tratando mais exclusivamente da distribuição dos recursos entre os entes da federação.
Volta da CPMF?
Por que as propostas do Congresso têm mais chance de passar, tanto esta da Câmara quanto a do Senado? Porque não contempla um detalhe que o governo federal está querendo impor, que é a volta da CPMF, com umas alterações, mas não deixando de ser a tão temida contribuição financeira, incidindo em todos os tipos de pagamentos. E aí temos grandes oposições, inclusive do presidente Bolsonaro, embora sua equipe econômica seja favorável.
Empresários devem ficar de olho
O que recomendo aos empresários é que fiquem de olho em duas situações. Primeiro, prestem atenção a esta questão da CPMF, qual o seu formato e se ela será utilizada para fiscalização. Hoje, através deste imposto, a Receita Federal saberia tudo o que entra e sai em uma empresa. Embora o governo negue que este tributo será utilizado para finalidade de fiscalização, é bom ficar atento.
Afinal, a maioria das empresas possui algum tipo de desorganização em termos de finanças, seja ao passar dinheiro de pessoa física para jurídica, ou possuindo duas, três empresas e transferindo o dinheiro em uma só, essas tomarão autos de infração gigantescos, simplesmente pelo fato de utilizarem uma conta corrente única.
Diante da incerteza se teremos ou não um imposto sobre pagamentos, minha dica é: comecem agora mesmo a organizar a casa, tomando muito cuidado com a maneira de movimentar recursos da empresa ou mesmo entre os sócios. Melhor se antecipar para evitar problemas futuros.
Diante do exposto, podemos concluir que temos, com esta reforma, independentemente de qual será aprovada, apesar de seus defeitos e imperfeições, uma grande chance de melhorarmos o ambiente de negócios no Brasil, passando desta vergonhosa posição de quase lanterna em termos de complicação tributária para uma situação bem melhor, talvez entre os 10 primeiros. Vamos torcer para que esta reforma saia ainda neste ano e que atenda efetivamente aos interesses do setor produtivo, da sociedade como um todo.
E você, o que pensa a respeito, como está enxergando toda esta discussão? Qual será, em sua visão, o impacto para o seu negócio? Comentei, compartilhe conosco. Meu e-mail é [email protected].
Dr. Weslen Vieira
OAB/PR 55394
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras.
A MP (Medida Provisória) da Liberdade
Econômica (881/2019), aprovada pelo Senado, traz inúmeras mudanças para a
classe empresarial. A ideia do governo, com a proposta, é diminuir a
burocracia e facilitar a abertura de novos negócios.
Trata-se de um avanço, se imaginarmos
que o Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo quando se trata de
barreiras à livre iniciativa. Esta MP pode ser percebida como o início de um
processo de incentivo ao setor produtivo.
Abaixo, listamos as principais
mudanças da MP, que agora aguarda apenas a sanção presidencial para entrar em
vigor. Confira.
MP da Liberdade Econômica: principais alterações
Registro de ponto
- Registro dos horários de entrada e
saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20
funcionários, contra mínimo de 10 empregados atualmente.
- Trabalho fora do estabelecimento
deverá ser registrado.
- Permissão de registro de ponto por
exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam
com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual
ou coletivo.
Alvará e licenças
- Atividades de baixo risco, como a
maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento.
- O Poder Executivo definirá
atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou
municipais.
- Governo federal comprometeu-se a
editar decreto para esclarecer que dispensa de licenças para atividades de
baixo risco não abrangerá questões ambientais.
Fim do e-Social
- O Sistema de Escrituração Digital
de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o
envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um
sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e
trabalhistas.
Carteira de trabalho eletrônica
- Emissão de novas carteiras ocorrerá
“preferencialmente” em meio eletrônico.
- Prazo para anotações na Carteira de
Trabalho terá de ser feito em 48 horas após a admissão.
Documentos públicos digitais
- Documentos públicos digitalizados
terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original.
Abuso regulatório
A MP cria a figura do abuso
regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a
exploração da atividade econômica ou prejudiquem a concorrência.
Desconsideração da personalidade jurídica
- Dá mais proteção às organizações,
ao proibir cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para
saldar dívidas de uma empresa.
- Patrimônio de sócios, associados,
instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da
empresa em caso de falência ou execução de dívidas.
- Somente em casos de intenção clara
de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.
Negócios jurídicos
- Partes de um negócio poderão
definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes
das regras previstas em lei.
Súmulas tributárias
-Comitê do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos
dos dois órgãos.
Fundos de investimento
-MP define regras para o registro, a
elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de
investimentos.
Extinção do Fundo Soberano
- Fim do Fundo Soberano, antiga
poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde
maio de 2018.
E você, o que pensa a respeito destas medidas? Você acha que irá impactar o seu negócio? Deverá incentivar a abertura de novos negócios? Comente abaixo.
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras.
No dia 07/06/2019 o Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CFJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), realizou o Plenário da III Jornada de Direito Comercial.
Com
aprovação de 34 novos enunciados – selecionados por grupos temáticos (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/06-junho/iii-jornada-de-direito-comercial-e-encerrada-no-cjf-com-aprovacao-de-enunciados), o entendimento se
mostrou favorável a determinados dispositivos instituídos na recente e polêmica
Medida Provisória n° 881, de 30 de abril de 2019 – que ficou conhecida como a
“Medida Provisória da Liberdade Econômica”.
Isto porque, a MP deu nova redação ao antigo art. 50,
do Código Civil e na ocasião da III Jornada de Direito Comercial houve a aprovação do Enunciado n° 91, que poderá
ser utilizado para reforçar a nova redação do art. 50, determinando que a
desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo
grupo societário exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil
por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma
do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 881,
na data de 30 de abril de 2019, o art. 50, do Código Civil passa a vigorar com
nova redação, definindo objetivamente o conceito de desvio de finalidade e
confusão patrimonial, o que, em tese, vincula a desconsideração da
personalidade jurídica ao rol de possibilidades elencados no dispositivo.
Nos termos dos §§ 1º e 2º, considera-se desvio de
finalidade a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar
credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão
patrimonial é entendida como a ausência de separação de fato entre os
patrimônios, caracterizada pelo
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante;
e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A nova redação do art. 50, do Código Civil não
apenas define os critérios objetivos para caracterização do desvio de
finalidade e da confusão patrimonial, como também traz importante avanço na
desconsideração da personalidade jurídica quando da existência de grupos
econômicos.
Isto porque, não havendo na redação antiga do art.
50, do Código Civil critérios objetivos para caracterização do desvio de
finalidade e da confusão patrimonial, vislumbrava-se a existência uma lacuna
que possibilitava a desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de
a empresa estava inserida em um grupo econômico fraudulento, que seria poderia
ser utilizado para “mascarar” as relações negociais da pessoa jurídica.
No entanto, a inserção do § 4° no art. 50 representa
uma esfera de segurança ao grupo empresarial, pois a mera existência do grupo
não pode ser alegada como motivo para desconsideração da personalidade
jurídica. Agora, passa ser necessário que estejam objetivamente comprovados o
desvio de finalidade e a confusão patrimonial, de acordo com os critérios
estabelecidos na lei.
Nesse sentido, foi de extrema importância a
aprovação do Enunciado 91 da III Jornada de Direito Comercial, uma vez que
passou pelo crivo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CFJ), com apoio do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do
Brasil (Ajufe), demonstrando que o entendimento jurisprudencial estará de
acordo com a novel redação do art. 50, do Código Civil,
Deste modo, podemos considerar a importância da
fixação do entendimento de que é necessária a comprovação dos critérios
objetivamente elencados na nova redação do art. 50, do Código Civil, mais
especificamente nos §§ 1° e 2°, como um avanço na segurança jurídica das
decisões que deferem ou indeferem a desconsideração da personalidade jurídica
ante a existência de um grupo econômico.
Dra. Leticia Grochoski Felini
OAB/PR 97.516
Advogada graduada com láurea acadêmica pela Universidade
Estadual de Maringá (UEM). Atua nas áreas do Direito Empresarial e Tributário.
Reforma tributária: saiba o que vem
por aí e o impacto no seu negócio
Se você é dono de uma fábrica, de uma loja, um prestador de serviços autônomo – ou apenas um consumidor –, saiba que a reforma tributária, que vem aí, irá impactar diretamente o seu negócio, a sua vida. A ideia é substituir os mais de 60 impostos por apenas um ou dois.
Por isso, preparamos este artigo, esclarecendo dúvidas mais
comuns de empresários, gestores e consumidores a respeito do que vem a ser esta
reforma tributária em discussão no país. E como tudo isso irá atingir você e a
sua empresa.
Além disso, trouxemos um resumo das várias propostas em discussão, seja no
Congresso, no Governo Federal, nos estados e na sociedade. Boa leitura.
O que é reforma tributária (e seu impacto na economia)?
Reforma tributária é uma mudança político-econômica que deverá alterar a estrutura legal de impostos, taxas e contribuições no Brasil. Ou seja, uma mudança nas leis sobre a quantidade e a natureza dos tributos, competência para cobrança e sobre como irá incidir sobre empresas e consumidores.
A ideia básica de uma reforma tributária é a simplificação do sistema tributário, tornando-o mais acessível e menos burocrático. Tem como finalidade também reduzir a carga de impostos sobre o setor produtivo.
É lógico que esta não será uma discussão tão simples de ser
realizada no Congresso e um projeto fácil de ser aprovado. Afinal há diversas
propostas em discussão atualmente. Todas, no entanto, convergem para o imposto único, o que é extremamente
louvável.
Economistas, como Bernard Appy, autor da proposta que está
em discussão na Câmara dos Deputados, apontam que este rearranjo tributário
seria capaz de alavancar a economia em 10% em 15 anos. O que é bastante
significativo para um PIB estagnado há anos.
Reforma tributária e
o imposto único
Em entrevista à Globo News, programa Edição das Dez, no dia
30 de julho deste ano, o economista Bernard Appy defendeu a criação de um imposto único sobre o consumo,
englobando tributos federais, como IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados), PIS (Programa de
Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social), ao imposto cobrado por estados, o ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços), e pelos municípios, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
Vale lembrar que esta é a ideia da proposta encampada pela
Câmara dos Deputados. Appy foi categórico ao afirmar: “seria equívoco realizar uma reforma unificando apenas tributos
federais. O pior de todos os impostos é o ICMS, que é o principal problema
tributário brasileiro. Ele precisa entrar nesta simplificação, juntamente com o
ISS”, apontou o economista, que é diretor do Centro de Cidadania Fiscal.
Conforme lembrou Appy –
e este é um pensamento compartilhado por quem atua na área tributária,
como advogados, contadores – um dos grandes problemas do sistema tributário
brasileiro é a tributação na origem, como é o caso do ICMS e não na outra
ponta, no consumo.
Economista Bernard Appy
Inclusive, a cobrança na origem é o responsável pela “guerra fiscal” entre os estados. Esta
disputa nada mais é que a briga entre os entes da federação para atrair empresas,
utilizando como arma a renúncia fiscal.
O Paraná, por exemplo, pode reduzir o ICMS em 50% para
montadoras de automóveis que quiserem se instalar no estado. Com isso, uma
empresa que iria para São Paulo, opta por quem está oferecendo melhor vantagem
tributária.
Por outro lado, São Paulo dá incentivo a frigoríficos,
atraindo estas empresas, que poderiam se instalar em Minas Gerais, onde há
maior produção bovina. A ideia aqui, inclusive, com o fim da guerra fiscal, é
desenvolver as vocações regionais.
Conforme apontou o economista, que por muitos anos se
debruçou sobre este tema, tributar no destino, ou seja, no consumo, dará mais
transparência para o consumidor, que saberá exatamente quanto está pagando em
impostos. Esta é, segundo ele, outra grande vantagem desta proposta que está na
Câmara dos Deputados.
Vale lembrar que há outras propostas, como a do Senado, do ministro Paulo Guedes (Economia). O lado bom disso, é que todas convergem para redução da carga tributária, simplificação e, a exemplo da reforma da previdência, sua necessidade vem se cristalizando.
Reforma tributária:
trocar vários impostos por um
Você sabia que o Brasil possui hoje mais de dezenas
impostos, que incidem praticamente em toda a cadeia produtiva, da origem ao
destino? Ou seja, da fábrica, tributada principalmente com o ICMS, ao
consumidor final?
Para se ter uma dimensão do absurdo, que é a tributação brasileira, em artigo publicado no Mídia News e veiculada pelo Impostômetro, o analista político Alfredo da Mota Menezes faz uma interessante comparação (https://impostometro.com.br/Noticias/Interna?idNoticia=228):
“Quando se acrescentam
as dezenas de milhares de leis e portarias tributárias de estados, municípios e
da União, a coisa chega quase ao ridículo. Alguém compilou todas elas e daria,
acredite, um livro de mais de 41 mil páginas, com dois metros de altura.”
Por isso, é mais que urgente uma simplificação, não acha?
Veja abaixo quais os
principais impostos hoje cobrados no Brasil
1-Área Federal
IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados)
IOF (Imposto sobre Organização Financeira)
IR (Imposto de Renda)
ITR (Imposto Territorial Rural)
2- Tributos Estaduais
ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços)
IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores)
3-Municipais
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens)
ISS (Imposto Sobre Serviços)
Como citado, estes são os principais, mas existem dezenas de
outros, como: Imposto de Importação (II), Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
INSS etc.
E vai mais uma importante crítica contra este emaranhado de
impostos. Para se ter uma ideia do desperdício de tempo, as empresas
brasileiras gastam em torno de 2.600 horas por mês para vencer a burocracia dos
tributos.
E o que é pior. Entre 189 países, ocupamos a 30ª posição em
carga tributária, mas com um dos piores retornos para a população, medido pelo
Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH), que está entre os mais baixos do
mundo.
Impostômetro: mais de
R$ 14 bilhões em impostos arrecadados
De acordo com o
Impostômetro, um medidor de impostos da Associação Comercial de São Paulo, de
01 de janeiro de 2019 até o dia 30 de julho, os brasileiros já pagaram em
impostos 14 trilhões, 350 bilhões 850 milhões de reais.
Conforme reportagem publicada dia 29 de julho no endereço no portal Impostômetro (https://impostometro.com.br/Noticias/Interna?idNoticia=557), “a carga tributária do País atingiu o pico histórico de 35,07% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2018 – o equivalente a R$ 2,39 trilhões. Em média, cada habitante recolheu o equivalente a R$ 11.494 em impostos. Cada brasileiro precisou trabalhar cerca de 128 dias apenas para quitar os seus compromissos com o pagamento de tributos”.
Reforma tributária:
veja propostas em discussão
1- Esta é a proposta da Câmara
A PEC do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) está em tramitação
na Câmara dos Deputados e tem o apoio do presidente da Casa, Rodrigo Maia. A
ideia é reunir vários tributos no Imposto sobre Operações com Bens e Serviços
(IOBS), como o IPI, PIS e Cofins, além de ICMS (estadual) e ISS (municipal).
Elaborado pelo economista Bernard Appy, do Centro de
Cidadania Fiscal, prevê a criação de um segundo tributo, apenas federal, sobre
bens e serviços.
2-Proposta de reforma
do Senado
No Senado há um projeto de reforma tributária, que já passou
pela Câmara. De autoria do ex-deputado Luis Carlos Hauly, prevê extinção do
IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide, ICMS e ISS. A ideia
desta proposta é criar um único tributo de valor agregado chamado Imposto sobre
Operações com Bens e Serviços (IBS) e um imposto sobre bens e serviços.
3-Paulo Guedes quer
Imposto Único Federal
A equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, também
elaborou a sua proposta de reforma tributária, com a troca de vários tributos
federais, como PIS, Cofins, IPI, pelo Imposto Único Federal. A ideia é acabar
também com o INSS que incide sobre a folha.
4-Proposta da
sociedade civil
O Instituto Brasil 2000, uma entidade independente, prevê a
criação de um imposto único, substituindo diversos tributos, inclusive o IPTU e
IPVA.
5-Estados se
organizam e apresentam proposta
Mais recentemente os estados se organizaram para elaborar
também a sua proposta de reforma tributária. A ideia aqui é retirar da união a
gestão do tributo único, que seria o Imposto sobre Valor Agregado. O temor dos
governadores é perder receitas com o fim do ICMS.
Reforma tributária: e como isso impacta meu
negócio?
Se você é dono de uma fábrica, de uma loja, um prestador de
serviço autônomo, saiba que qualquer reforma tributária – independentemente de
sua abrangência – irá impactar diretamente no seu negócio.
Uma reforma mais abrangente, que englobe os tributos
federais, estaduais e municípios terá um impacto maior, é lógico, que uma
reforma apenas dos impostos da União.
Em todo caso, o ganho maior deverá ser com a
desburocratização, com a previsibilidade, sendo possível saber exatamente
quanto se pagará de tributos sobre
determinado produto.
Isso tornará bem mais simples qualquer planejamento de
negócio, a concorrência mais transparência, evitando que uns tenham mais
benefícios que outros.
Além disso, deverá haver pouca margem para as disputas
judiciais com o Fisco, que hoje consomem muito dinheiro das organizações.
Também, as empresas poderão reduzir seus custos com
contabilidade, gestão, enfim, com a própria máquina administrativa.
Os consumidores também deverão sentir, tanto pela melhora da
economia, com geração de mais emprego, por exemplo, como na forma como se dará
esta tributação.
A tributação na ponta, no consumo, tende atingir todos os
setores da sociedade. Quem hoje está isento do imposto de renda, será tributado
ao fazer uma operação financeira, caso seja aprovado o imposto sobre transações
bancárias.
Portanto, é extremamente necessária a reforma tributária.
Toda a sociedade deverá ganhar com isso. A única dúvida é: qual o seu tamanho e
o seu impacto e quanto efetivamente ocorrerá?
E você, qual sua opinião a respeito. Deixe abaixo seu comentário, dúvidas, sugestões. Também se preferir pode entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected].
Advogado e contador, sócio da Advocacia Vieira, Spinella e Marchiotti, com sede em Maringá/PR. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Direito Tributário), Especialista em Controladoria pela Universidade Estadual de Maringá, possui MBA em Finanças pelo Unicesumar, Mestrando em Direito da Personalidade. É docente da disciplina de Direito Tributário na Unifamma e Unicesumar e de algumas disciplinas em cursos de pós-graduação das áreas de direito, administração e contabilidade. Atua principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Tributário, além de treinamentos, cursos e palestras.
Médicos
podem atuar como pessoa jurídica, em sociedade ou cooperativa, na prestação de
serviço a hospitais e outros estabelecimentos de saúde?
Atuações
feitas pela Receita Federal, questionando esse tipo de contratação, vêm
preocupando esses profissionais. Inclusive o Conselho Federal de Medicina se
manifestou recentemente, destacando que irá atuar junto ao Fisco, na tentativa
de resolver o impasse, do ponto de vista administrativo, e jurídico, se for
necessário.
Para
responder a esta questão sobre a legalidade das sociedades, há que se observar
dois aspectos: trabalhista e tributário.
Quais as implicações
trabalhistas do médico?
Na questão
trabalhista, já está pacificada a possibilidade de terceirização de todas as
atividades de uma empresa, inclusive as atividades-fim, neste caso a prestação
do serviço médico.
Isso foi
garantido pela lei da terceirização (Lei nº 13.429/2017), depois pacificada por
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Há ainda a reforma trabalhista (Lei
13.467/2017), que reforçou esta possibilidade, definindo diversas
possibilidades de contratação.
Para
reforçar esta ideia, temos uma decisão judicial que reconheceu, em 2015,
portanto antes da lei da terceirização, a legalidade na contratação de médicos
PJs pelo Hospital Sírio Libanês.
A decisão
considerou a especialidade da atividade médica e a autonomia destes
profissionais para se organizarem em sociedades. A prestação de serviço não
gera, portanto, vínculo empregatício.
Médico como PJ paga menos
impostos?
Nos aspectos tributários, atuar como pessoa
jurídica pode resultar em menor carga tributária em relação à pessoa física, o
que poderia levar o Fisco a supor que se trata de manobra para pagar menos impostos, caso a sociedade
funcione apenas de forma fictícia.
Para não incorrer nesta questão, é preciso que
a empresa atue efetivamente como uma cooperativa médica ou sociedade, cumprindo
primeiramente todas as obrigações tributárias, cada qual de acordo com o regime
adotado: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Em resumo,
os médicos podem sim se associar para prestar serviço para hospitais ou outras
instituições de saúde, desde que a cooperativa ou a empresa seja constituída
efetivamente para esta finalidade, cumprindo todas as suas obrigações legais e
tributárias. Agindo assim, estará de acordo com a regra jurídica. Em termos financeiros, é quase sempre mais
vantajoso atuar como Pessoa Jurídica do que como Pessoa Física.
Dr. Bruno Spinella de Almeida
OAB/PR 55.597 e OAB/SP 383.632-S
Advogado, consultor e empresário. Graduado em Direito pela UEM, especializando em Direito Tributário pelo IDCC e pelo IBET. Membro do IDTM (Instituto de Direito Tributário de Maringá), da Comissão de Direito Tributário e de Recuperação Judicial da OAB Maringá. Sócio diretor da VSM Advogados Associados com atuação predominantemente nas áreas empresarial e tributária.